Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.258 DE 29 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 30/05/2002 p.02)
DISPÕE SOBRE A PASSAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DE UM TERRENO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O proprietário do terreno inferior, independentemente de existir ou não viela sanitária instituída, é obrigado a receber as águas pluviais que correm naturalmente do superior.
§ 1º Se o proprietário deste fizer obras de arte para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
§ 2º Não serão objetos de aprovação eventuais áreas de construção que possam prejudicar, de qualquer maneira, o curso natural das águas pluviais.
Art. 2º - Constatadas irregularidades, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias para solucioná-las, sob pena de multa no valor de 150 UFICs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município de Campinas) e, no caso de reincidência, 300 UFICs (trezentas Unidades Fiscais do Município de Campinas).
Art. 3º - Para cumprimento e aplicação da presente, serão adotados os procedimentos administrativose fiscais estabelecidos pela Lei 7.413/92 .
Art. 4º - A qualquer tempo, visando a correta aplicação desta Lei, independentemente dos instrumentos, desde que publicadas por força do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, o Executivo poderá apresentar outras naturezas de regulamentação.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.896/96 .
Campinas, 29 de maio de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Campos Filho
Prot. 30709/02
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