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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.831 DE 21 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 22/07/2004:09)

FIXA A CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE E.H.I.S., QUE ESPECIFICA

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a inserção do direito à moradia, como direito social de estatura constitucional, por força de Emenda Constitucional nº 26, a teor do que dispõe o vigente art. 6º da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º , 16 e 17 da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, que "dispõe sobre empreendimentos habitacionais de interesse social, e estabelece outras normas sobre habitação popular", quando apartam as hipóteses de " lotes urbanizados " e " unidades habitacionais " impondo-lhes diferentes regimes jurídicos; e
CONSIDERANDO que o
Art. 5º - , inc. IX , da Lei Orgânica dita ser competência do Município "promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana , a melhoria das condições habitacionais , de saneamento básico e de acesso ao transporte"; e
CONSIDERANDO que o
parágrafo primeiro do art. 170 da Lei Orgânica impõe tratamento diferenciado para as habitações populares, quando reza que "as atividades que concorram, direta ou indiretamente, para a produção do espaço urbano das habitações singulares e coletivas , de interesse social, serão tratadas de forma distinta através da lei "; e
CONSIDERANDO que o
Art. 17 - 8 da Lei Orgânica diz que "incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", sendo certo que a legislação Municipal, nesse sentido, não pode ser interpretada com a finalidade de impedir a melhoria quantitativa e qualitativa das suas moradias; e
CONSIDERANDO o artigo 61, inciso I do Plano Diretor de Campinas,
Lei Complementar nº 4/96 , segundo o qual " a política habitacional do município visa facilitar o acesso à moradia ";

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto fixa o tratamento jurídico a ser dado para:
I - lotes urbanizados inseridos em loteamentos aprovados sob regime de E.H.I.S., com ou sem unidades habitacionais acabadas; e
II - unidades habitacionais individualizadas aprovadas posteriormente aos respectivos loteamentos.
Art. 2º - Os lotes urbanizados, a que se refere o inciso I do artigo precedente, aprovados a teor do Capítulo III do Título III da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, terão área máxima de construção igual a 65% (sessenta e cinco por cento) da área do lote.
Parágrafo primeiro. A área de construção dos lotes urbanizados inseridos em loteamentos sob regime de E.H.I.S. variará proporcionalmente de 82m2 a 195m2, de área construída, nos termos do
Art. 16 - da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, que estabelece área mínima de 126m2 e máxima de 300m2.
Parágrafo segundo. Somente "as unidades habitacionais acabadas que compõem os E.H.I.S", aprovadas concomitantemente aos respectivos loteamentos, não poderão ultrapassar a área construída básica de 80,00 m² (oitenta metros quadrados), a teor do que dispõem o
Art. 17 - , "caput" e inc. III, da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000.
Parágrafo terceiro. As "unidades habitacionais acabadas que compõem o E.H.I.S" descritas no parágrafo anterior poderão ser ampliadas por seus adquirentes até o limite de área construída prevista no "caput" deste artigo.

Art. 3º - Somente "as áreas destinadas aos novos E.H.I.S." darão ensejo ao "pagamento pelo empreendedor privado, da contrapartida de interesse social, fixada em 3,5% (três e meio por cento) do valor do empreendimento", a teor do que dispõe o art. 23 , da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000.
Parágrafo único . Os alvarás para "unidades habitacionais individualizadas aprovadas posteriormente aos respectivos loteamentos", a que se refere o inciso II do art. 1º deste Decreto, à míngua de disposição legal, não darão ensejo à cobrança da contrapartida a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 01, de 08/05/2002 da SEPLAMA.

Campinas, 21 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos


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