Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.166 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 20/12/1994 p.02)
Institui o Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso dos próprios municipais correspondentes aos logradouros mencionados no artigo 1º., administrados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - quaisquer outros que possam ser legalmente incorporados.
I - desenvolver, incentivar e contribuir para o atendimento da manutenção e desenvolvimento dos parques, jardins e bosques municipais;
II - custear despesas com projetos que visem a melhoria e preservação dos logradouros mencionados no inciso anterior.
I - Secretário Municipal de Serviços Públicos - Presidente;
II - Diretor do Departamento de Parques e Jardins - Vice-Presidente Executivo;
III - Assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
IV - Servidor da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 2 (dois) servidores dentre 4 (quatro) indicados pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos;
VI - Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Os membros citados nos incisos III a VI serão chamados Conselheiros e exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.
I - Administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - Receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - Decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - Autorizar as despesas;
VI - Opinar quanto ao mérito na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham ou não destinação especial ou condicional;
VII - Aprovar doações à Prefeitura Municipal de material permanente adquirido pelo Fundo;
VIII - Examinar e aprovar as prestações de contas;
IX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho, no Prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, definindo, inclusive, as atribuições dos seus membros. (Ver Decreto nº 11.785 , de 12/04/1995 (Regimento Interno)
I - Executar os serviços administrativos;
II - Executar os serviços de movimentação e controle de recursos;
III - Encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas à Secretária Municipal de finanças.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas
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