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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

VER REPUBLICAÇÃO DO DECRETO 17.106, DE 02/07/2010, CONFORME DISPÕE O Art. 3º- DO DECRETO 17.204, DE 29/11/2010
(Publicação DOM 01/12/2010: 01)

DECRETO Nº 17.106, DE 02 DE JULHO DE 2010

(Publicação DOM  03/07/2010: 01)

Regulamenta a Lei 13.775, de de 12/01/2010, que Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxis no Município de Campinas constitui serviço de utilidade pública e será executado sob o regime de permissão.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  O transporte individual de passageiros no Município de Campinas é constituído das seguintes modalidades de serviço:
I - Executivo;
II - Convencional;
III - Acessível.

Art. 3º  O serviço de Táxi Executivo é aquele realizado por pessoa jurídica e atenderá aos usuários com conforto, operando com as seguintes características:
I - tarifa diferenciada fixada pelo Poder Executivo Municipal;
II - padronização visual diferenciada;

III - conexão por meio de comunicação por rádio, telefone ou outro similar, durante as 24 horas do dia;
IV - operadores uniformizados conforme modelo a ser determinado pelo Poder Permitente.

Art. 4º  O serviço de Táxi Convencional é aquele realizado por pessoa física com operação regular e à disposição permanente do cidadão, com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º  O serviço de Táxi Acessível é aquele realizado por pessoa jurídica e atenderá os usuários com condições de mobilidade reduzida, através de veículos adaptados, não exclusivos, com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal, operando com as seguintes características:
- padronização visual diferenciada;
II - conexão por meio de comunicação por rádio, telefone ou outro similar, durante as 24 horas do dia;
III - operadores com treinamento específico prévio;
IV - operadores uniformizados conforme modelo a ser determinado pelo Poder Permitente.

CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO

Art. 6º  A outorga das permissões, a título precário e gratuito, será concedida através de Concorrência Pública, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais cabíveis, nas condições estabelecidas por este Decreto, no instrumento editalício e demais legislações pertinentes ou atos normativos expedidos pelo Município. 

Art. 7º  Ficam outorgadas permissões distribuídas da seguinte forma: 
I - para o serviço de Táxi Executivo:  
a) 1º lote de 15 (quinze);   
b) 1º lote de 10 (dez); e   
c) 5 lotes de 5 (cinco);
II - para o serviço de Táxi Convencional: 108 (cento e oito); III - para o serviço de Táxi Acessível: 2 lotes de 10 (dez). 
Parágrafo único.  Para o serviço Convencional ficam destinadas 05 (cinco) permissões para licitantes portadores de deficiência. 

Art. 8º  A ordem classificatória resultante da Concorrência terá validade de 05 (cinco) anos contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município, desde que mantidas as mesmas condições de habilitação. 

CAPÍTULO III
DO PRAZO DA PERMISSÃO

Art. 9º  As permissões terão o prazo de vigência de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Permitente, observado o disposto no Art. 4º - da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.  

CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO

Art. 10.  O certificado de permissão, documento de porte obrigatório, identificará a permissão e o veículo autorizado a operar o serviço de táxi contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e número da permissão;
II - placa, marca e modelo do veículo;
III - identificação do ponto ao qual está vinculado;
IV - datas da outorga da permissão, emissão e renovação do certificado de permissão.

Art. 11.  O certificado de permissão terá de ser renovado anualmente pelo permissionário, que deverá requerê-la ao setor competente da EMDEC, na data que coincida com a mais próxima vistoria semestral a ser estipulada pelo Poder Permitente.

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO

Art. 12.  A localização de novos pontos de táxi será definida por meio de Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

Art. 13.  A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a regularidade da sua execução, a manutenção do estado geral do veículo ou da frota, a eficiência administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de preservar a boa qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único.  A EMDEC poderá desenvolver e implantar mecanismos de avaliação periódica dos operadores de táxi.

Art. 14.  O veículo somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar vinculado à respectiva permissão, observado o art. 14 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.  

Art. 15.  O condutor auxiliar da pessoa jurídica permissionária somente poderá conduzir veículo da pessoa jurídica à qual esteja vinculado.

CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 16.  Os pontos de táxi serão de uso comum para os taxistas do ponto nele lotados.
Parágrafo único . Cada ponto terá um Regulamento interno, que deverá ser aprovado pelo Poder Permitente.  

Art. 17.  Os pontos deverão estar sempre providos de táxis durante o dia e durante a noite, podendo a Secretaria Municipal de Transportes remanejar, cancelar ou suprir, total ou parcialmente os pontos fixados, devendo prevalecer o interesse público.

Art. 18.  É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização do Poder Permitente.
Parágrafo único.  Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores vinculados ao ponto.

Art. 19.  É dever dos condutores observarem as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.

Art. 20.  A permuta de ponto somente será autorizada em casos excepcionais e a critério do Poder Permitente.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO

Art. 21.  Os operadores do serviço de táxi somente poderão prestar o serviço enquanto devidamente registrados junto à EMDEC, devendo o operador protocolar requerimento na forma prevista em regulamentação específica e instruído com os documentos nela exigidos.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TÁXI - COTAX

Art. 22.  Fica instituído o Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - COTAX, responsável pelo registro e identificação do condutor, a ser fornecido a todo condutor cadastrado.
Parágrafo único.  O permissionário do serviço de táxi será cadastrado automaticamente quando da outorga da permissão recebendo a carteira do COTAX.

Art. 23.  Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros no Município de Campinas é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - COTAX, renovado periodicamente.
Parágrafo único . O condutor auxiliar fica vinculado ao permissionário, não podendo prestar serviço para outrem.  

Art. 24.  Na prestação do serviço, o condutor auxiliar deverá respeitar as mesmas disposições estabelecidas para o permissionário e que constam dos artigos deste Decreto.

Art. 25.  O total de condutores auxiliares cadastrados por empresa permissionária não poderá exceder 03 (três) vezes o número de veículos da empresa.
Parágrafo único Os permissionários deverão manter controle da relação de condutores e veículos, prestando informações quando solicitado.

Art. 26.  A EMDEC poderá recadastrar os operadores a qualquer tempo, solicitando os documentos necessários.

CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO COTAX

Art. 27.  A desistência do permissionário ou auxiliar implica no seu cancelamento no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (COTAX) e será efetuado mediante:
I - a quitação de débitos à EMDEC;
II - a devolução da carteira do COTAX;

III - a devolução do certificado de permissão, com a correspondente assinatura do Termo de Rescisão da Permissão.
Parágrafo único.  Nos casos de transferência da permissão sem o veículo vinculado a ela deverá ser apresentado o comprovante de sua alienação para a categoria particular, necessário a permitir a baixa do veículo.

CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 28.  O serviço de radiocomunicação de táxi será explorado por pessoas jurídicas mediante prévio cadastramento na EMDEC, desde que cumpridas as exigências constantes em regulamentação específica.
Parágrafo único.  As pessoas jurídicas de radiocomunicação deverão manter controle da relação de condutores e veículos, prestando informações quando solicitadas.

CAPÍTULO XI
DOS VEÍCULOS

Art. 29.  Os permissionários somente podem operar com os veículos registrados em seus nomes e licenciados no Município de Campinas.

Art. 30.  Os veículos deverão ser padronizados conforme manual de padronização fornecido pela EMDEC.

Art. 31.  Os veículos utilizados para a realização do serviço de táxi serão cadastrados pela EMDEC e, compulsoriamente, vinculados à permissão.

Art. 32.  O veículo vinculado à permissão deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação e equipados de taxímetro devidamente aferidos e lacrados na forma do Art. 11 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 33.  Para a operação das diferentes modalidades do serviço de táxi, o veículo deverá atender as especificações constantes do edital de licitação e Manual de Padronização Visual e Descrição Técnica dos Veículos, elaborados pela EMDEC.
Parágrafo único.  Os veículos vinculados ao serviço de táxi não poderão ostentar em sua carroceria outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou similares, além dos estabelecidos no manual de Padronização visual e Descrição Técnica dos Veículos, com exceção daqueles originais de fábrica, e desde que não prejudiquem a padronização visual.

Art. 34.  O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo órgão de trânsito competente.

Art. 35 - No caso de o veículo vinculado à permissão ser roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a notificar o sinistro imediatamente ao Poder Permitente.
Parágrafo único.  Em caso de recuperação do veículo mencionado no caput o Poder Permitente deverá ser igualmente notificado.

CAPÍTULO XII
DA VISTORIA

Art. 36.  Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério do Poder Permitente, para verificação de itens de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidos na legislação federal, estadual, municipal, neste Decreto e demais regulamentos complementares.

Art. 37.  Os veículos aprovados na vistoria receberão um selo adesivo de uso obrigatório, a ser fixado na parte central superior do seu parabrisa dianteiro.
Parágrafo único.  O selo de vistoria deverá conter, no mínimo:
I - a data da vistoria;

II - a placa do veículo;
III - o número da permissão.


Art. 38.  O veículo que for reprovado na vistoria semestral será imediatamente retirado de operação até ser submetido a nova vistoria, no prazo a ser estipulado em Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.  

CAPÍTULO XIII
DA TARIFA

Art. 39.  As tarifas serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal após análise de estudo elaborado pela EMDEC, que considerará a variação dos principais insumos incidentes no custo de operação do serviço.

Art. 40.  A remuneração da prestação do serviço será feita diretamente pelos usuários, através do pagamento das tarifas.

Art. 41.  Para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato serão consideradas a receita arrecadada através do pagamento das tarifas pelos usuários e as receitas extratarifárias.
Parágrafo único . Receitas extratarifárias são aquelas auferidas pelos permissionários em função da exploração própria ou por terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ou projetos associados aos serviços.

Art. 42.  A estrutura tarifária compreende as seguintes tarifas:
I - Bandeirada: valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no início da viagem;   
II - Custo Quilométrico: valor do custo de operação para percorrer 1 (um) quilômetro.   
§ 1º Bandeira 1: é o valor do custo quilométrico a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 06:00h às 18:00h .   
§ 2º Bandeira 2: é o valor do custo quilométrico com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Bandeira 1, a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 18:00h às 06:00h do dia seguinte, e a partir das 12:00h do sábado, nos domingos e feriados.   
§ 3º Hora Parada: é o valor a ser cobrado para cada hora em que o veículo ficar parado à disposição do usuário, embarcado ou não.   
§ 4º O valor da hora parada poderá ser fracionado e cobrado para intervalos menores do que 1 (uma) hora. 

Art. 43.  As tarifas do serviço de Táxi Executivo respeitarão as mesmas regras estabelecidas neste capítulo e terão valores 30% (trinta por cento) maiores que aqueles estabelecidos para o serviço de Táxi Comum.

Art. 44.  Os valores a serem cobrados pelas viagens intermunicipais serão estabelecidos em tabela própria elaborada pela EMDEC.
Parágrafo único.  Os valores tabelados serão alterados sempre que houver reajuste das tarifas do serviço de Táxi Comum.

CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45.  A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço de táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal, deste Decreto e de normas complementares.

Art. 46.  A fiscalização das normas estabelecidas neste Regulamento fica exercida pela empresa municipal de Desenvolvimento de Campinas s.a - EMDEC.

Art. 47.  Por medida de segurança, a qualquer tempo a EMDEC poderá retirar o veículo de circulação, mediante constatações de irregularidades.

CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO

Art. 48.  O descumprimento por parte dos operadores do serviço de táxi das normas estabelecidas neste Regulamento, na legislação vigente ou outras que venham a ser instituídas, constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
§ 1º  Para efeito deste Regulamento, entende-se por operador todo permissionário, auxiliar condutor, pessoa física ou jurídica de atividades associadas à prestação dos serviços de transporte individual de passageiros.
§ 2º  Os operadores respondem integral e solidariamente por todos os atos prejudiciais praticados por eles ou por pessoas que estejam sob a sua responsabilidade, por interferência ou participação na execução dos serviços.

Art. 49.  As infrações sujeitam os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às penalidades impostas pelo Art. 17 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, e independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Art. 50.  A pena de retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no anexo Único deste Decreto.  

Art. 51.  A remoção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no anexo Único deste Decreto, ou no caso de prestação clandestina de serviço de transporte individual de passageiro.
§ 1º  O veículo quando removido deverá ser estacionado em local apropriado indicado pela EMDEC.  

§ 2º  Os infratores ficam obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§ 3º  O veículo removido somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa à sua remoção e de outras eventuais irregularidades que impeçam a sua circulação, sem prejuízo do recolhimento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas com prazo de pagamento vencido.

Art. 52.  A pena de afastamento do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no anexo Único deste Decreto.  
Parágrafo único.  O veículo afastado somente será autorizado para operação se for eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento a ser atestado pela EMDEC, após vistoria.  

Art. 53.  A pena de suspensão do registro de condutor de táxi no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - COTAX será aplicada por 30 (trinta) dias, no máximo, quando a permanência do operador prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por cometimento de infrações descritas no anexo Único deste Decreto. 
Parágrafo único.  Decorrido o prazo da pena aplicada de suspensão do registro de condutor de táxi - COTAX e não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação do COTAX, conforme previsto no § 3º do art. 17 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.  

Art. 54.  A pena de suspensão da permissão será aplicada por 30 (trinta) dias, no máximo, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do Poder Público, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.  
Parágrafo único.  Decorrido o prazo da pena aplicada de suspensão da permissão e não sendo sanada a irregularidade, será instaurado processo administrativo para decretação de caducidade, conforme previsto no  IV do § 1º do art. 19 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010. 
 

Art. 55.  O afastamento do condutor será aplicado quando a permanência deste prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por cometimento de determinadas infrações, de acordo com o anexo Único deste Decreto, e conforme a natureza e a gravidade da falta:
I - por falhas primárias - Grupo I: afastamento por 1 (um) dia;
II - por infração de natureza leve - Grupo II: afastamento pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos;
III - por infração de natureza média - Grupo III: afastamento pelo período de 15 (quinze) dias consecutivos;
IV - por infração de natureza grave - Grupo IV: afastamento pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos;
V - por infração de natureza gravíssima - Grupo V: afastamento pelo período de 6 (seis) meses consecutivos.
§ 1º  Cabe aos permissionários ou às pessoas jurídicas de atividades associadas à prestação dos serviços de transporte individual de passageiros, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.775 , de 12 de janeiro de 2010, a indicação do infrator, quando esta não for feita no auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de expedição da Notificação de Autuação pela EMDEC.
§ 2º  O período de afastamento do infrator se inicia no momento do término do prazo estipulado no § 1º do presente artigo, conforme definido nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, sendo prorrogado até que o motivo do seu afastamento seja solucionado.
§ 3º  Ficam os permissionários e pessoas jurídicas de atividades associadas à prestação do serviços de transporte individual de passageiros sujeitos à penalidade no caso de não indicarem o condutor/infrator.

Art. 56.  Na ocorrência de descumprimento de determinadas infrações previstas no anexo Único deste Decreto, conforme a natureza e a gravidade da falta, bem como se esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa, serão atribuídos ao infrator, cumulativamente, as seguintes pontuações correspondentes às infrações cometidas:
I - por falhas primárias - Grupo I: 2 (dois) pontos em seu prontuário;
II - por infração de natureza leve - Grupo II: 3 (três) pontos em seu prontuário;
III - por infração de natureza média - Grupo III: 5 (cinco) pontos em seu prontuário;
IV - por infração de natureza grave - Grupo IV: 7 (sete) pontos em seu prontuário;
V - por infração de natureza gravíssima - Grupo V: 20 (vinte) pontos em seu prontuário. 
Parágrafo único.  O infrator que atingir 20 (vinte) pontos no período de um ano será afastado por 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da comunicação de seu afastamento, que deverá ser informado pela EMDEC ao permissionário ou seus auxiliares condutores.

Art. 57.  Das penalidades aplicadas pela EMDEC caberá recurso à Comissão de Julgamento e infrações e Penalidades de Táxi - COJITA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação válida.
§ 1º  A interposição de recurso gera efeito suspensivo exceto quanto à aplicação de medidas administrativas e as responsabilidades adicionais advindas da infração.
§ 2º  O recebimento do recurso será, em seus efeitos, devolutivo e suspensivo.
§ 3º  A restituição de valores oriundos de defesa ou recurso provido pela COJITA, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto, será feita para o operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação.
§ 4º  A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.

CAPÍTULO XVI
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 58.  O recolhimento dos valores relativos aos preços públicos instituídos pelo Poder Permitente, conforme Art. 16 da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, deverão ser realizados por meio de guia própria fornecida pela EMDEC.

CAPÍTULO XVII
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 59.  A transferência das permissões, autorizadas pelo Art. 2º da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, depende de autorização expressa da autoridade competente, a quem o permissionário e o pretendente à transferência deverão apresentar requerimento por eles assinado nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60.  A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Decreto, necessárias à sua operacionalização .

Art. 61.  Os permissionários responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.

Art. 62.  Os atuais permissionários deverão adequar as especificações técnicas dos veículos constantes no Manual de Padronização Visual e Especificações Técnicas, dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar de sua publicação.

Art. 63.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 64.  A imposição das penalidades previstas neste Decreto não exime os operadores de demais sanções específicas contidas em edital, Termo de Permissão e legislações pertinentes.

Art. 65.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 7.204, de 17 de junho de 1982, nº 10.285, de 06 de novembro de 1990, nº 10.690, de 20 de janeiro de 1992, nº 10.775, de 15 de maio de 1992, nº 11.249, de 19 de agosto de 1993, nº 11.319, de 14 de outubro de 1993, e nº 11.490, de 18 de abril de 1994.

Campinas, 02 de julho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito municipal

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário De Assuntos Jurídicos Em Exercício

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário De Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme o protocolado administrativo nº 10/10/19505, em nome da EMDEC, e publicado na Secretaria de Chefia de gabinete do Prefeito.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe Do gabinete Do Prefeito

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

ANEXO I