(Publicação DOM 11/12/1991: p.15)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente promulgo nos ternos do
Art. 51, § 5º
da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a
Lei nº 6.828
, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 1º
-
Os reajustes de vencimentos dos
servidores públicos municipais de Campinas serão concedidos com base no Índice
do Custo de Vida do DIEESE, apurado no mês anterior ao do reajuste, sempre que
o resultado da relação (DP + P): RC estiver contido no intervalo 0,55 a 0,65,
onde:
RC é a somatória das últimas 12 (doze) Receitas Correntes corrigidas a preços
do mês anterior ao do reajuste pelo ICV-DIEESE;
DP é a somatória das últimas 12 (doze) Despesas com Pessoal corrigidas a preços
do mês anterior ao do reajuste pelo ICV-DIEESE.
P é a provisão de despesas com o 13º salário que corresponderá ao valor das
Despesas com Pessoal do mês anterior ao do reajuste.
Art. 2º
-
Quando o resultado da relação de
que trata o artigo anterior for inferior a 0,55 ou superior a 0,65, a
Administração aplicará Índice de reajuste tal que as Despesas com Pessoal
(DP+P) acumuladas durante os 12 (doze) meses e corrigidas a preços do mês
anterior ao do reajuste pelo ICV do DIEESE passem a representar 60% (sessenta
por cento) da somatória das Receitas Correntes (RC) acumuladas durante o mesmo
período e também corrigidas pelo ICV do DIEESE a preços do mês anterior.
Art. 3º
-
Define-se como Despesas com Pessoal
as despesas:
I -
caracterizadas pelos elementos de despesa 3110, 3250 e 3280
referentes à Administração Direta, ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, à
Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC e aos Fundos Contábeis,
exceto as referentes a pagamento de 13º salário;
II -
referentes às contratações de temporários;
III -
decorrentes de demissões e acordos.
Parágrafo único
-
As despesas referentes às contratações de temporários
deverão ter caráter emergencial e não poderão ultrapassar a 1% (hum por cento)
do total das Despesas com Pessoal.
Art. 4º
-
Define-se como Receitas Correntes as
previstas na
Lei
Federal nº 4.320
, de 17 de março de 1964, relativas à Administração Direta,
ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, à Fundação Municipal de Educação
Comunitária - FUMEC e aos Fundos Contábeis.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se constituem Receitas
Correntes as oriundas de transferências efetuadas pela Administração Direta do
Município à Câmara Municipal, aos órgãos da Administração Indireta e aos Fundos
Contábeis.
§ 2º
Constituem-se como receitas correntes efetivamente realizadas as
remissões, isenções e anistias tributárias concedidas pelo Poder Público.
Art. 5º
-
Até o dia 15 de cada mês, a
Administração publicará Portaria na qual serão informados todos os itens de
Receitas e despesas utilizados para aplicação desta lei, cujo acompanhamento
será efetuado por Comissão composta por representantes da Administração, da
Câmara Municipal e Sindicato dos Servidores, em número de dois por órgão.
Parágrafo único
-
Os dados e valores mensais de Receitas e Despesas
serão aferidos bimensalmente de acordo com o disposto no artigo 165 da
Constituição Federal.
Art. 6º
-
O disposto nesta lei aplica-se aos
vencimentos dos servidores das Autarquias e das Fundações Municipais.
Art. 7º
-
Anualmente deverá ser procedido
ajuste comparativo entre a variação acumulada das Receitas Correntes, Despesas
com Pessoal e o ICV do DIEESE no exercício anterior, reservando-se para a
data-base (maio) a recomposição de perdas salariais eventualmente ocorridas.
Art. 8º
-
Semestralmente deverá ocorrer
avaliação da Política Salarial vigente, com o objetivo de ajustes a possíveis
esclarecimentos complementares com novas definições para os elementos componentes
de Receitas e Despesas.
Art. 9º
-
As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 10
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de dezembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
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PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 10 DE DEZEMBRO DE 1991.
ROMEU SANTINI
Secretário Geral