Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.796 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 05/12/1991: p.05)
Autoriza o poder executivo a celebrar convênio com a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, visando conceder auxílio funeral ao servidor público municipal e aos seus dependentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - o cônjuge;
II - os filhos e filhas de qualquer condição e aqueles a estes equiparados, até 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
III - o companheiro ou a companheira com filhos em comum.
I - ser servidor municipal em atividade;
II - em caso de morte de servidor municipal admitido na vigência da Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1.957 ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou dependente direto, o valor do auxílio funeral será de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) valor vigente em setembro de 1.991, e será concedido:
a) mediante custeio integral pela Prefeitura Municipal quando se tratar de morte do servidor;
b) mediante reembolso parcelado pelo servidor à Prefeitura através de desconto em folha de pagamento, a partir do mês subsequente ao do óbito, a saber:
- em até 6 (seis) parcelas iguais, quando a remuneração do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) pisos salariais da família ocupacional operacional, nível I, estágio "A";
- em até 3 (três) parcelas iguais, quando a remuneração do servidor for superior a 5 (cinco) pisos salariais da família operacional, nível I, estágio "A".
III - em caso de morte do servidor municipal admitido pela Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1.955 ou de dependente direto:
a) cuseio pela Prefeitura do valor correspondente à diferença entre o valor do auxílio funeral de que trata o artigo 158 da referida Lei nº 1.399/55, e o nesta estabelecido, quando aquele foi inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e se tratar de morte de servidor;
b) mediante reembolso parcelado pelo servidor à Prefeitura, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, quando se tratar de morte do dependente.
I - a prestação de serviços funerários ao servidor e/ou ao seu dependente direto, relativos ao funeral tipo 03, Super Luxo A, pela SETEC.
II - o pagamento, pela Prefeitura, dos serviços prestados pela SETEC ao servidor e/ou ao seu dependente, até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços e desde que a fatura tenha sido apresentada à Prefeitura, no mínimo, há 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento, sob pena de prorrogação automática daquele prazo.
Paço Municipal, 04 de Dezembro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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