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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.516, DE 16 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sobre ruídos urbanos, localização e funcionamento de estabelecimentos incômodos, nocivos e perigosos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO

SECÇÃO 1.1
DOS RUÍDOS E SONS URBANOS

Art. 1.1.01  É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por esta Lei.

Art. 1.1.02  Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão fixados em regulamento de acordo com as normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelhos próprios de mediação de intensidade de som, em "decibéis" (db).

Art. 1.1.03  O regulamento fixará o nível máximo de som ou ruído permitido por veículo e a distância do veículo ao ar livre.

Art. 1.1.04  O som ou ruído de máquinas, motores, compressores e geradores estacionários que não se enquadram no artigo 1.1.03 e 1.1.10, obedecerão no regulamento especificações próprias para os períodos noturnos e diurnos.
Parágrafo único - Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos com base neste artigo, serão fixados em regulamento, assim como as distâncias máximas das divisas dos imóveis onde serão medidos os "decibéis", noturno e diuturnamente.

Art. 1.1.05  Aplicam-se aos semoventes os mesmos níveis previsto no artigo anterior.

Art. 1.1.06  Haverá um nível máximo de som ou ruído permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comercias, ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "boites", cassinos, "dancings", cabarés, ou outros estabelecimentos congêneres que serão fixados em regulamento para os períodos noturnos e diurnos distintamente, assim como a distância de sua medicação.

Art. 1.1.07  Nos logradouros são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais ou outros semelhantes.

Art. 1.1.08  Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros bombas, rojões, foguetes e fogos de artifícios em geral.

Art. 1.1.09  Nos imóveis particulares, no período fixado em regulamento será permitida a queima dos fogos de artifício e seus correlatos citados no artigo anterior, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de "decibéis" para distância de mediação fixadas no regulamento.
Parágrafo único - Serão observadas as disposições e determinações policiais regulamentadoras do assunto.

Art. 1.1.10  A Prefeitura somente concederá licença de funcionamento a indústrias para a fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes, ou fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado em regulamento.
Parágrafo único - A venda ou comércio dos produtos especificados neste artigo, deverão obedecer aos limites fixados quanto à intensidade dos estampidos.

SECÇÃO 1.2
EXCEÇÕES E PROIBIÇÕES ABSOLUTAS

Art. 1.2.01  Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, o ruído de sons produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a lei;

b) por sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar horas, ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
c) por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
d) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre às 6 e 20 horas e não ultrapassem o nível máximo de "decibéis" determinado em regulamento;
e) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância e de carros de bombeiros;
f) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 6 e 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
g) por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando exclusivamente funcionem para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos;
h) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que detonados em horários diurnos, das 7 às 19 horas e previamente deferidos pela Prefeitura;
i) por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, com horários previamente licenciados.

Art. 1.2.02  Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios - ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitido no artigo anterior.

Art. 1.2.03  Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem de ano, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por lei.

SECÇÃO 1.3
DOS ANÚNCIOS LUMINOSOS

Art. 1.3.01  Os anúncios luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes, obedecerão às normas fixadas no regulamento quanto ao horário de funcionamento e às alturas de instalação em relação ao piso de passeio.

CAPÍTULO 2
DOS PERIGOS, INCÔMODOS E OUTROS EFEITOS NOCIVOS

SECÇÃO 2.1

Art. 2.1.01  Os estabelecimentos perigosos ou nocivos quando pelos ingredientes utilizados ou processos empregados .possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou sossego público, e que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas, obedecerão às normas fixadas em regulamento.

CAPÍTULO 3
DAS SANÇÕES

SECÇAO 3.1

Art. 3.1.01  Verificada a infração de qualquer dispositivo constante da regulamentação desta lei, a repartição fiscalizadora imporá multas de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, elevadas ao dobro, no caso de reincidências.

Art. 3.1.02  O objeto, móvel ou semovente que deu causa à transgressão desta Lei, será apreendido, sem prejuízos das responsabilidades civis ou criminais que no caso couberem, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3.1.03  Os ruídos, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar os vizinhos em suas tarefas da vida cotidiana, quer quanto ao sossego e repouso, quer em suas propriedades e bens, provocados pelos estabelecimentos que estejam contrariando os dispositivos desta lei implicarão na cassação da licença de funcionamento do infrator, além das demais penalidades impostas por esta Lei.

CAPÍTULO 4
DOS ELEMENTOS QUE, OBRIGATORIAMENTE, CONSTARÃO DA REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI

SECÇÃO 4.1

Art. 4.1.01  A Prefeitura fará constar do regulamento as distâncias, horários, limites máximos de som e ruídos para os casos especificados ou agrupados, e que servirão para esclarecer perfeitamente os interessados.

Art. 4.1.02  Além dos elementos solicitados no artigo anterior, a Prefeitura especificará no regulamento mais o seguinte:
a) Curvas, gráficos, ou tabelas necessárias à perfeita verificação dos níveis máximos de intensidade fixadas;
b) Normas fiscalizadoras para o perfeito cumprimento desta Lei;
c) Aparelhos padronizados para e medicação do nível do som ou ruídos;
d) Os elementos que prestarão assistência técnica, tais como laboratórios de fonética e acústica, associações ou institutos de acústica e demais repartições habilitadas;
e) As zonas do município sujeitas às diversas variações quanto aos níveis máximos de sons e ruídos permitidos;
f) As zonas estritamente residenciais, predominantemente residenciais, mistas, fabris ou industriais, comerciais e outras tantas quantas forem classificadas pelo Código de Obras e Urbanismo;
g) Prazos para os estabelecimentos já existentes se adaptarem às condições de local de sua instalação de modo a não constituírem, perigo, dano ou incômodo à vizinhança com respeito ao bem-estar, sossego e saúde pública, e às propriedades;
h) Disposições e caracterizações dos recursos que, porventura, se originem da aplicação desta Lei, assim como o processo de julgamento dos mesmos;
i) Condições de projetos acústicos que, porventura, sejam solicitados para adaptação de estabelecimentos que venham a infringir as exigências oriundas desta Lei.

CAPÍTULO 5
DOS PRAZOS PARA REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA DESTA LEI

SECÇÃO 5.1

Art. 5.1.01  Fica o Prefeito Municipal obrigado a regulamentar esta Lei até o prazo máximo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5.1.02  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e notadamente a Lei nº 1.688 de 20 de dezembro de 1956.

Paço Municipal de Campinas, aos 16 de junho de 1961.

MIGUEL VICENTE CURY  - PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 16 de junho de 1961.

DR. PLÍNIO DO AMARAL - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente


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