Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.101, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007
(Publicação DOM 10/10/2007 p.01)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Campinas.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, ora criado, será composto por 17 (dezessete) membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - dois representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
V - dois representantes dos diretores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VI - dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VII - dois representantes dos pais de alunos da educação básica das escolas públicas municipais;
VIII - dois representantes dos estudantes da educação básica das escolas públicas municipais;
IX - um representante do Conselho Municipal de Educação;
X - um representante do Conselho Tutelar; e
XI - um representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA) fundamental.
§ 1º A indicação de todos os conselheiros referidos no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão designados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII, do caput deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo, serão indicados pelos respectivos conselhos.
§ 5º Todos os conselheiros terão vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo, esta condição, pré-requisito à participação no processo eletivo de que trata o § 3º.
§ 6º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB, a que se refere o artigo 1º.
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular nos casos de afastamentos temporáriosou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivodecorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 5º do artigo 2º desta lei; e
III - situação de impedimento previsto no § 6º do artigo 2º desta lei, incorrida pelotitular no decorrer do seu mandato.
§ 1º Nahipótese em que o suplente assumir como titular ou incorrer em qualquer dashipóteses de afastamento definitivo descritas no caput deste artigo, o órgãoou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Nahipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação deafastamento definitivo descrita no caput deste artigo, órgão ou segmentoresponsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidauma única recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursosdo Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da propostaorçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrerpara o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticose financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais eatualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverãoser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabelecer.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá serapresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias do vencimento doprazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas doEstado de São Paulo.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho previsto no artigo2º desta Lei será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidode ocupar a função, qualquer dos representantes das esferas do governo gestordos recursos do Fundo.
Parágrafo único. VETADO .
Art. 7º Quando o Presidente do Conselho incorrer na situação deafastamento definitivo prevista no artigo 3º desta lei, a Presidência seráocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da instalação do Conselho,deverá ser elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, a fim de viabilizarseu funcionamento.
Art. 9º O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculaçãoou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - éconsiderada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidasou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobreas pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou dediretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferênciainvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades doconselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes dotérmino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 11. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendoao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas àexecução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. O Município disponibilizará um servidor do quadro efetivomunicipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 12. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno eexterno, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dosdemonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal deEducação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocadaapresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados comrecursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, as quais deverão discriminaraqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) odesenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituiçõesescolares com recursos do Fundo;
b) aadequação do serviço de transporte escolar;
c) autilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos doFundo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 9.772/98 e nº 10.632/00.
Paço municipal, 08 de outubro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Protocolonº: 2007/10/12.545
Autoria: Executivo Municipal
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