LEI Nº 6.790 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 05/12/1991 p.03)
Estabelece as normas para a realização de concursos de ingresso na administração pública direta e indireta do Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A abertura de concurso far-se-á
mediante autorização do Secretário Municipal de Administração.
Art. 2º
Os concursos serão de provas e
títulos.
Art. 3º
O prazo de
validade dos concursos públicos será de até 2 anos, contados da data de
publicação da homologação dos mesmos, podendo ser prorrogado, uma vez, por
igual período.
Parágrafo
Único. A
Administração Pública poderá agilizar a abertura de novo concurso durante o
prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a nomeação, a prioridade
dos candidatos aprovados anteriormente.
Art. 4º
A aprovação em concurso público não
cria direito à nomeação ou à contratação, devendo ser respeitada a ordem de
classificação dos candidatos quando da convocação.
Art. 5º
Será aberto concurso público para
preenchimento de cargos iniciais de carreira ou para cargos das famílias
ocupacionais operacional e administrativa não preenchidos em concurso interno.
CAPÍTULO I
DOS EDITAIS
Art. 6º
A divulgação do concurso far-se-á
através da publicação de edital no Diário Oficial do Município por, no mínimo, 05
dias úteis antes do início das inscrições.
Art. 7º
O edital deverá conter:
I -
cargos a serem providos com seus respectivos vencimentos;
II -
requisitos gerais para inscrição;
III -
documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição
e da posse;
IV -
época da realização das provas;
V -
natureza e forma das provas, o valor relativo e o critério para
determinação da média das mesmas;
VI -
valor e natureza dos títulos a serem considerados;
VII -
critérios especiais de desempate;
VIII -
valor e local de pagamento de taxa de inscrição;
IX -
prazo de validade do concurso e outros informes julgados
necessários.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 8º
Poderão candidatar-se aos cargos
públicos todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a)
ser brasileiro nato ou naturalizado;
b)
ter completado 18 anos de idade até a data de sua inscrição;
c)
estar no gozo dos direitos políticos;
d)
estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e)
haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou
ter justificado a ausência;
f)
atender aos requisitos solicitados para o provimento do cargo.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º
A inscrição será feita mediante
preenchimento de ficha própria e pagamento da taxa de inscrição pelo candidato.
Parágrafo Único. A critério da Administração poderá haver isenção da
taxa de inscrição nos processos seletivos internos.
Art. 10. Em nenhuma hipótese haverá
devolução da taxa de inscrição devida a título de ressarcimento das despesas
com material e serviço.
Art. 11. No ato da inscrição o candidato
ficará com um comprovante de pagamento e obterá informação sobre a data e local
onde serão divulgados o dia, horário e a local das provas.
Art. 12. No ato da inscrição não serão
solicitados comprovantes das exigências contidas no artigo 8º desta lei, mas o
candidato que não as satisfizer, mesmo que tenha sido inscrito e aprovado, será
automaticamente eliminado do concurso.
Art. 13. O requerimento de inscrição deverá
ser preenchido sem emendas, rasuras ou ressalvas.
Art. 14. No caso de inscrição por procuração,
deverão ser apresentados o instrumento de mandato e o documento de identidade
do procurador que se responsabilizará pelo preenchimento da ficha e pelo
pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo único. A procuração ficará retida no ato da inscrição.
Art. 15. Não serão recebidas inscrições por
via postal ou de forma condicional.
Art. 16. O pedido de inscrição ao concurso
implicará no conhecimento e na aceitação dos elementos indispensáveis à
inscrição.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 17. A natureza das provas dependerá da
característica de cada cargo em concurso, observando-se:
I -
as provas práticas serão aplicadas dependendo da especificidade do
cargo;
II -
as provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada
concurso.
Art. 18. As provas escritas, sob pena de
nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a
identificação do autor.
§1º A assinatura do candidato será lançada em talão descartável, que
terá o número de identificação repetido na prova.
§2º O talão de identificação, depois de colocado em sobrecarta fechada
e rubricada, ficará sob guarda da Secretaria de Administração ou da Instituição
por ela designada.
§3º Em caso de correção por processo eletrônico o candidato poderá ser
identificado.
Art. 19. Não será permitida, em hipótese
alguma, a realização de provas fora do local designado.
Art. 20. Não será admitido na sala de provas
o candidato que se apresentar após horário estabelecido.
Art. 21. Em nenhuma hipótese haverá segunda
chamada, seja qual for o motivo alegado, nem aplicação de provas fora do
horário previsto.
Art. 22. O não comparecimento a uma das
provas excluirá, automaticamente, o candidato do concurso.
Art. 23. Poderá ser exigida a apresentação
de títulos aos candidatos habilitados.
Parágrafo Único. Os títulos serão entregues em dia, hora e local
determinados em edital do concurso.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 24. As provas terão nota e serão
avaliadas segundo critérios estabelecidos em edital para cada concurso.
Art. 25. Serão considerados aprovados os
candidatos que obtiveram nota igual ou superior ao mínimo estabelecido
para
cada prova escrita.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 26. Os candidatos habilitados deverão
ser classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de
classificação por cargo e/ou especialidade.
Art. 27. Após a
aplicação dos critérios especiais definidos em edital, em caso de empate na
classificação, terá preferência, sucessivamente o candidato que:
I -
for servidor da Prefeitura Municipal de Campinas com maior tempo da
serviço a ela prestado;
II -
o que tiver mais encargos de família;
III -
o mais idoso.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 28. A convocação dos classificados será
feita através do Diário Oficial do Município, determinados o horário, dia e
local para a apresentação do candidato.
Art. 29. Será automaticamente excluído do
concurso o candidato que não comparecer na data e local estabelecidos na
convocação.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 30. O candidato que recusar a nomeação
ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou de entrar em exercício,
perderá os direitos decorrentes de sua classificação e/ou nomeação.
Art. 31. É facultado à Prefeitura Municipal
de Campinas exigir dos candidatos nomeados, além da documentação prevista no
Estatuto dos Funcionários do Município de Campinas, outros documentos
comprobatórios de bons antecedentes morais e criminais que julgar necessários.
Art. 32. Por ocasião da admissão, os
candidatos serão submetidos a inspeção de saúde, de caráter eliminatório, para
avaliação de sua saúde física e mental.
Parágrafo
único. Em caso de
reprovação nos exames referidos neste artigo, o candidato terá direito a
recurso, que será submetido a uma junta médica indicada pela Prefeitura
Municipal de Campinas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A inscrição do candidato importará
no conhecimento e na aceitação tácita das condições do concurso público, tais
como se acham estabelecidas no edital.
Art. 34. A inexatidão das afirmativas ou a
irregularidade de documentos ou outras irregularidades constatadas no decorrer
do processo, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do
concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 35. A inscrição do candidato importará
em anuência implícita a sua futura nomeação.
Art. 36. Cabe à Prefeitura Municipal o
direito de aproveitar os candidatos habilitados em número estritamente
necessário para provimento das vagas existentes, não havendo obrigatoriedade de
nomeação de todos os candidatos habilitados.
§ 1º
O aproveitamento dos candidatos poderá ocorrer em qualquer órgão
da Administração Municipal, inclusive em Autarquias e outros órgãos da
Administração Indireta.
§ 2º
A situação dos candidatos habilitados e nomeados será regulada pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas e demais normas
pertinentes.
Art. 37. De acordo com a legislação vigente,
5% (cinco por cento) das vagas existentes serão destinadas a portadores de
deficiência física.
Parágrafo Único. Para
cálculo do número de vagas, nos termos
deste artigo serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) e
arredondadas para a unidade superior às frações iguais ou superiores a 0,5
(cinco décimos).
Art. 38. Inexistindo candidatos portadores de
deficiência física habilitados nas provas e nos exames completos previsto na
Lei
6.075/90, as vagas
serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência.
Art. 39. O disposto nesta lei aplica-se no
que couber, aos processos seletivos internos e externos.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nº
6.537, de 26 de
junho de 1.991 e
nº 6.657, de 09 de outubro de 1.991.
PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1.991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal