Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADA POR CONTER ALTERAÇÕES NO ART.10, INCISO III
RESOLUÇÃO SME Nº 21/2012 (DOM DE 26/12/2012)
(Publicação DOM 25/03/2013 p. 07)
FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS PELOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 6.894
, de 24/12/1991, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.987
, de 28/06/2007, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas e dá outras providências, e alterações;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 17
, republicada em
22/11/2012 por conter incorreções, que dispõe sobre o processo de Atribuição de
Blocos de Unidades Educacionais aos Orientadores Pedagógicos da Secretaria
Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 16
, republicada em
22/11/2012 por conter incorreções, Dispõe sobre o processo de Atribuição de
Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades
Educacionais e Locais de trabalho aos Professores, aos Especialistas Efetivos e
aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado
Estáveis (TJEs) da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Portaria SME Nº 114
/2010, de
30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da
Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos
pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de
Campinas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA) que compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - Trabalho Docente Coletivo (TDC) que compreende as reuniões pedagógicas da equipe educacional para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação (SME);
III - Trabalho Docente Individual (TDI) que compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
IV - Carga Horária Pedagógica (CHP) que compreende as horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino aprendizagem;
V - Hora Projeto (HP) que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas fixadas pela SME.
CAPÍTULO II
DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO (TDC)
I - os dias e os horários dos TDCs de todas as unidades educacionais em que o professor atua, bem como a forma de revezamento que será adotada deverão constar dos respectivos Projetos Pedagógicos.
I - professores de Educação Especial que atuam em SRM:
a)um TDC entre todos os professores que atuam nas SRMs, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria da Educação Básica (CEB); a qual definirá o dia e o horário conjuntamente com os professores;
b)um TDC entre os professores de Educação Especial que atuam na SRM no mesmo local de trabalho;
c) dois TDCs que deverão ser cumpridos da seguinte forma:
1. um TDC na(s) unidade(s) educacional(is) na(s) qual(is) os alunos que frequentam as SRMs estejam matriculados, sempre que se fizer necessário;
2. um TDC, no mínimo, na unidade educacional sede com os demais docentes.
II - professores de Educação Especial que atuam em Classes Hospitalares:
a)um TDC entre todos os professores que atuam nas Classes Hospitalares, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da CEB;
b)três TDCs entre os profissionais que atuam na Classe Hospitalar do mesmo Hospital sob a coordenação de uma das professoras da Classe Hospitalar/Ambulatório indicada pelo Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica e Equipe Gestora do NAED.
CAPITULO III
DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI)
I - reuniões com pais e/ou responsáveis;
II - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;
III - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar, inclusive planejamento e avaliação dessas atividades.
I - junto ao titular da turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;
II - para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)
I - estar de acordo com as demandas da unidade educacional, com foco na elevação da qualidade da educação.
II - constar do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e ter a ciência do Conselho de Escola;
III - o projeto deve conter no mínimo:
a) nome(s) do(s) docente(s) interessados(s);
b) objetivos;
c) justificativa;
d) público alvo;
e) cronograma das atividades semanais;
f) local de realização;
g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de CHP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
I - incluídos no Projeto Pedagógico;
II - avaliados mensalmente em reunião de TDC;
III - reorganizados, sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe gestora e a equipe docente.
I - cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;
II - organizadas para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO V
DA HORA PROJETO (HP)
I - às atividades com alunos nas unidades educacionais;
II - à formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.
I - ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da SME, subscrito pelo diretor educacional;
II - plano de trabalho contendo no mínimo:
a) nome(s) do(s) docente(s) interessado(s);
b) objetivos;
c) justificativa;
d) público alvo;
e) cronograma das atividades semanais;
f) local de realização;
g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
I - apresentar-se para os cursos de formação remunerados mediante HP ou CHP, com o impresso de frequência previsto no inciso I, do artigo 25 desta Resolução, autenticado pelo diretor educacional de sua unidade sede;
II - apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fi m de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação continuada, fora do âmbito da unidade educacional sede;
III - disponibilizar relatórios de planejamento e de avaliação relativos à utilização dos tempos pedagógicos TDI, CHP e HP, para todas as RPAIs e para as reuniões dos Conselhos de Ciclo e Final, previstas no calendário escolar.
I - os encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, naquilo que lhe compete;
II - orientar o professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP ou CHP, munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução;
III - registrar, no livro ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos pedagógicos.
I - o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das horas-aula de HP, cujas atividades desenvolvem-se no âmbito da unidade educacional, mediante parecer conclusivo;
II - o encaminhamento, com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito da unidade educacional.
I - o controle e a distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as unidades educacionais vinculadas ao NAED no qual atua;
II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III - o encaminhamento da documentação à unidade educacional para ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe gestora da unidade educacional deverá proceder aos encaminhamentos relativos à remuneração;
IV - o encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos coordenadores pedagógicos e pelos supervisores educacionais;
V - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e do NAED;
VI - o encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP;
VII - o encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED e da unidade educacional.
I - a elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários relativos à frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;
II - o encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional sede para a remuneração das horas-aulas de HP e CHP utilizadas;
III - o encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de curso, da planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação de profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;
IV - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados pelo Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada no âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;
V - a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas;
VI - os encaminhamentos necessários para a publicação, em DOM, dos cursos de formação continuada que serão ofertados centralmente, pelo Departamento Pedagógico (DEPE), e regionalmente, pelo NAED.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 22 de março de 2013
SOLANGE
VILLON KOHN PELICER
Secretária
Municipal de Educação
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