Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.017 DE 05 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 06/06/1992 p.01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 6767, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE REESTRUTURA O PLANO DE
CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS,
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5767, DE 16 DE JANEIRO DE 1987, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 6767 de 20 de novembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo 3º
desse artigo e renumerado o parágrafo 4º:
"Artigo 7º .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .
§
2º O servidor que ao mudar de cargo ou emprego por aceso, já perceber
padrão salarial igual ou superior ao inicial da faixa, deverá ser
posicionado no novo padrão inicial ou imediatamente superior da nova
situação."
Artigo 2º O parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 6767/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º O servidor designado para exercer Função Gratificada perceberá:
I
- um percentual calculado, exclusivamente sobre o seu padrão salarial,
acrescido da vantagem pessoal incorporada a que se refere o parágrafo
único do artigo 24 da Lei 5767/87 e parágrafo único do artigo 29 da Lei
6767/91, a saber: a) Supervisão de Área - 20%
b) Supervisão de Setor - 30%
c) Supervisão de Serviço - 60%
d) Supervisão de Divisão - 80%
II
- As seguintes importâncias acrescidas à remuneração do servidor, sobre
as quais incidirão os aumentos gerais e abonos concedidos, a saber:
a) Assistente de Secretário - Cr$ 330.000,00;
b) Assistente do Coordenador das Administrações Regionais - Cr$ 330.000,00;
c) Assistente de Diretor - Cr$ 270.000,00;
d) Assistente de Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP) - Cr$ 270.000,00."
Artigo 3º Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei nº 6767/91, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 15 .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo
Único - Os cargos de Administrador Regional a Subprefeitos, ficam
equiparados ao de Diretor de Departamento, para todos efeitos legais."
Artigo
4º Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do artigo 25 da Lei nº
6767/91, passando o seu parágrafo 5º a ser o 3º, e o 6º a ser o 4º.
Artigo 5º O inciso II, do artigo 27 da Lei nº 6767/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II
- Prêmio produtividade ao servidor ocupante de cargo ou emprego de
Fiscal de Serviço Público e de Cadastrador, no valor de até 30% (trinta
por cento) do respectivo padrão salarial."
Artigo 6º O artigo 34 da Lei 6767/91, fica acrescido de parágrafo 6º, com a seguinte redação:
"Artigo 34 .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º Os efeitos pecuniários decorrentes de reenquadramento por disfunção serão considerados a partir d 1º de maio de 1992."
Artigo 7º Os incisos I e II do artigo 41 da Lei nº 6767/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 41 .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;. . . . . . . ., . . . .
I
- A progredir um padrão salarial na carreira, na hipótese de se
aposentar, no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos, no caso de mulher e 30
(trinta) anos, no caso de homem, de efetivo exercício na Prefeitura
Municipal de Campinas.
II - A progredir dois padrões salariais na
carreira, na hipótese de se aposentar, no mínimo com 30 (trinta) anos,
no caso de mulher 35 (trinta e cinco) anos, no caso de homem, de efetivo
exercício na Prefeitura Municipal de Campinas."
Artigo 8º Os anexos VII (Jornada de trabalho e quadro quanti-qualificativo -
Família Ocupacional Administrativo), VIII (Jornada de trabalho e
quadro quali-qualificativo - Família Ocupacional Universitária), XXVIII
(Funções Gratificadas) e XXXI (Critérios de enquadramento), da Lei nº
6767/91, ficam substituídos pelos que integram a presente lei.
Artigo 9º Os efeitos pecuniários decorrentes desta lei retroagirão a 1º de maio de 1992.
Artigo 10 O parágrafo 1º do artigo 34 da Lei nº 6767/91, passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 34 .. . . .. .. . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . . . .. .. . . . . . .. . .. . .. . .. . ... . . .
§
1º Serão reenquadrados nos empregos de que fato ocupam os servidores
optantes pela Lei nº 5767, de janeiro de 1987, desde que estejam
efetivamente em disfunção em 1º de novembro de 1991, no mínimo, há 6
(seis) meses anteriores a essa data."
Artigo 11 O artigo 18 e seus parágrafos da Lei nº 6767, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 Fica assegurado a todo servidor municipal optante pela Lei
nº 5767/87, a incorporação integral de vencimento, desde que na data da
publicação da lei nº 6767/91, estivesse há 20 (vinte) meses
ininterruptos no exercício do cargo em comissão ou função gratificada,
constante do anexo XXX e anexo XXVIII respectivamente, ou a estes
equiparados por lei."
§ 1º O servidor que não se enquadrar no item
anterior, a incorporação darse-á na data em que completar os 20 (vinte)
meses ininterruptos no cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º
Se o padrão salarial decorrente das incorporações prevista acima
superar o padrão de vencimentos estabelecido na Lei nº 6767/91 para o
último estágio da carreira, a diferença apurada pelo exercício do cargo
em comissão e da função gratificada, será paga em cruzeiros, em parcela
destacada, como vantagem pessoal incorporada, e sobre ela incidirão os
reajustes e aumentos gerais, adicional por tempo de serviço, sexta parte
e demais vantagens legais.
Artigo 12 Fica o Executivo
autorizado a conceder 15% (quinze por cento) de gratificação mensal
sobre o valor de seu respectivo padrão salarial, a título de estímulo
permanente e assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal de Campinas.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o
caput desde artigo será concedida somente aos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal que não tiveram ausência de qualquer natureza no
mês.
Artigo 13 Os benefícios a que se refere esta lei ficam
estendidos a todos os integrantes aposentados do Quadro do Magistério
Municipal, exceto o que dispõe no artigo anterior.
Artigo 14 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 05 de Junho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
ANEXO - VII
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
GRUPO | DENOMINAÇÃO | JORNADA DIÁRIA/SEMANAL | QUANTIDADE CARGO/EMPREGO | ||
01 | Auxiliar Administrativo | 08/40 | 29 | 282 | |
Auxiliar de Almoxarifado | 08/40 | 07 | 17 | ||
Auxiliar de Arquivo | 08/40 | 04 | 06 | ||
Auxiliar de Laboratório Fotográfico | 08/40 | 03 | 01 | ||
Bilheteiro | 08/40 | 03 | 00 | ||
Controlador de Zona Azul | 06/36 | 13 | 51 | ||
Inspetor de Alunos | 08/40 | 09 | 26 | ||
Pesquisador de Transportes | 08/40 | 03 | 02 | ||
Recepcionista | 08/40 | 10 | 62 | ||
02 | * | Atendente de Enfermagem | 08/40 | 00 | 32 |
Atendente de Farmácia do IPMC | 08/40 | 02 | 00 | ||
Caixa | 08/40 | 06 | 02 | ||
Digitador | 06/30 | 15 | 33 | ||
Operador de Telex | 06/30 | 03 | 00 | ||
Telefonista | 06/30 | 16 | 22 | ||
03 | Agente de Fiscalização | 08/40 | 23 | 142 | |
Almoxarife | 08/40 | 04 | 26 | ||
Assistente Administrativo | 08/40 | 162 | 300 | ||
Assistente de Biblioteca | 08/40 | 09 | 09 | ||
Atendente de Consultas | 06/30 | 04 | 00 | ||
Atendente do 156 | 06/30 | 04 | 16 | ||
* | Atendente Hospitalar | 08/40 | 00 | 100 | |
Auxiliar de Agrimensura | 08/40 | 03 | 00 | ||
Auxiliar de Saúde Pública | 08/40 | 87 | 315 | ||
Desenhista Copista | 08/40 | 05 | 01 | ||
Monitor de Núcleo de Criança | 08/40 | 04 | 36 | ||
* | Orientador Cultural | 08/40 | 00 | 01 | |
Operador de Terminal Computador | 08/40 | 04 | 10 | ||
Secretário de Escola | 08/40 | 14 | 00 | ||
04 | * | Adjunto Administrativo | 8/40 | 00 | 94 |
Assistente Jurídico | 08/40 | 12 | 10 | ||
* | Assistente de Recursos Humanos | 08/40 | 00 | 35 | |
Atendente de Consultório Dentário | 08/40 | 03 | 00 | ||
Auxiliar de Contabilidade | 08/40 | 06 | 05 | ||
GRUPO | DENOMINAÇÃO | JORNADA DIÁRIA/SEMANAL | QUANTIDADE CARGO/EMPREGO | ||
04 | Auxiliar de Compras | 08/40 | 07 | 04 | |
Auxiliar de Enfermagem | 08/40 | 271 | |||
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho | 08/40 | 03 | 00 | ||
Auxiliar de Engenharia | 08/40 | 14 | 33 | ||
* | Auxiliar Hospitalar | 08/40 | 00 | 01 | |
Auxiliar Técnico em Transportes | 08/40 | 03 | 00 | ||
Auxiliar Técnico em Radiologia | 04/24 | 13 | 09 | ||
Fotógrafo | 08/40 | 02 | 01 | ||
Iluminador | 08/40 | 04 | 03 | ||
Operador de Vídeo Tape | 08/40 | 01 | 00 | ||
Restaurador | 08/40 | 03 | 00 | ||
Sonoplasta | 08/40 | 04 | 03 | ||
05 | Administrador de Unidade Educacional | 08/40 | 14 | 39 | |
Assistente Técnico Cultural | 08/40 | 04 | 09 | ||
Auxiliar de Farmácia | 08/40 | 02 | 00 | ||
Auxiliar Técnico em Patologia Clínica | 08/40 | 05 | 01 | ||
Auxiliar Técnico em Banco de Sangue | 08/40 | 01 | 08 | ||
Cadastrador | 08/40 | 35 | 00 | ||
Desenhista Arte Finalista | 08/40 | 03 | 02 | ||
Desenhista Detalhista | 08/40 | 08 | 18 | ||
Fiscal de Saúde Pública | 08/40 | 07 | 04 | ||
Fiscal de Serviço Público | 08/40 | 93 | 93 | ||
Operador de Frota de Ambulância | 08/40 | 02 | 05 | ||
Taxidermista | 08/40 | 03 | 01 | ||
Técnico em Turismo | 08/40 | 03 | 04 | ||
06 | Assistente Técnico de Esportes | 08/40 | 18 | 23 | |
Especialista Administrativa I | 08/40 | 12 | 149 | ||
* | Especialista em Suprimentos | 08/40 | 00 | 10 | |
Técnico em Análise do Solo | 08/40 | 03 | 01 | ||
Técnico em Anatomia Patológica | 08/40 | 03 | 00 | ||
Técnico em Astronomia | 08/40 | 03 | 02 | ||
Técnico em O & M | 08/40 | 04 | 03 | ||
Técnico em Radiologia | 04/24 | 09 | 12 | ||
Técnico em Recursos Humanos | 08/40 | 15 | 27 | ||
Técnico em Telefonia | 08/40 | 04 | 01 | ||
07 | Comprador | 08/40 | 04 | 08 | |
Desenhista Projetista | 08/40 | 07 | 09 | ||
Programador de Micro Computador | 08/40 | 08 | 03 | ||
Técnico Agrícola | 08/40 | 04 | 00 | ||
Técnico Agrimensor | 08/40 | 00 | 03 | ||
Técnico em Alimentos | 08/40 | 13 | 08 | ||
Técnico em Contabilidade | 08/40 | 11 | 19 | ||
Técnico em Edificações | 08/40 | 03 | 06 | ||
Técnico em Eletrônica | 08/40 | 04 | 01 | ||
Técnico em Enfermagem | 08/40 | 13 | 20 | ||
Técnico em Citologia Oncotica | 08/40 | 03 | 00 | ||
Técnico em Higiene Dental | 08/40 | 03 | 00 | ||
Técnico em Patologia Clínica | 06/30 - 08/40 | 08 | 22 | ||
Técnico em Segurança de Trabalho | 08/40 | 09 | 11 | ||
* | Topógrafo | 08/40 | 01 | 10 |
Obs.: Aos Técnicos em Patologia Clínica, será respeitada a proporcionalidade (conforme artigo 20), aqueles que cumprem jornada de 6:00 hs diárias a 30:00 hs semanais.
Obs.: * Extinto a vagar.
ANEXO VIII
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
GRUPO | DENOMINAÇÃO | JORNADA DIÁRIA/SEMANAL | QUANTIDADE CARGO/EMPREGO | ||
01 | Agente Cultural | 08/40 | 08 | 01 | |
Agente de Turismo | 08/40 | 01 | 06 | ||
Arquivista | 08/40 | 02 | 00 | ||
* | Assistente Técnico Universitário | 08/40 | 00 | 05 | |
Assessor de Imprensa | 08/40 | 06 | 01 | ||
Bibliotecário | 08/40 | 14 | 13 | ||
Biólogo | 08/40 | 02 | 20 | ||
Botânico | 08/40 | 04 | 00 | ||
* | Comunicólogo | 08/40 | 00 | 01 | |
* | Economista Doméstico | 08/40 | 00 | 01 | |
Educação Artística | 08/40 | 07 | 04 | ||
Historiador | 08/40 | 05 | 04 | ||
Instrutor Práticas Desportivas | 08/40 | 09 | 40 | ||
Jornalista | 06/30 | 06 | 12 | ||
Museólogo | 08/40 | 02 | 00 | ||
Publicitário | 08/40 | 02 | 00 | ||
Radialista | 06/30 | 05 | 02 | ||
Redator | 08/40 | 07 | 00 | ||
Relações Públicas | 08/40 | 07 | 04 | ||
* | Tecnólogo | 08/40 | 00 | 01 | |
Administrador | 08/40 | 05 | 08 | ||
Analista Clínico | 06/30 - 08/40 | 05 | 00 | ||
Analista de O & M | 08/40 | 06 | 04 | ||
Analista de Recursos Humanos | 08/40 | 17 | 31 | ||
Analista de Sistemas | 08/40 | 08 | 01 | ||
Assistente Social | 08/40 | 27 | 76 | ||
Astrônomo | 08/40 | 01 | 00 | ||
Contador | 08/40 | 07 | 07 | ||
Economista | 08/40 | 08 | 17 | ||
Enfermeiro | 08/40 | 09 | 98 | ||
Enfermeiro do Trabalho | 08/40 | 04 | 00 | ||
Estatístico | 08/40 | 03 | 00 | ||
Farmacêutico | 08/40 | 01 | 04 | ||
Fiscal Tributário | 08/40 | 100 | 31 | ||
Físico | 08/40 | 00 | 05 | ||
Fisioterapeuta | 08/40 | 01 | 05 | ||
Fonoaudiólogo | 08/40 | 00 | 09 | ||
Geólogo | 08/40 | 06 | 00 |
GRUPO | DENOMINAÇÃO | JORNADA DIÁRIA/SEMANAL | QUANTIDADE CARGO/EMPREGO | ||
01 | Matemático | 08/40 | 04 | 02 | |
Nutricionista | 08/40 | 04 | 06 | ||
Pedagogo | 08/40 | 08 | 05 | ||
Psicólogo | 08/40 | 04 | 36 | ||
Químico | 08/40 | 05 | 01 | ||
Terapeuta Ocupacional | 08/40 | 03 | 00 | ||
Sociólogo | 08/40 | 05 | 08 | ||
02 | Arquiteto | 08/40 | 05 | 35 | |
Engenheiro | 08/40 | 22 | 71 | ||
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 08/40 | 04 | 04 | ||
Médico Veterinário | 08/40 | 00 | 08 | ||
Procurador | 08/40 | 28 | 54 | ||
| Dentista | 04/20 - 08/40 | 45 | 164 | |
| Médico | 04/20 - 06/30 - 08/40 | 168 | 343 | |
Médico Sanitarista | 04/20 - 06/30 - 08/40 | 03 | 00 | ||
Médico Saúde Ocupacional | 04/20 - 06/30 - 08/40 | 12 | 00 |
OBS.: Aos ocupantes dos cargos/empregos de Médicos, Médicos Sanitarista, Médicos Saúde Ocupacional, Dentistas e Analistas Clínicos, será respeitada a proporcionalidade conforme artigo 20, aqueles que cumprem jornadas de :
Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Dentista : 4:00 hs diárias e 20:00 hs semanais.
Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Analista Clínico : 6:00 hs diárias e 30:00 hs semanais
Médicos: Plantão de 12:00 hs e 24:00 hs.
OBS.: * Extinto a vagar
ANEXO XXVIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
1) O servidor poderá ser designado ao exercício de Supervisão de Área, Setor, Seção/Serviço ou Divisão, de acordo com a respectiva carreira profissional nas seguintes condições:
a) Supervisão de Divisão - Ter no mínimo 05 anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado para o desempenho da supervisão.
b) Supervisão de Área, Setor e Serviço/Seção - Ter no mínimo 02 anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado da supervisão.
2) A vaga a ser preenchida, deverá ser ocupada por servidor pertencente ao quadro de pessoal do Departamento e/ou Secretaria detentora da vaga, podendo este ser por meio de processo seletivo, realizado pelo órgão competente.
2.1) Em não havendo servidor que preencha os requisitos mínimos exigidos será designado o servidor com perfil adequado para ocupar a vaga através de processo seletivo com os servidores do Departamento e/ou Secretaria.
3) Em não havendo servidor na Secretaria detentora da vaga, que preencha os requisitos exigidos no item 2.1., deverá ser selecionado entre os servidores municipais, mediante processo seletivo, obedecendo os mesmos critérios.
4) O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, definirá a Carreira Profissional a qual corresponde a supervisão.
5) O servidor poderá ser designado ao exercício da função gratificada de:
a) Assistente de Secretário
b) Assistente do Coordenador das Administrações Regionais
c) Assistente de Diretor
d) Assistente do Coordenador de Descentralização e Participação
5.1) Nas seguintes condições:
a) Pertencer a Família Ocupacional Administrativa
b) Possuir 2º grau completo ou equivalente
ANEXO XXXI
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS: OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA/TÉCNICO, UNIVERSITÁRIA, ENSINO, ORQUESTRA SINFÔNICA
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
01 - FAMÍLA OCUPACIONAL OPERACIONAL
DE 01 A 05 ANOS | |
ACIMA DE 05 A 10 ANOS | 2º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 10 A 15 ANOS | 3º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 15 A 20 ANOS | 4º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 20 ANOS | 5º PADRÃO SALARIAL |
Obs.: Tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Campinas
02 - FAMILA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
DE 01 A 05 ANOS | |
ACIMA DE 05 A 10 ANOS | 2º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 10 A 15 ANOS | 3º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 15 A 20 ANOS | 4º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 20 ANOS | 5º PADRÃO SALARIAL |
Obs.: Tempo de Serviço na Prefeitura Municipal de Campinas
2.1 - TÉCNICOS
* PARÂMETRO | ESPECIFICAÇÃO | NÍVEL |
CURVA DE MATURIDADE | 100 A 160 PONTOS | JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL |
PLENO - 1º PADRÃO SALARIAL | ||
260 A 420 PONTOS | PLENO - 3º PADRÃO SALARIAL | |
421 A 679 PONTOS | SÊNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL | |
680 A 1100 PONTOS | SÊNIOR - 4º PADRÃO SALARIAL |
03 - FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
* PARÂMETRO | ESPECIFICAÇÃO | NÍVEL |
CURVA DE MATURIDADE | 100 A 160 PONTOS | JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL |
PLENO I - 1º PADRÃO SALARIAL | ||
260 A 420 PONTOS | PLENO II - 1º PADRÃO SALARIAL | |
421 A 679 PONTOS | SÊNIOR I - 1º PADRÃO SALARIAL | |
680 A 1100 PONTOS | SÊNIOR II - 1º PADRÃO SALARIAL |
* PARÂMETRO: CURVA DE MATURIDADE
OBS.:De acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei nº 6.767/91, fica definido os critérios conforme tabela I e II.
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Este fator visa avaliar a experiência profissional adquirida durante o exercício da profissional (na respectiva carreira técnica ou universitária), na PMC e em outras empresas.
OBS. Para efeito de cálculo da experiência profissional, soma-se o tempo de experiência profissional na PMC mais experiência em outras empresas.
TABELA I
ANOS | TEMPO DE | TEMPO NA | EXPERIÊNCIA |
ATÉ 01 | 20 | 80 | 40 |
02 | 22 | 90 | 45 |
03 | 25 | 62 | |
04 | 28 | 114 | 69 |
05 | 32 | 129 | 77 |
06 | 36 | 145 | 86 |
07 | 41 | 164 | 96 |
08 | 46 | 185 | 107 |
09 | 52 | 208 | 120 |
10 | 58 | 235 | 134 |
11 | 66 | 265 | 150 |
12 | 74 | 299 | 167 |
13 | 84 | 337 | 186 |
14 | 95 | 380 | 208 |
15 | 428 | 232 | |
16 | 120 | 483 | 259 |
17 | 544 | 289 | |
18 | 153 | 614 | 323 |
19 | 173 | 692 | 361 |
20 | 195 | 780 | 403 |
ACIMA 21 | 220 | 880 | 440 |
OBS.: Para efeito de contagem acima de 06 meses considera-se o ano seguinte.
EXPERIÊNCIA A NÍVEL DE GERENCIAMENTO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.
- Este fator visa avaliar a experiência adquirida pelo servidor no exercício de cargos de Supervisão, Assessoria, Diretoria e Secretaria.
PROCEDIMENTOS
- Para efeito de cálculo será considerado o período a partir de 01/05/86 (Lei 5767 / 5879/87 e Decreto 9761/88).
- Somente poderão ser avaliados neste fator os servidores que ocuparem um dos cargos abaixo, por período superior a 6 meses e de forma efetiva.
- Caso o servidor tenha ocupado mais de um cargo dos abaixo citados, deverá receber a soma dos números de pontos.
TABELA II
| NÍVEIS DE SUPERVISÃO | |||
I | II | III | IV | |
01 | 6 | 10 | 14 | 18 |
02 | 18 | 22 | 26 | 30 |
03 | 30 | 34 | 38 | 44 |
04 | 42 | 46 | 50 | 56 |
05 | 54 | 58 | 62 | 68 |
06 | 66 | 70 | 74 | 80 |
ANOS | CARGO EM COMISSÃO | ||
ASSESSOR | DIRETOR | SECRETÁRIO | |
01 | 20 | 28 | 36 |
02 | 44 | 52 | 60 |
03 | 68 | 76 | 84 |
04 | 92 | 100 | 108 |
05 | 116 | 124 | 132 |
06 | 140 | 148 | 156 |
OBS. Acima de 6 meses, considera-se 1 ano.
04 - FAMILA OCUPACIONAL ENSINO
4.1 - CLASSE DE DOCENTES | 4.2 - CLASSE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO |
DE 01 A 05 ANOS - 1º P.SALARIAL | DE 01 A 05 ANOS - 1º P.SALARIAL |
ACIMA DE 05 A 10 ANOS - 3º P.SALARIAL | ACIMA DE 05 A 10 ANOS - 2º P.SALARIAL |
ACIMA DE 10 A 15 ANOS - 5º P.SALARIAL | ACIMA DE 10 A 15 ANOS - 3º P.SALARIAL |
ACIMA DE 15 A 20 ANOS - 7º P.SALARIAL | ACIMA DE 15 A 20 ANOS - 4º P.SALARIAL |
ACIMA DE 20 ANOS - 9º P.SALARIAL | ACIMA DE 20 ANOS - 5º P. SALARIAL |
OBS. Exercício na função de magistério na Prefeitura Municipal de Campinas
05 - FAMÍLA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA
DE 01 A 05 ANOS | |
ACIMA DE 05 A 10 ANOS | 2º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 10 A 15 ANOS | 3º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 15 A 20 ANOS | 4º PADRÃO SALARIAL |
ACIMA DE 20 ANOS | 5º PADRÃO SALARIAL |
OBS. Exercício na função de magistério na Prefeitura Municipal de Campinas
QUADRO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
GRUPO | DENOMINAÇÃO | FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS |
09 10 11 | Coordenador Pedagógico I Coordenador Pedagógico II Coordenador Pedagógico III | 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 |
06 07 08 | Vice Diretor I Vice Diretor II Vice Diretor III | 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 |
09 10 11 | Diretor Educacional I Diretor Educacional II Diretor Educacional III | 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 |
06 07 08 | Orientador Educacional I Orientador Educacional II Orientador Educacional III | 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 |
06 07 08 | Orientador Pedagógico I Orientador Pedagógico II Orientador Pedagógico III | 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 |
12 13 14 | Supervisor Educacional I Supervisor Educacional II Supervisor Educacional III | 36, 37, 38, 39, 40, 41 37, 38, 39, 40, 41 38, 39, 40, 41 |
ANEXO XXII
TABELA SALARIAL II MAIO/91
PD | SALÁRIOS | PD | SALÁRIOS |
01 | 21 | 290.865 | |
02 | 22 | 304.522 | |
03 | 23 | 318.822 | |
04 | 24 | 333.792 | |
05 | 25 | 349.465 | |
06 | 26 | 365.874 | |
07 | 27 | 383.053 | |
08 | 28 | 401.040 | |
09 | 29 | 419.870 | |
10 | 30 | 439.586 | |
11 | 31 | 460.226 | |
12 | 32 | 481.836 | |
13 | 201.497 | 33 | 504.461 |
14 | 210.958 | 34 | 528.147 |
15 | 220.864 | 35 | 552.946 |
16 | 231.235 | 36 | 578.910 |
17 | 242.091 | 37 | 606.093 |
18 | 253.460 | 38 | |
19 | 265.360 | 39 | 664.347 |
20 | 277.820 | 40 | 695.541 |
41 | 728.199 |
OBS.: | 1 - TABELA COMPOSTA DE 41 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 4,6% TABELA ÚNICA PARA A FAMÍLIA OCUPACIONAL: ENSINO E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO |
2 - PARA CALCULAR O VALOR DA HORA/AULA DOS PROFESSORES, OS VALORES ACIMA, DEVERÃO SER DIVIDIDOS POR 126 PARA APURAR A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSORES, MULTIPLICA-SE O VALOR DA HORA/AULA PELO TOTAL DE HORAS/AULA E HORAS-ATIVIDADE DO MÊS; A ESTE, SERÁ ACRESCIDO 1/6 (1/6 A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REM) |
ANEXO XXX
CARGOS EM COMISSÃO
Denominação | Vencimento Padrão | Quantidade | Jornada | |
Secretário Municipal | 11 | 08 | 40 | |
Coordenador das Administrações Regionais | 01 | 08 | 40 | |
Coordenador de Gabinete do Prefeito | 01 | 08 | 40 | |
Regente Titular da Orquestra Sinfônica | 525.086,00 | 01 | 08 | 40 |
Diretor de Departamento | 525.086,00 | 41 | 08 | 40 |
Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP) | 525.086,00 | 01 | 08 | 40 |
Sub-Prefeito | 525.086,00 | 04 | 08 | 40 |
Administrador Regional | 525.086,00 | 13 | 08 | 40 |
Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos | 525.086,00 | 01 | 08 | 40 |
Diretor Administrativo da Orquestra Sinfônica | 525.086,00 | 01 | 08 | 40 |
Assistente do Presidente da Junta de Serviço Militar | 216.365,00 | 01 | 08 | 40 |
Secretaria Particular do Prefeito | 216.365,00 | 01 | 08 | 40 |
Secretário da Comissão Central de Esportes | 216.365,00 | 01 | 08 | 40 |
* Assessor Especial | 100 | 08 | 40 |
* - Os cargos em comissão de Assessor Especial, com seus respectivos níveis, serão remunerados de acordo com Tabela Salarial IV, anexo XXIV.
ANEXO XXIV
TABELA SALARIAL IV MAIO/91
PD | NÍVEIS/ASSESSORIAS | SALÁRIOS |
01 | I | 201.497 |
02 | II | 231.234 |
03 | III | 265.360 |
04 | IV | 304.523 |
05 | V | 349.465 |
06 | VI | 401.044 |
07 | VII | 460.226 |
08 | VIII | 528.148 |
09 | IX |
OBS. | 1 - TABELA COMPOSTA DE 09 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 14,76% |
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