Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.296 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
(Publicação DOM 29/10/1999 p.01)
Dispõe sobre a instalação e armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP, destinados ou não à comercialização.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta lei;
II - BOTIJÃO PORTÁTIL - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 Kg de GLP;
III - BOTIJÃO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 Kg de GLP;
IV - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em Kg, estabelecida em norma específica;
V - CILINDRO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 Kg de GLP;
VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipiente de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta lei;
VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA - distancia mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;
VIII - EMPILHAMENTO - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;
IX - FILEIRA - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
X- INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES - linha fixada externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
XIII - LOTE DE RECIPIENTES - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 KG de GLP, nos seguintes estados:
a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios - quando contém a quantidade em Kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios - quando os recipientes, após utilizados, não contêm qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;
e) em uso - quando apresentem, em seu bocal de saída, qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;
I - possuir ventilação natural;
II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
I - Área de Armazenamento Classe II.
a) capacidade de armazenamento - até 1.560 Kg de GLP;
b) área de armazenamento - mínima de 8 metros quadrados.
II - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 Kg de GLP.
III - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até 24.960 Kg de GLP.
IV - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até 49.920 de GLP.
V - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até 99.840 Kg de GLP.
VI - Área de Armazenamento Especial:
a) capacidade de armazenamento - Superior a 99.840 Kg de GLP;
b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas indicadas pelo Departamento Nacional de Combustível DNC.
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
- Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m. |
3,00 |
5,00 |
6,00 |
7,50 |
10,00 |
- Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas |
7,50 |
15,00 |
20,00 |
30,00 |
50,00 |
- Vias públicas |
3,00 |
7,50 |
7,50 |
7,50 |
15,00 |
- Escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares. |
30,00 |
80,00 |
100,00 |
150,00 |
180,00 |
- Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor. |
7,50 |
15,00 |
15,00 |
15,00 |
15,00 |
- Outras fontes de ignição |
3,00 |
5,00 |
8,00 |
8,00 |
10,00 |
Paço Municipal, 28 de outubro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 62.223-99
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