LEI Nº 12.300 DE 20 DE JUNHO DE 2005
(Publicação DOM 21/06/2005 p.01)
Dispõe sobre critérios para a venda de tinta spray no Município de Campinas, estabelece sanções para os pichadores e seus representantes legais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida, aos estabelecimentos
comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tintas
acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18
(dezoito) anos de idade, no Município de Campinas.
Parágrafo único. Entende-se por "tinta spray", toda tinta
acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha: resina
acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático pigmentos orgânicos e
inorgânicos gás natural (butano/propano), ou outras substâncias com efeitos
análogos.
Art. 2º
Para o cumprimento desta lei, os
estabelecimentos e pessoas mencionadas no caput do artigo anterior, que
comercializarem "tinta spray", deverão exigir apresentação da
carteira de identidade e emitir nota fiscal ao consumidor, em que
obrigatoriamente constarão o nome e endereço completos do adquirente.
Art. 3º
No caso de descumprimento
das disposições estabelecidas nos artigos precedentes o infrator ficará sujeito
à multa de 1.500 UFICs (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Campinas); se
houver reincidência a multa de será de 3.000 UFICs ( três mil Unidades Fiscais
de Campinas) e, se novamente houver reincidência, será cancelado o alvará de
funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela reincidência.
Art. 4º
As pessoas que forem surpreendidas
pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças,
viadutos, casas, prédios e muros e outros bens públicos ou particulares, sem
autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de 700 UFICs (setecentas
Unidades Fiscais de Campinas), independente da indenização pelas despesas e
custas da restauração.
§ 1º
Se o infrator tiver menos de 18 (dezoito) anos de idade, a
responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no caput deste artigo e da
indenização das despesas e custas da restauração, cabe aos seus pais ou
responsáveis legais.
§ 2º
VETADO.
Art. 5º
O montante obtido com a cobrança das
multas citadas nos arts. 3º e 4º, será revertido na preservação do patrimônio
histórico e cultural de Campinas.
Art. 6º
A fiscalização aos termos contidos
na presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras Departamento
de Urbanismo Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Parágrafo único. O órgão competente da Municipalidade promoverá
campanha educativa e de divulgação dos dispositivos desta lei, nas escolas do
Município, bem como, nos meios de comunicação que julgar conveniente, com
vistas a efetivar a participação de adolescentes e jovens em palestras e
seminários voltados à conscientização da conservação e preservação do patrimônio
público e dos princípios da cidadania.
Art. 7º As despesas com a presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, tendo como fonte de custeio a cobrança das multas.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de junho de 2005
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
em Exercício
AUTORIA: VEREADOR ARTUR
ORSI
PROT.: 05/08/05067