LEI Nº 11.389 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM 17/10/2002 p.23)
Dispõe sobre isenção de pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais de despesas com funerais de pessoas doadoras de órgãos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do
Artigo 50
, letra "b", da Lei
Orgânica do Município de Campinas, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica dispensado do pagamento à
SETEC - Serviços Técnicos Gerais, e aos cemitérios, bem como das despesas com
velórios públicos ou particulares e taxas de sepultamento em cemitérios públicos
ou particulares, as pessoas que em vida ou pós morte tenham doado algum dos
seguintes órgãos: Coração, Pulmões, Fígado, Rins e Pâncreas para fins de
transplante.
Parágrafo único. As pessoas doadoras dos órgãos
mencionados no caput deste artigo ficam igualmente dispensadas do pagamento à
SETEC - Serviços Técnicos Gerais das despesas com o funeral do tipo "00
Luxo A" ou similar, assim como todas as suas variações, ou seja, Urna 00
luxo A - Normal, Branca, Preta, Gorda, Comprida, Gorda-Comprida, Zincada,
Gorda-Zincada, Gorda-Comprida-Zincada, remoção dentro do município, flores
naturais ou artificiais para ornamentação da urna mortuária, terço, véu e
velas.
Art. 2º
Quando a pessoa doadora de órgãos
for "menor", fica dispensado do devido pagamento à SETEC - Serviços
Técnicos Gerais, das despesas com o funeral do tipo "Urna Infantil
Simples", ou similar, nas seguintes medidas : 0,60, 0,80, 1,00, 1,20, 1,40
e 1,60m e no mesmo padrão Zincada nas seguintes medidas: 0,80, 1,20, e 1,60m e
demais serviços e materiais explícitos nos artigos 1º e 2º da referida lei.
Art. 3º
Para usufruir os benefícios citados
nos artigos 1º, 2º e 3º da referida lei, o óbito deverá ter ocorrido nesse
município, assim como o sepultamento deverá ser realizado em cemitério público ou
particular do município de Campinas.
Art. 4º
Ficam excluídos para fins de
dispensa do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, as pessoas que em
vida ou pós morte tenham doado para transplante tecidos como: pele, córneas,
medula e células.
Art. 5º
Para usufruir dos benefícios da
referida Lei, no ato da contratação do funeral, junto à SETEC - Serviços
Técnicos Gerais, o contratante ou responsável deverá apresentar além dos
documentos necessários para a contratação do funeral, cópia do termo de doação
de órgãos.
Art. 6º
No ato da contratação do funeral, o
contratante ou responsável que optar por modelo de urna mortuária diferente aos
explícitos nos artigos 1º e 3º da referida lei, deverá arcar com o valor da
diferença de todas as despesas do funeral.
Art. 7º
Feita a doação, assim como a
comprovação da doação, nos termos do artigo 6º da referida Lei, a concessão do
beneficio da isenção de pagamento junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais,
dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos.
Art. 8º
Quando o óbito ocorrer em
hospitais, prontos-socorros, centros ou postos de saúde da rede de saúde
pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da
referida Lei aos familiares ou responsáveis pelo de cujus.
Art. 9º
Considerando,
por outro lado, que a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia responsável
pelo serviço funerário municipal, a qual é regida pela Lei nº 4.446 de 17 de
dezembro de 1974, deve observar as normas consagradas no regime pelo custo, a
fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas
e adequadas que permitam a manutenção e a renovação de suas instalações,
máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação:
I - Depois da realização do
funeral, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, será reembolsada, mensalmente
pelos gastos efetivamente dos artigos 1º e 3º, pelos recursos do Fundo de
Assistência Social do Município,
lei nº 8.724/95
, modificado pela
Lei nº
11.275
de 13 de
junho de 2002, ou outra que por ventura venha a substituí-la, que arcará, por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária pela
Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 10. Os benefícios da referida Lei não
poderão ser usufruídos por pessoas que em vida ou pós morte, por seus doadores,
tenham comercializado seus órgãos.
Art. 11. Ficam os hospitais instalados no
Município de Campinas obrigados a informarem aos familiares dos pacientes com
diagnóstico de morte cerebral.
Art. 12. A SETEC - Serviços Técnicos Gerais,
autarquia municipal, fica obrigada a informar a população em geral, por meio de
sua propaganda institucional, do contido na presente lei.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº
8.411, de 05 de julho de 1995.
Campinas, 16 de outubro de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
autoria: Vereadores Dário
Saadi, Antonio Flôres e Sebastião Arcanjo
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 16 DE OUTUBRO DE
2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral