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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RE-RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SME Nº 10/03

(Publicação DOM 13/11/2003 p.09)

Regulamenta o Processo de Classificação Geral dos profissionais integrantes da Carreira do Magistério para todos os procedimentos organizacionais relativos ao ano letivo de 2004, em consonância à Lei nº 6894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, e Resolução Conjunta SME/FUMEC nº 13/2003

A Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Os critérios para a classificação de docentes efetivos, função pública, função atividade, reintegrados judicialmente, do Ensino Fundamental (Regular e EJA), Educação Infantil e Educação Especial da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

Art. 2º  Os critérios para classificação de todos os profissionais de suporte pedagógico (especialistas).

Art. 3º  Os professores e demais profissionais serão classificados por campo de atuação e por situação funcional , conforme faixas abaixo, observando-se a titulação e o tempo de serviço exclusivamente prestado na Rede Municipal de Ensino de Campinas:
Faixa I - Efetivos
Faixa II - Função Pública
Faixa III - Função Atividade
Faixa IV - Reintegrados Judicialmente

Art. 4º  Quanto à titulação, será considerada a somatória dos títulos apresentados:
I - Título de Doutor em Educação: 5,0 (cinco) pontos;
II - Título de Mestre em Educação: 3,0 (três) pontos;
III - Certificados de cursos na área da Educação no período de 01/01/2001 a 31/07/2003, atribuídos 0,1 (um décimo) por certificado, limitados ao total de 1,5 (um e meio) pontos:
- de curta duração e/ou de extensão universitária com o mínimo de 30 horas;
- promovidos pela SME com o mínimo de 30 horas;
- do Congresso Municipal de Educação;
- do Seminário Internacional de Educação;
- comunicado expedido pela SME de participação como membro efetivo ou suplente em reuniões do Conselho das Escolas Municipais de Campinas e do Fórum de Representantes das Unidades Educacionais, desde que a frequência dos profissionais atinja um mínimo de 75% das reuniões.
§1º  É vedada a apresentação de mais de um certificado do mesmo evento.
§2º  Não será atribuído ponto para formação continuada remunerada do Grupo de Formação, Assessoramento, Grupo de Trabalho, bem como participação em projetos e/ou programas das Unidades Educacionais da SME.
§3º  Certificados de Especialização e/ou Aperfeiçoamento não serão pontuados.

Art. 5º  Quanto ao tempo de serviço de professor, serão considerados para pontuação:
I - 0,1 (um décimo) ponto por dia trabalhado como professor efetivo na Rede Municipal de Ensino de Campinas, até a data de 31/07/2003, descontando-se períodos de licença sem vencimentos;
II - Para professor função pública será contado o tempo da seguinte da forma:
a) 0,1 (um décimo) ponto por dia trabalhado como professor na Rede Municipal de Ensino de Campinas, a partir de 23/12/1991 até a data de 31/07/2003, descontando-se os períodos de licença sem vencimentos;
b) 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado como professor da Rede Municipal de Ensino de Campinas, no período anterior a data de 23/12/1991, descontando-se os períodos de licença sem vencimentos.
III - 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino de Campinas, até a data de 31/07/2003, como professor substituto, função atividade, reintegrados judicialmente, descontando-se os períodos de licença sem vencimentos;
Parágrafo único.  O professor que deixou as funções de seu cargo para exercer funções de suporte pedagógico, coordenar e orientar Programas e Projetos, exercer cargos/funções em comissão terá esse período pontuado como estabelece o inciso III sem concomitância com o inciso I deste artigo.
IV - 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado como monitor/a efetivo/a da Rede Municipal de Ensino, a partir de 1989.
V - 0,01 (um centésimo) por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino de Campinas, no período de 01/11/2002 a 31/07/2003, considerando-se a assiduidade, descontando-se as seguintes ausências: faltas injustificadas e LTSs (Licença para Tratamento de Saúde);
VI - 0,1 (um décimo) por falta abonada não utilizada durante o período de 01/01/2003 a 31/07/2003.

Art. 6º  O tempo de serviço como professor efetivo de Educação Infantil, de 1ª a 4ª séries e Educação Especial, NÃO será computado quando o docente se inscrever para ministrar aulas de 5ª a 8ª séries.

Art. 7º  O tempo de serviço para o professor reintegrado judicialmente, de 1ª a 4ª séries, Educação Infantil e Educação Especial será considerado para classificação de 5ª a 8ª séries quando ele houver ministrado aulas neste segmento no ano de 2003.

Art. 8º  O professor efetivo e função pública de 5ª a 8ª séries que se interessar por aulas suplementares será classificado em dois níveis assim constituídos:
I - Nível I - do componente curricular que lhe é próprio;
II - Nível II - de outro componente curricular, com habilitação devidamente comprovada.
Parágrafo único.  O tempo de serviço será o mesmo nos Níveis I e II.

Art. 9º  Quanto ao tempo de profissionais de suporte pedagógico, serão pontuados:
I - 0,1 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo atual como efetivo na Rede Municipal de Ensino de Campinas, até a data de 31/07/2003, descontando-se os períodos de licença sem vencimentos;
II - 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado como efetivo na Carreira do Magistério Municipal de Educação de Campinas, desde que não concomitante com a alínea a do inciso IV deste artigo.
III - o profissional de suporte pedagógico, função pública, terá contado o tempo de serviço da seguinte forma:
a) 0,1 (um décimo) ponto por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino de Campinas, a partir de 23/12/1991 até a data de 31/07/2003, descontando-se os períodos de licença sem vencimentos;
b) 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino de Campinas no período anterior à data de 23/12/1991, descontando-se os períodos de licença sem vencimentos.
IV - 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado em caráter de substituição em funções de suporte pedagógico na Rede Municipal de Ensino de Campinas até a data de 31/07/2003:
a) o profissional que deixou as funções de seu cargo para exercer outras funções terá esse período pontuado sem concomitância com o inciso I deste artigo.
b) os vice-diretores que receberam, por força de ofício e regimentalmente as funções de direção, terão esse tempo pontuado como tempo de efetivo no seu cargo.
V - 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino de Campinas, no período de 01/11/2002 a 31/07/2003, considerando-se a assiduidade, descontando-se as seguintes ausências: faltas injustificadas e Licença para Tratamento de Saúde.

Art. 10.  Em caso de empate na classificação terá preferência:
I - a maior classificação no concurso de seu cargo atual;
II - a maior pontuação de tempo de serviço no seu cargo atual;
III - a maior idade.

Art. 11.  Para os professores afastados de seus cargos segue o disposto nos artigos 8º e 10 da Resolução SME/FUMEC nº 13/2003.

Art. 12.  Compete à Direção Educacional das Unidades Educacionais:
I - dar ciência aos interessados sobre esta Resolução, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
II - emitir a declaração de pontuação dos professores e vices-diretores que são lotados na UE;
III - encaminhar para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas os dados necessários para a classificação de todos os professores e dos vice-diretores interessados em participar do Processo de Classificação;
IV - encaminhar para os NAEDs os recursos interpostos na UE.

Art. 13.  Compete às Coordenadoras dos NAEDs:
I - dar ciência aos Orientadores Pedagógicos, Diretores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais sobre esta Resolução, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
II - emitir a declaração de pontuação dos Diretores Educacionais interessados em participar do Processo de Classificação, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais;
III - encaminhar para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas os dados necessários para a classificação dos profissionais citados no inciso II;
IV - receber e decidir sobre os recursos interpostos, após análise e parecer da supervisão educacional.

Art. 14.  Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - expedir declaração de pontuação para os Supervisores Educacionais que atuam no Departamento de Apoio à Escola, Departamento Pedagógico e Gabinete.
II - processar os dados e divulgar a classificação geral inicial dos profissionais integrantes da carreira do magistério e republicar, após análise e decisão sobre recursos interpostos, no Diário Oficial do Município e por meio do site: www.campinas.sp.gov.br/smenet.

Art. 15.  Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Art. 16.  Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Sra. Secretária Municipal de Educação.

Art. 17.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de novembro de 2003

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação


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