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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.741, DE 15 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 16/01/1996 p.02)

Dispõe sobre a autorização de funcionamento e supervisão de Instituições Particulares de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a presente lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A autorização de funcionamento e supervisão das Instituições de Educação Infantil Particulares se fará mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos exigidos pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º  Para fins desta lei compreende-se como Instituição de Educação Infantil aquelas responsáveis pela guarda, proteção e educação da criança na faixa de 0 a 6 anos de idade, em creches, pré-escolas ou instituições similares.
§ 2º  O Município no exercício de suas atribuições, deverá designar o órgão o responsável pela autorização do funcionamento.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação poderá fixar normas complementares para autorização e supervisão da Instituição de Educação Infantil, no âmbito do Município de Campinas.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º  A autorização de funcionamento deverá ser solicitada com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades educacionais.

Art. 4º  As instituições que mantêm serviços de Educação Infantil não autorizados ou que possuam competente autorização deverão adequar-se aos termos da presente lei, no prazo de 12 meses, a partir da data da publicação desta lei.

Art. 5º  O pedido de autorização de funcionamento encaminhado pelo mantenedor, ao órgão competente, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Plano de Educação Infantil dó qual deverão constar, no mínimo:
a) objetivos específicos decorrentes do reconhecimento dos direitos da criança e do respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
b) direitos e deveres da direção, corpo docente, pessoal técnico e auxiliar;
c) proposta pedagógica;
d) formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;
e) composição do pessoal, indicando sua função e exigência mínima de qualificação;
f) ações de treinamento e atualização do pessoal.

II - Relatório contendo:
a) prova de habilitação e qualificação profissional da direção, do pessoal docente e técnico;
b) prova de condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento;
c) planta do prédio aprovada pela Prefeitura ou documento equivalente;
d) alvará de funcionamento do prédio da escola expedido pela Prefeitura Municipal ou documento equivalente;
e) descrição sumária das dependências e dos demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas, do equipamento e material educativo e da recreação;
f) prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição como contribuinte do Imposto de Renda;
g) termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo mantenedor, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso da instituição da educação infantil exclusivamente para os  fins propostos.
§ 1º  O diretor ou o docente responsável pela direção deverá ter comprovada atuação na instituição de educação infantil que não poderá funcionar sem a presença de responsável.
§ 2º  Além da direção, para cada 20 (vinte) alunos a instituição devera contar, no mínimo, com um professor portador da habilitação específica para o magistério, em nível de ensino médio.

Art. 6º  Satisfeitas as exigências previstas no artigo anterior será procedida a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais, por Comissão especialmente designada pelo órgão competente.
Parágrafo único.  Verificado o descrito nos documentos do inciso II do artigo anterior, a Comissão emitirá parecer sobre a autorização de funcionamento, que será dado a público pelo órgão competente.

Art. 7º  Caberá ao órgão competente orientar os mantenedores de instituições de educação infantil quanto às normas contidas nesta Lei, bem como sugerir eventuais adequações e alterações no Plano de Educação Infantil.

Art. 8º  O órgão competente do Município deverá tomar providências no sentido de negar ou cassar alvará de funcionamento das instituições de educação infantil, que não cumprirem o previsto nesta Lei.

Art. 9º  Em caso de indeferimento da autorização solicitada, o mantenedor poderá recorrer aos órgãos superiores, ficando o Conselho Estadual de Educação, como instância final.

Art. 10.  O funcionamento de novas unidades do mesmo mantenedor, em locais diversos da sede autorizada ou de mudança de endereço, dependerá de autorização específica, nos termos do artigo 8º, exigido-se vistoria prévia de que trata o artigo 9º.

Art. 11.  A instituição que não instalar serviços de educação infantil no prazo de dois anos civis, a contar do ano seguinte ou da autorização, terá automaticamente cancelada tal autorização.

Art. 12.  Às instituições que mantêm serviços de educação infantil não-autorizados ou que vierem a mantê-los deverão solicitar autorização, de funcionamento nos termos da pre5enté Lei.
§ 1º  Serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente os mantenedores que descumprirem o disposto neste artigo.
§ 2º  Em caso de funcionamento sem a devida autorização por má-fé, ou em caso de comprovada infração cometida pela instituição que coloque em risco os direitos assegurados às crianças, a autoridade responsável pela concessão da necessária autorização, sob pena de responsabilidade, deverá comunicar o fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO

Art. 13.  Todas as instituições de educação infantil municipais e particulares estão sujeitas a orientação e supervisão, a serem exercidas nos termos dos artigos desta Lei, pelos órgãos competentes que deverão verificar se estão sendo cumpridas as condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidas pelas normas vigentes.

Art. 14.  Caso sejam necessárias correções e ajustamento, o órgão responsável pela supervisão estipulará prazo para que a instituição atenda às exigências cabíveis.

CAPÍTULO IV
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA E DA CASSAÇÃO

Art. 15.  O órgão competente municipal poderá determinar diligência em instituições de educação infantil, com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades.

Art. 16.  O responsável pelo órgão competente poderá designar Comissão de Sindicância, sem prejuízos de outros procedimentos, toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidade, com objetivo de apurar sua procedência, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização.

Art. 17.  O ato de cassação caberá à autoridade responsável pela autorização.

Art. 18.  A cassação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil dependerá de comprovação de irregularidades graves, por meio de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único.  Os responsáveis pelas irregularidades devidamente comprovadas deverão por elas responder na forma da lei.

Art. 19.  O processo administrativo de que trata o artigo anterior será realizado por Comissão especialmente designada pela autoridade responsável pela autorização.

Art. 20.  Contra o ato cassatório caberá, em qualquer hipótese, pedido de reconsideração às autoridades que a determinarem.

Art. 21.  Durante o andamento do processo de cassação, o órgão competente poderá sustar os pedidos relativos à mudança de endereço, transferência de mantenedor, autorização de serviços, suspensão temporária e encerramento de atividades do mantenedor até a conclusão final dos procedimentos.

Art. 22.  A transferência de mantenedor deverá ser notificada à autoridade responsável pela autorização.

Art. 23.  A Suspensão temporária de funcionamento de instituições particulares de educação infantil, a pedido do mantenedor, dependerá de autorização prévia dos órgãos competentes e não poderá ocorrer no mesmo ano de sua solicitação.
§ 1º  A Suspensão temporária poderá ser autorizada, no máximo por três anos.
§ 2º  O reinicio das atividades, dentro do prazo previsto neste artigo, dar-se-á mediante comunicação ao órgão competente.

Art. 24.  O pedido de encerramento das atividades, por parte do mantenedor de instituição particular, será encaminhado à autoridade competente, com comprovação de que os pais ou seus representantes foram notificados do  encerramento com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 25.  As instituições de educação infantil devidamente autorizadas deverão fixar, em local visível ao público, a data da autorização de funcionamento e o órgão responsável pela supervisão para permitir aos usuários maior controle de qualidade dos serviços oferecidos.

Art. 26.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: Vereador Sérgio Benassi


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