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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA - CAMPINAS
RESOLUÇÃO COMDEMA CAMPINAS Nº 01/02 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 12/11/2002 p.11)

O Pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas (COMDEMA de Campinas) reunido no dia 29 de outubro de 2002 institui a presente resolução:
CONSIDERANDO a composição prevista no Art. 11 da Lei Municipal número 10.841, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre a criação do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais e Animais, e do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências (Lei do COMDEMA de Campinas);
CONSIDERANDO o parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei referida no ítem anterior;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número
13. 874 , de 04 de março de 2002, que dispõe sobre o Regimento Interno do COMDEMA de Campinas;
CONSIDERANDO o artigo 4º, combinado com o artigo 49, do Regimento Interno referido no item anterior;
CONSIDERANDO a frequência dos conselheiros consoante as atas publicadas no Diário Oficial do Município e as ausências desses representantes dos segmentos que devem compor o COMDEMA de Campinas, nas reuniões do Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a dinâmica de participação da comunidade no COMDEMA de Campinas, como determinam os incisos IV e V do artigo 10 do Regimento Interno:

RESOLVE:

Art. 1º  O quorum regimental das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas calcula-se, a partir desta Resolução, excluindo-se membros que perderam o mandato.
Parágrafo Único.  O caput aplica-se até que os respectivos cargos venham ser regularmente ocupados, de acordo com o que estipula a Lei do COMDEMA.

Art. 2º  O titular e/ou suplente que perdeu o mandato, ou cujo mandato expirou-se por força da aplicação da Lei do COMDEMA deve ser comunicado dessa situação por escrito, pela Secretaria Executiva.

Art. 3º  As atas das reuniões passam a ser redigidas constando os conselheiros/representantes que estiverem prestes a perder o mandato, nos termos da Lei e do Regimento Interno do COMDEMA.

Art. 4º  Os cargos vagos previstos nos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 11 da Lei nº 10.841/01 (Lei do COMDEMA) obedecem o disposto no parágrafo 2º do art. 11, quando serão preenchidos por assembléias dos segmentos.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
Presidente - COMDEMA - Campinas


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