Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 08/2009
(Publicação DOM 03/10/2009 p.07)
Dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula nos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais Unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas, para o ano de 2010.
O
Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
CONSIDERANDO
a Emenda Constitucional Nº 53, de 19/12/2006, que dá nova
redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212, da Constituição Federal, e
ao Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, que dispõe sobre as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis
Nº 11.114, Nº 11.274 e Nº 11.700;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, FUNDEB;
CONSIDERANDO
o Parecer CNE Nº 4, de 16/02/2000, que dispõe sobre as
Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 03, 03/08/2005, que define as normas nacionais
para a ampliação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO
a
Lei Orgânica do Município
de Campinas,
de 30/03/1990;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 11.600
, de
07/07/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6
anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil e
sua alteração pela
Lei Municipal Nº 13.154
, de
19/11/2007;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.884
, de
04/04/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Especial à
Educação Infantil PAEEI;
CONSIDERANDO
o
Decreto Municipal Nº 15.947
, de
17/08/2007, que regulamenta a
Lei Municipal Nº 12.884
,
de 04/04/2007, que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil
PAEEI;
CONSIDERANDO
a
Resolução do Conselho Municipal de
Educação Nº 04
, de 14/11/2008, que fixa normas para o ato de autorização de
funcionamento e a supervisão educacional de instituições públicas e privadas de
Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I -
certidão
de Nascimento ou RG da criança;
II -
comprovante
de guarda ou de tutela, quando for o caso;
III -
conta de água referente ao endereço residencial do demandante de
vaga, no Município de Campinas.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO INICIAL
I -
o seu
endereço residencial;
II -
o
endereço do seu local de trabalho;
III -
o endereço da residência do adulto ao qual delega a tarefa de
cuidar ordinariamente da criança.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO CONTÍNUO
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS
REGISTRADOS NO PERÍODO DE CADASTRO INICIAL
I -
criança
desnutrida com declaração da Secretaria Municipal da Saúde: 15 pontos;
II -
criança
com deficiência física ou mental ou sensorial ou múltipla deficiência e/ou
síndromes: 15 pontos;
III -
criança sob medida judicial junto à Vara da Infância e da
Juventude: 15 pontos;
IV -
criança
cujo pai ou mãe seja funcionário ou empregado, na ativa, da Prefeitura
Municipal de Campinas, desde que respeitado o inciso III, do Art. 7º, desta
Resolução: 5 pontos;
V -
criança
cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência física ou mental ou
sensorial ou múltipla deficiência e/ou síndromes: 15 pontos;
VI -
criança
cuja família participe de programa da Assistência Social/Bolsa Família: 20
pontos;
VII -
criança cuja mãe apresente comprovante de trabalho: 05 pontos;
VIII
-
criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA: 15 pontos;
IX -
criança
nascida no período disposto no item 1.1 do Anexo I: 50 pontos;
X -
criança
do Cadastro Inicial, cuja matrícula não se efetuou até a data imediatamente
anterior à data de início de um novo Cadastro Inicial: 15 pontos.
I -
a
criança mais velha;
II -
a
criança cuja mãe tenha maior número de filhos;
III -
acriança que foi primeiro cadastrada no sistema eletrônico.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS E DA REMATRÍCULA
Art.
18. Os períodos de atendimento às crianças nas Unidades Municipais
de Educação Infantil são:
I -
no
Agrupamento I, o atendimento dar-se-á em período integral;
II -
no
Agrupamento II, o atendimento dar-se-á, prioritariamente, em período integral;
III -
no agrupamento III, o atendimento dar-se-á em período parcial.
I -
a
constituição de duas turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento
temporal de uma mesma sala física e de diferentes espaços educativos da Unidade
Educacional;
II -
a
utilização de transporte para outra Unidade Municipal de Educação Infantil;
III -
a constituição de Agrupamentos mistos;
IV -
o
atendimento parcial para o Agrupamento II; e
V -
o
atendimento de acordo com os Agrupamentos e faixas etárias, dispostos no item 3
do ANEXO I.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA
Art.
22. No ato da matrícula o demandante de vaga deve apresentar a
carteira de vacinação atualizada, os originais e as cópias documentais
apontadas por esta Resolução no artigo 7º.
CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA
I -
a
Equipe Gestora deve:
a)
Orientar
o responsável legal pela criança que, as ausências a partir de 5 (cinco) dias
consecutivos, devem ser justificadas;
b)
Convocar
o responsável legal para esclarecimentos, após 5 (cinco) dias consecutivos de
ausência sem justificativa;
c)
Notificar
o Conselho Tutelar sobre as ausências da criança;
d)
Cancelar
a matrícula da criança, esgotadas as possibilidades de justificativas das
ausências, e decorridos 10 (dez) dias consecutivos de faltas injustificadas.
II -
o
professor deve:
a)
Inserir
eletronicamente a frequência semanal da criança.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 25. Compete à Equipe Gestora da Unidade
Municipal de Educação Infantil:
I -
quanto
ao demandante de vaga, orientá-lo sobre:
a)
os
procedimentos e os critérios para o cadastro e para a matrícula, dispostos por
esta Resolução;
b)
A
necessidade de providenciar a documentação exigida, caso não possua um ou mais
documentos solicitados.
II -
quanto
aos procedimentos administrativos:
a)
divulgar
na comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o Inicial e outro
para o Contínuo;
b) o
rientar
o profissional responsável pelo cadastro para o correto preenchimento
eletrônico da ficha cadastral e para a conferência da documentação;
c)
afixar
a lista única, mensalmente atualizada, para que se torne público, no primeiro
dia útil de cada mês, a inclusão e a ordem dos nomes das crianças cadastradas;
d)
convocar,
imediatamente, o demandante de vaga para matrícula, na ocorrência de vaga,
obedecendo à ordem da lista vigente;
e)
cancelar
eletronicamente, da lista vigente, o nome da criança cujo demandante de vaga
desistiu do cadastro e/ou da matrícula ou não compareceu para efetuar a
matrícula no prazo estipulado;
f)
encaminhar
ao NAED a solicitação de matrícula decorrente de determinação legal, com a
devida documentação que a justifique;
g)
manter
o Sistema Integre regularmente atualizado;
h)
acompanhar
a frequência das crianças, inserida eletronicamente, para as providências
cabíveis;
i)
divulgar
à comunidade o endereço eletrônico no qual se encontra a lista classificatória
das crianças cadastradas.
I -
a
criação, adequação, eficiência, tratamento técnico, manutenção e garantia do
suporte eletrônico adequado ao cumprimento do disposto por esta Resolução,
juntamente com a Assessoria de Informações Educacionais, AIE;
II -
a
coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais e o acompanhamento de
todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;
III -
a definição da área de abrangência de cada Unidade Municipal de
Educação Infantil;
IV -
a
efetivação eletrônica das matrículas solicitadas pelo NAED;
V -
o
envio de correspondência ao demandante de vaga de cada Unidade Educacional,
convocando-o para a matrícula.
I -
a
orientação às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais, sob sua supervisão,
sobre o disposto por esta Resolução;
II
a
certificação eletrônica dos dados relativos ao planejamento de matrícula;
III -
o encaminhamento, à CEB, de eventual solicitação de revisão do
planejamento;
IV -
o
encaminhamento, à CEB, das matrículas determinadas legalmente;
V -
a
análise dos dados relativos à capacidade, demanda, matrícula e frequência de
crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas Unidades
Educacionais, determinando, inclusive, a correção, se necessário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 02 de outubro de 2009
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário
Municipal de Educação
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