LEI Nº 9.995 DE 03 DE MARÇO DE 1999
(Publicação DOM 04/03/1999: p.01)
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades, no âmbito do município de Campinas, do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes aegypti" do Brasil, elaborado pelo Governo Federal, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições previstas na presente lei.
Art. 2º - Ficam criadas 264 (duzentas e sessenta e quatro) funções de Agente de Controle da Dengue e 44 (quarenta e quatro) de Supervisor de Controle da Dengue, que serão automaticamente extintas no encerramento do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes aegypti" do Brasil.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município.
Art. 4º - As contratações serão feitas observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, uma única vez, desde que o prazo inicial e mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Os contratos de trabalho celebrados sob a égide da Lei nº 9.637 , de 18 de fevereiro de 1998, e que ainda não foram prorrogados, poderão sê-lo, nos termos da presente lei, desde que o prazo inicial e mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos.
Art. 5º - A jornada semanal de trabalho, a remuneração e o requisito de instrução para as funções ora criadas são os seguintes:
FUNÇÃO | JORNADA SEMANAL | REMUNERAÇÃO | REQUISITO DE INSTRUÇÃO |
AGENTE DE CONTROLE DA DENGUE | 40 HORAS | R$ 450,00 | 1º GRAU COMPLETO |
SUPERVISOR DE CONTROLE DA DENGUE | 40 HORAS | R$ 700,00 | 2º GRAU COMPLETO |
Parágrafo único - Além de outros pré-requisitos que poderão ser estabelecidos para o preenchimento das referidas funções, será exigida, ainda, formação ou experiência profissional na área da saúde, nos termos a serem fixados no edital de abertura do processo seletivo simplificado.
Art. 6º - Fica proibida a contratação, com fundamento nesta lei, de servidores, ativos e inativos, da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores ou empregados de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidária quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará na rescisão contratual, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes aegypti" do Brasil;
IV - pela rescisão doconvênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Ministério da Saúde, para execução do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes aegypti" do Brasil, no município de Campinas.
Parágrafo único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, condicionada à concordância da Administração Municipal.
Art. 9º - A contratação de pessoal a que se refere esta lei será regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Não se aplicam aos contratados na forma desta lei, os benefícios vigentes para os servidores e outros empregados da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos provenientes da União, na conformidade do Termo de Convênio específico para a execução do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes aegypti" do Brasil, no âmbito do município de Campinas.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 03 de março de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Protocolo: Nº 14395-99
SNJ-CSD-BJ-24/06/1999