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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 020/2011

(Publicação DOM 28/04/2011: 03)

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 6.574 /91, alterada pela Lei nº 8.484 /95, considerando as disposições:

- Dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,

- Da Resolução nº 71/2001 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento;

- Das Resoluções nº 105 e 106/2005 e nº 116/2006 do CONANDA, que dispõem sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- Da Resolução nº 06 /01 do CMDCA Campinas que estabelece a Política de atendimento as famílias no Município de Campinas;

- Da Resolução nº 27 /03 do CMDCA Campinas, que regulamenta os programas de abrigamento no Município de Campinas;

- Da Resolução nº 040 /03 do CMDCA Campinas, que regulamenta os programas de atendimento à criança e ao Adolescente em situação de Rua no Município de Campinas;

- Da Resolução nº 09 /05 do CMDCA Campinas que trata a Política de Prevenção e Redução do Fenômeno da Violência Doméstica contra crianças e Adolescente;

- Da Resolução nº 43 /09 do CMDCA Campinas que dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e a inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas;

- Da Resolução nº 50 /2009 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo no Município de Campinas, responsável pela Rede de Proteção e Atendimento do Adolescente em Medida Socioeducativa.

RESOLVE:

Promover alterações na Resolução nº 011 /2008 republicando-a sob nº 020/11 para aperfeiçoá-la, regulamentando os procedimentos específicos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Campinas-SP para o Registro de Entidades Não Governamentais e para a Inscrição de Programas de atendimento das governamentais e não governamentais.

TÍTULO I - Dos Princípios Norteadores

Art. 1º - O registro de entidades não governamentais e a inscrição de programas governamentais e não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA são considerados essenciais para o estabelecimento formal da rede articulada de ações do Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que estabelece a Lei Federal 8.069/1990 em seu Artigo 86.

Art. 2º - Todo o processo de registro de entidades e inscrição de programas de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA tem em vista a (o):

a) Identificação formal de programas e serviços já existentes;

b) Identificação da demanda por programas e serviços, considerada na perspectiva da universalização do atendimento, para a efetivação dos direitos referentes à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária Art. 4º - da Lei Federal 8.069/1990);

c) Estímulo às entidades não-governamentais para que se possam, no âmbito do município, adequar ao máximo a conformação dos serviços com as políticas públicas, em atenção à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento > Art. 6º - da Lei Federal 8.069/1990);

d) Fortalecimento das relações sociais e da articulação dos serviços necessários à progressiva efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, em condições dignas de existência Art. 7º - da Lei Federal 8.069/1990);

e) Aprimoramento dos próprios programas e serviços, pela busca e integração de recursos de avaliação disponíveis nos diversos segmentos da sociedade para as consequentes propostas de adequação quando for o caso.

TÍTULO II - Das Circunstâncias de Obrigatoriedade

Art. 3º - As entidades não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ( Art. 91 - da Lei Federal 8.069/1990) e devem atender os procedimentos regulamentados neste documento legal.

Parágrafo Único - São condições indispensáveis para a concessão de registro para as entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:

I - ter personalidade jurídica;

II - ter por objetivo e finalidade elaborar, executar e manter programas de proteção e sócio educativos de atendimento a crianças e adolescentes no município de Campinas;

III - não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;

Art. 4º - As entidades governamentais responsáveis por atendimento a crianças e adolescentes deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e da quantidade do funcionamento de seus programas e de alterações havidas.

Art. 5º - Caberá às entidades não-governamentais interessadas em promover a criação de programas de atendimento a crianças e adolescentes realizar consulta prévia ao CMDCA para avaliação conjunta preliminar da oportunidade das ações pretendidas, de forma a evitar restrições futuras à outorga do registro.

§ 1º O indicativo para consulta prévia tem o objetivo de promover a integração entre atores e serviços e favorecer a otimização de recursos operacionais e financeiros, para o efetivo cumprimento dos deveres dos cidadãos adultos para com todas as crianças e adolescentes do Município.

§ 2º A outorga de registro inicial será dada em caráter provisório, com validade de seis meses, devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório quali-quantitativo (conforme instrumental CMDCA) de atividades bem como registro fotográfico que atestem o padrão do atendimento, para análise das condições para concessão de registro definitivo.

Art. 6º - As entidades não-governamentais deverão solicitar anualmente a revalidação de seus registros e da inscrição de seus programas no CMDCA, devendo, para tanto, atestar a manutenção dos padrões qualitativos e quantitativos do atendimento.

Parágrafo único - Poderá ocorrer cassação do registro de funcionamento de entidade e/ou de seus programas como decorrência de processo fundamentado, relativamente à inobservância dos direitos e garantias de que são titulares as crianças e adolescentes, por demanda a partir de denúncia acolhida pelo Colegiado e estudada nas Comissões Temáticas Especiais.

Art. 7º - Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

Art. 8º - O CMDCA manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, conforme disposto pelo § 1º do art. 90 da Lei Federal 8.069/1990.

TÍTULO III - Da Comissão de Registro

Art. 9º - O CMDCA deverá nomear comissão permanente especialmente constituída para: a) Proceder à análise dos programas, e de suas alterações, apresentados formalmente pelos gestores governamentais e entidades não-governamentais ou por solicitação do Colegiado, nos casos de denúncia acolhida.

b) Oferecer subsídios para:

- o aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas;

- a implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao cumprimento amplo e efetivo da determinação legal de registro de programas já em funcionamento no município; e

- a identificação de demanda por programas.

c) Promover a articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito a suas atribuições, a fim de garantir maior agilidade na operacionalização de registros, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo.

Parágrafo único - A Comissão de Registro também atuará por demanda do Colegiado, nos casos de denúncia contra entidade, relativa à inadequação de suas ações que resultem em violação de direitos a crianças e/ou adolescentes.

Art. 10 - - A Comissão de Registro manifestar-se-á em até 30 (trinta) dias em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo formular pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias, quando necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA

Art. 11 - - A comissão de Registro atuará de forma articulada, com os órgãos específicos em cada área relacionada ao programa em análise (educação, saúde, assistência social, esporte, cultura entre outros).

Parágrafo único - Ficam resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo, para concessão ou negativa de registro, para sua revalidação ou para sua cassação.

TÍTULO IV - Dos Procedimentos

Art. 12 - - Para a concessão inicial do registro e inscrição de seu(s) programa(s), a entidade não-governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:

I - Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:

a) O nome do programa a ser inscrito;

b) O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;

c) A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);

d) O atendimento às Resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em todos os níveis.

II - Plano de Trabalho da entidade não-governamental, quando tratar-se do registro da entidade apenas ou Plano de Trabalho da entidade e do programa a ser inscrito:

a) assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo programa;

b) estruturados conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA.

III - Cópia do estatuto social atualizado da entidade não-governamental.

IV - Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade não governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

V - Comprovante de inscrição da entidade não-governamental no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo Único - Os Planos de Trabalho da Entidade não-governamental e seus programas deverão ser encaminhados para análise, obrigatoriamente, conforme roteiros:

Roteiro 1: Para entidades habilitadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social - cópia do Plano encaminhado à SMCAIS e/ou

Roteiro 2: Para entidades conveniadas com Secretaria Municipal de Educação cópia do Plano encaminhado à SME, e

Roteiro 3:Para entidades que não se enquadram nas modalidades acima roteiro CMDCA Campinas, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 13 - Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a entidade governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:

I - Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:

a) O nome do programa a ser inscrito;

b) O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;

c) A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);

d) O atendimento às Resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em todos os níveis.

II - Plano de Trabalho do(s) programa(s) a ser(em) inscrito(s):

a) assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo programa;

b) estruturados nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 14 - - A Comissão de Registro do CMDCA analisará o plano de trabalho e ou programa específico pretendido e solicitará parecer técnico às Secretarias Municipais ou demais Órgãos competentes pela Política Pública pertinentes às ações propostas, ou ainda, ao Conselho Tutelar e Vara da Infância e Juventude.

§ 1º - Nos casos de inadequação dos programas, o CMDCA requisitará avaliação e parecer das diversas Secretarias e demais órgãos do poder público municipal indicando as providências necessárias à adequação, com prazos para a sua efetivação.

§ 2º - Ocorrendo demanda específica, o CMDCA solicitará parecer formal do Conselho Tutelar, para subsidiar a qualidade da deliberação final e sua efetividade.

Art. 15 - - Recebido o relatório técnico dos órgãos competentes pelas avaliações, a Comissão de Registro do CMDCA, por seu coordenador, encaminhará parecer à Diretoria Executiva, para inclusão em pauta para ser submetido à deliberação do Colegiado.

Art. 16 - - Aprovado o registro pelo colegiado, a Comissão atribuirá número de registro indicado:

a) Com a identificação da razão social da entidade conforme consta de sua documentação registrada em cartório seguida da especificação do programa.

b) Com a sigla CMDCA seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo: Registro CMDCA nº 008.

c) Com a identificação do número do programa desenvolvido pela entidade, indicado por P e algarismos arábicos em dois dígitos - separados da numeração anterior por barra, por exemplo: Registro CMDCA nº 008 / P 02.

PROGRAMA NÚMERO

I - ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR P 01

II - APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO P 02

III - COLOCAÇÃO FAMILIAR P 03

IV - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL P 04

V - LIBERDADE ASSISTIDA P 05

VI - SEMI-LIBERDADE P 06

VII INTERNAÇÃO P 07

TÍTULO V - Do Deferimento e do Indeferimento do Registro

Art. 17 - - Nos casos em que houver indeferimento do pedido de registro de entidade e/ou da inscrição do programa pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Diretoria Executiva - por seu Presidente - oficiará à entidade, dando-lhe ciência e justificativa do fato, podendo a entidade recorrer da decisão, no prazo de quinze dias, mediante documento escrito, dirigido ao Presidente do CMDCA.

Art. 18 - - Os casos de cassação do registro de entidade e/ou de programa por ela oferecido ocorrerão por deliberação do Colegiado após processo estabelecido a partir de denúncia acolhida.

Parágrafo único - O processo que resultar em cassação estará fundamentado em provas de descumprimento da lei Federal 8.069/1990 e de deliberações do Colegiado para o reordenamento de ações que componham o plano de trabalho da entidade.

Art. 19 - - Os recursos interpostos serão analisados pela(s) Comissão(ões) Temática(s) que trate(m) especificamente da modalidade de atendimento em questão e pela Comissão de Registro, a cada uma delas cabendo produzir parecer circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao Colegiado do CMDCA.

Art. 20 - - Provido o recurso, a solicitação de registro da entidade e/ou inscrição do programa será novamente submetida pela Comissão de Registro ao colegiado do CMDCA, em sua primeira Reunião subsequente.

Art. 21 - - Mantida a cassação do registro, caberá ao Colegiado avaliar a oportunidade de se provocar a iniciativa do Ministério Público, para que se faça a plena defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme couber.

TÍTULO VI - Da Revalidação anual do registro

Art. 22 - As entidades não governamentais mantenedoras de programas já inscritos no CMDCA deverão apresentar anualmente, até 30 de abril: 

a) Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, solicitando a revalidação do registro;

b) Plano de trabalho da entidade e/ou programa para o ano vigente, estruturado conforme roteiros especificados nesta Resolução;

c) Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

d) Comprovação de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) Ata de eleição da diretoria atual.

§ 1º As entidades não-governamentais já registradas e/ou programas já inscritos no CMDCA que não apresentarem a documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as adequações e orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere a inobservância dos princípios estabelecidos na lei Federal 8.069/1990, não terão seu registro revalidado para o ano vigente.

§ 2º Caso a entidade não-governamental apresente interesse em reaver seu registro junto ao CMDCA, deverá seguir os procedimentos para a concessão inicial do registro.

Art. 23 - As entidades governamentais mantenedoras de programas já inscritos no CMDCA deverão apresentar anualmente, até 30 de abril:

a) Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, solicitando a revalidação da inscrição de seu(s) programa(s) e

b) Plano de trabalho do(s) programa(s) para o ano vigente, estruturado nos termos do anexo I desta Resolução.

§ 1º Os programas já inscritos no CMDCA que não apresentarem a documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as adequações e orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere a inobservância dos princípios estabelecidos na lei Federal 8.069/1990, não terão suas inscrições revalidadas para o ano vigente.

§ 2º Caso a entidade governamental apresente interesse em reaver a inscrição de seu(s) programa(s) junto ao CMDCA, deverá seguir os procedimentos para a concessão inicial da inscrição.

Art. 24 - A continuidade do registro da entidade ou da inscrição do programa dependerá de comprovação da manutenção da qualidade do atendimento.

Art. 25 - As entidades estarão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude.

Art. 26 - - O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário para informar sobre o deferimento ou indeferimento do registro das entidades, de modo a se produzirem os efeitos legais da deliberação.

TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 27 - - Esta Resolução, aprovada pelo Colegiado do CMDCA em sua Reunião Extraordinária de 26 de abril de 2011 entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente as Resoluções 30/07 , 11/08 e 11/09 do CMDCA.

ANEXO I

ROTEIRO CMDCA

PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE E/OU PROGRAMA

1 DADOS INSTITUCIONAIS

(Nome da Instituição, Nº de inscrição no CMAS (se for entidade de Assistência Social); CNPJ, Endereço, Telefone, Fax, E-mail, Home-Page)

2 MISSÃO

Objetivo estatutário

3 IDENTIFICAÇÃO DA DIRETORIA (se for organização não-governamental) Diretoria: Nome e Mandato

4 - REDE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS : com parceiros externos Envolve apenas pessoas jurídicas; especificar o nome dos parceiros e as ações desenvolvidas.

Tipos de parcerias:

- financiador: provê recursos financeiros para a execução de projetos e/ou ações - executor: realiza os projetos e/ou ações que beneficiam as entidades.

- doador:doa produtos para a viabilização da execução de projetos e/ou - prestador de serviços (técnicos, administrativos e/ou operacionais):fornecimento de serviços a título gratuito.

Obs.: no caso específico de parcerias com o Poder Público, especificar o órgão. Nome Parceiro Ações desenvolvidas

5 JUSTIFICATIVA

5.1 HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO

5.2 - DIAGNÓSTICO Conhecimento dos fatores que influenciam uma situação problemática.

- perfil do público-alvo: população, renda, atividade profissional, chefia familiar, faixa etária, aspectos habitacionais, educacionais e culturais, nível sócio-econômico;

- perfil da comunidade: aparelhos sociais existentes (postos de saúde, escolas, hospitais, entre outros), infra-estrutura (saneamento básico, iluminação pública, vias de acesso), vulnerabilidade social da comunidade de acordo com mapa da inclusão/exclusão de Campinas e/ou outras fontes. (Mencionar as fontes).

5.3 CONTEXTUALIZAÇÃO: Encadeamento de argumentos que justifiquem as ações expostas no plano a partir do diagnóstico apresentado previamente .

6 PROJEÇÃO DE ATENDIMENTOS

0 A 3 ANOS 4 A 6 ANOS 6 A 14 ANOS 15 A 24 ANOS ADULTOS FAMÍLIAS TERCEIRA IDADE

7 RECURSOS HUMANOS (remunerado/voluntário) CARGO/FUNÇÃO FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA

8 RECURSOS FINANCEIROS

Apresentação das receitas e despesas da instituição para o desenvolvimento de seu Plano de trabalho.

9 RESUMO DOS PROJETOS

A partir das orientações abaixo apresentar, em linhas gerais, os resumos dos projetos desenvolvidos pela entidade.

RESUMO DO PROJETO (até 35 linhas que contenham os seguintes itens):

Título, programa a que pertence, responsável, público-alvo, período de realização, objetivo geral, metas e custos

DATA:

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Campinas, 27 de abril de 2011

JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE

Presidente Do CMDCA