Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 27/07/2012: p.01)
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DA CENTRAL DE VAGAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil,que trata dos Direitos Sociais, bem como o disposto em seu art. 208, que estabelece o dever do Estado na garantia da Educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no Título VI, Capítulo II, Seção I da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990, que trata da Educação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.600 , de 07 de Julho de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil, bem como a alteração promovida pela Lei Municipal nº 13.154 , de 19 de Novembro de 2007;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.947 , de 17 deAgosto de 2007, que regulamenta a Lei Municipal nº12.884 , de 04 de Abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, que Define Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 12/2010, aprovado em 08 de Julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamentale na Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 04, aprovado em 16 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
DECRETA :
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Atendimento da Central de Vagas para a Educação Infantil, com o objetivo de organizar o cadastro das crianças residentes e domiciliadas no município de Campinas, em idade escolar compreendida entre 03(três) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e, com isso, viabilizar de modo mais adequado o atendimento da demanda educacional existente nesta faixa etária.
Parágrafo único . O Programa de Atendimento da Central de Vagas será viabilizado por meio do cadastro eletrônico do Sistema Informatizado da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Estão abrangidas pelo Programa de Atendimento da Central de Vagas:
I - as Unidades Municipais de Educação Infantil;
II - as Entidades de Educação Infantil conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Para efeito de execução do presente Decreto serão utilizadas as seguintes denominações e nomenclaturas:
I -agrupamento I: crianças de 03 (três) meses a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de idade;
II -agrupamento II: crianças de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e 11(onze) meses de idade;
III -agrupamento III: crianças de 03 (três) anos a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
IV -georreferenciamento: processo eletrônico de compatibilidade geográfica informatizado, que define a Unidade Municipal de Educação Infantil e as Entidades Conveniadas de Educação Infantil mais próximas ao endereço indicado pelo responsável legal, para fins de realização de matrícula no agrupamento III;
V -cadastro inicial: aquele realizado em uma única fase a cada ano, utilizando-se dos critérios sociais para os agrupamentos I e II;
VI -cadastro contínuo: aquele que se inicia após o término do cadastro inicial, por ordem cronológica de preenchimento do cadastro.
Art. 4º - O processo eletrônico de cadastro abrangerá as crianças de 03 (três) meses a 05 (cinco)anos e 11 (onze) meses de idade e realizar-se-á em 02 (dois) períodos subsequentes de tempo, denominados, respectivamente, inicial e contínuo.
Art. 5º - Os cadastros inicial e contínuo serão realizados em todas as Unidades Municipais de Educação Infantil e nas Entidades Conveniadas de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento da Unidade Educacional.
§1º O responsável legal poderá realizar o cadastro em qualquer Unidade Municipal de Educação Infantil ou nas Entidades Conveniadas de Educação Infantil,independente do endereço residencial.
§2º Para as crianças pertencentes aos agrupamentos I e II, os responsáveis legais deverão indicar a Unidade Educacional de sua preferência.
§3º Para o atendimento das crianças pertencentes ao agrupamento III, será indicada a Unidade Educacional por meio do georreferenciamento.
§4º Para o cadastro inicial deverão ser aplicados os critérios sociais, estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, em regulamentação própria para os agrupamentos I e II.
§5º Para o cadastro contínuo as crianças serão inseridas por ordem cronológica de preenchimento do cadastro no Sistema Integre, de modo continuado.
Art. 6º - O responsável legal deverá apresentar os seguintes documentos originais no ato do cadastro:
I -certidão de nascimento ou RG da criança;
II -comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
III -conta de água ou de luz recente, referente ao seu endereço residencial no Município de Campinas.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação por meio de instrumento normativo próprio.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Secretário Municipal de Educação
REDIGIDO E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETEDO PREFEITO, EM NOME DO GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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