Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.422 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 06/12/2002 p.04)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL PARA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídas na zona urbana e de expansão do Município, Áreas de Interesse Social para Urbanização Específica.

Art. 2º - As áreas a que se refere o artigo anterior são todas aquelas onde já existam assentamentos habitacionais da população de baixa renda que necessitam de regularização jurídica e/ou urbanística.
Parágrafo Único
- A população de baixa renda moradora das áreas definidas por esta lei, para participar dos planos de urbanização específica, deverão se enquadrar nos seguintes critérios:
I - ter renda familiar igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos mensais;
II - não sejam proprietários de imóvel na cidade;
III - não sejam concessionários de outra unidade habitacional, ou não tenham sido atendidos por outro programa habitacional.

Art. 3º - As áreas definidas por esta Lei deverão atender os seguintes objetivos:
I - Promover a urbanização com parâmetros específicos para cada área que garantam a permanência dos atuais ocupantes em condições adequadas de habitabilidade;
II - garantir a moradia aos atuais ocupantes, integrando essas áreas ao seu entorno próximo;
III - destinar as áreas públicas definidas como bens de uso comum do povo e áreas dominiais, já ocupadas, prioritariamente à habitação de interesse social dos atuais moradores.
IV - corrigir situações de risco ocasionadas por ocupações impróprias à habitação;
V - estabelecer condições de habitabilidade através de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 4º - A delimitação de áreas objeto desta Lei se baseará em cadastro atualizado das áreas ocupadas por favelas.
Parágrafo único - O cadastro a que se refere este artigo incluirá as áreas de bem comum, áreas dominiais e áreas particulares, ocupadas com este tipo de assentamento.

Art. 5º - O Executivo criará condições para que se efetive a delimitação de áreas, a elaboração de planos de urbanização específica e a assistência jurídica necessária para a regularização das áreas.
I - VETADO
II - VETADO

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Sérgio Benassi
Prot. 10/13999/02


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...