REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(Publicação DOM 28/12/2006 p.02)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O presente
Regimento Interno disciplina a atuação, o funcionamento e a competência
territorial dos Conselhos Tutelares do Município de Campinas, Estado de São
Paulo, criados pela
Lei Municipal nº 6.574
, de 19 de
julho de 1991, alterados pela
Lei Municipal nº 8.484
,
de 04 de outubro de 1995, e reestruturados pela
Lei
Municipal nº 11.323
, de 31 de julho de 2002, atendendo às diretrizes do
Inciso I do Artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado no Título V
do livro II do mesmo diploma legal.
TÍTULO II
DOS CONSELHOS TUTELARES / CAPÍTULO I DO
FUNCIONAMENTO / SEÇÃO I DO ATENDIMENTO
Art. 2º
O Conselheiro
Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de violação dos
direitos da criança e do adolescente, mediante prévia identificação do
comunicante, anotará os principais dados e distribuirá o caso segundo o fluxo
de atendimento interno, registrando no Sistema de Informatização para a
Infância e Adolescência (SIPIA).
§ 1º
Os Conselhos
Tutelares garantirão o sigilo da identificação do comunicante e somente
revelarão a fonte, mediante determinação judicial.
§ 2º
Caso o
comunicante não queira identificar-se, deverá registrar a notícia pelo Disque
Denúncia ou órgão similar.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 3º
O horário de
atendimento ao público na sede será das 08h00 às 18h00 nos dias úteis, seguindo
o calendário do Funcionalismo Público Municipal.
§ 1º
Cada Conselho
Tutelar estabelecerá um cronograma de atendimento na sede, bem como definirá o
horário das sessões ordinárias diárias, que terão a duração máxima de 1 (uma)
hora, resguardando o horário de atendimento ao público.
§ 2º
Excepcionalmente
às quartas-feiras, o atendimento na sede será emergencial, observando que cada
Conselho deverá estabelecer uma escala interna para estes atendimentos.
§ 3º
As sessões
ordinárias das quartas-feiras em cada Conselho, poderão se estender por até 8
(oito) horas.
§ 4º
Os horários de
almoço serão definidos em cada um dos Conselhos, resguardando o atendimento ao
público na sede.
§ 5º
Cada Conselho
informará os horários de atendimento e sessão através de comunicado interno.
Art. 4º Nos dias úteis
entre as 18h00 e 08h00 do dia subsequente, nos finais de semana e feriados
funcionará o regime de plantão telefônico.
SEÇÃO III
DOS PLANTÕES
Art. 5º
Os plantões dos
Conselhos Tutelares, referidos no Artigo 4º deste Regimento, serão acionados
através de aparelhos móveis celulares fornecidos pela Prefeitura Municipal de
Campinas.
Art. 6º
Um Conselheiro de
cada um dos Conselhos Tutelares assumirá o plantão telefônico, mediante escala
interna previamente estabelecida, cumprindo o
Decreto nº
15.467
, publicado no Diário Oficial do Município em 15/05/2006 sobre a
divisão territorial de Campinas.
Art. 7º
Em cada Conselho
Tutelar, havendo necessidade da presença de mais Conselheiros Tutelares no
atendimento do plantão, o plantonista acionará quantos Conselheiros forem
necessários.
Art. 8º
A escala com a
designação nominal dos plantonistas será afixada na sede em local de fácil
visualização, podendo ocorrer mudanças internas, de acordo com as necessidades
dos Conselhos.
Art. 9º
Somente serão
atendidos pelos plantões os casos emergenciais, sendo que o contato será feito
através do respectivo aparelho móvel celular de cada Conselho Tutelar.
Art. 10. Os números dos
aparelhos móveis celulares serão divulgados para os órgãos competentes e para a
população em geral através do Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência dos
Conselhos Tutelares de Campinas terá suas atividades restritas nos termos do
Artigo 138 da Lei Federal nº 8.069/1990 e de acordo com áreas de atuações
definidas pelo
Decreto Municipal nº 15.467
,
publicado no Diário Oficial do Município em 15/05/2006.
§ 1º
Nos casos de
crianças e/ou adolescentes em abrigos, respeitar-se-á a regra de competência
pelo domicílio dos pais.
§ 2º
Os casos em que o
domicílio dos pais ou responsáveis for incerto ou desconhecido, ou ainda que
for de outras cidades, serão atendidos pelo lugar onde se encontre a criança
e/ou adolescente, conforme Artigo 147, Inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 3º
As fiscalizações
obedecerão ao Artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/1990.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 12. Os Coordenadores
de cada Conselho Tutelar de Campinas comporão a Coordenação Geral dos Conselhos
Tutelares que reunir-se-ão, quando necessário, para discutir questões de
organização e funcionamento dos Conselhos, sem poder de deliberação.
§ 1º
A Coordenação
Geral terá as seguintes competências:
I - coordenar a
distribuição das tarefas;
II - discutir sobre os
conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
III - manifestar-se,
sempre que necessário, em nome dos Conselhos Tutelares, em comum acordo com os
demais Conselheiros de forma a garantir a decisão tomada pelo Colegiado Geral;
IV - ser o contato com
o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento
dos Conselhos Tutelares;
V - coordenar a
agenda geral de compromissos, reuniões e participações dos Conselhos Tutelares;
VI - controlar a
execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões gerais, cobrando
para que se cumpram os prazos estabelecidos;
VII - compilar e
totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselhos Tutelares até o
dia 15 (quinze) de cada mês;
VII - realizar reuniões
periódicas com a (o) funcionária (o) responsável pela parte administrativa dos
Conselhos Tutelares.
§ 2º
Todas as
atribuições dos Coordenadores podem ser delegadas a outro Conselheiro, mediante
deliberação do respectivo Conselho.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE CADA CONSELHO TUTELAR
Art. 13. Cada Conselho
Tutelar elegerá, entre seus membros, um Coordenador e um Vice-Coordenador,
através da maioria pelo voto aberto ou secreto a critério de cada Conselho,
respeitando o
parágrafo único
do Artigo 21
da Lei Municipal nº 11.323/2002, com as seguintes competências:
I - organizar a pauta
de reunião com os demais Conselheiros e coordenar as sessões do Conselho
Tutelar;
II - assinar os
documentos de natureza administrativa, expedidos pelo Conselho Tutelar;
III - ser o contato com
o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento
do Conselho Tutelar;
IV - coordenar a
agenda específica de compromissos, reuniões e participações do Conselho;
V - compilar e
totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselheiros Tutelares;
VI - controlar a
execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões, cobrando para que
se cumpram os prazos pré-estabelecidos;
VII - controlar os
serviços gerais e administrativos;
VIII - informar aos
Conselheiros os assuntos discutidos na Coordenação Geral;
IX - fazer chegar ao
conhecimento de todos os Conselheiros, em tempo hábil, os documentos e
correspondências.
Art. 14. Um mês antes do
término do mandato da Coordenação, os Conselheiros reunir-se-ão para avaliar o
último período e repetir o processo de escolha para a próxima coordenação.
Art. 15. Na ausência ou
impedimento do Coordenador, o Vice-Coordenador assume a função. Na falta de
ambos, qualquer dos outros Conselheiros poderá responder pela Coordenação.
Art. 16. Todas as
atribuições do Coordenador podem ser delegadas a outro Conselheiro, mediante
deliberação do Conselho.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES / SUBSEÇÃO I DE CADA CONSELHO
Art. 17. Cada Conselho
Tutelar se reunirá em sessões ordinárias diárias e sessões extraordinárias, a
qualquer tempo, com presença mínima de 3 (três) Conselheiros.
§ 1º
As sessões
ordinárias ocorrerão nos dias e horários de funcionamento da sede e as extraordinárias
quando se fizerem necessárias;
§ 2º
Estas sessões
objetivarão a discussão e deliberações dos casos, o planejamento e avaliação
das ações;
§ 3º
Nas sessões
ordinárias haverá leitura do livro diário e da ata da sessão anterior; informes
e relatos dos atendimentos individuais na sede e no plantão que requeiram
deliberação do Colegiado;
§ 4º
Só poderão
participar das sessões, pessoas autorizadas previamente pelo Conselho Tutelar,
com assunto que esteja definido na pauta do dia, com direito à voz e não a
voto;
§ 5º
As decisões serão
tomadas por maioria de votos manifestados abertamente, com presença mínima de 3
(três) Conselheiros Tutelares.
SUBSEÇÃO II
DO COLEGIADO GERAL
Art. 18. Os Conselhos
Tutelares reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias com presença
mínima de 03 (três) Conselheiros de cada Conselho.
§ 1º
As sessões
respeitarão ao disposto, no que couber, nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do
Artigo 17 deste Regimento;
§ 2º
As sessões
ordinárias ocorrerão nos dias e horários de funcionamento da sede, a cada 2
(duas) semanas, e as extraordinárias quando se fizerem necessárias.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 19. Os Conselhos
Tutelares de Campinas realizarão, no mínimo, 2 (duas) Audiências Públicas no mandato.
§ 1º
As Audiências
Públicas objetivarão a exposição, para todas as instâncias da sociedade
campineira e para a população em geral, do trabalho realizado pelos Conselhos
no período.
§ 2º
As Audiências
Públicas apresentarão o seguinte formato:
I - apresentação da
conjuntura referente à criança e ao adolescente e seus direitos na cidade de
Campinas;
II - cada Conselho
terá tempo igual para apresentação dos trabalhos, seguindo o padrão
estabelecido pela Comissão Organizadora;
III - palavra aberta à
população para críticas e sugestões;
IV - escolha de uma
comissão representativa dos presentes na referida Audiência que, no prazo de 15
(quinze) dias, compilará e divulgará a conclusão à população de Campinas,
através dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA) e da imprensa local.
§ 3º
A data para
realização da Audiência Pública e demais preparativos serão deliberados em
sessão do Colegiado Geral.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS / SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. É da
responsabilidade de cada Conselheiro Tutelar:
I - proceder à
verificação dos casos, tomando as providências para o cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, expressos na Lei Federal nº 8.069/1990;
II - fazer todas as
anotações na ficha de atendimento, fazendo constar da folha anexa o histórico,
preencher todos os campos com letra legível e incluir no Sistema de
Informatização para a Infância e Adolescência (SIPIA), proporcionando
informações necessárias e identificando-se ao final para que, qualquer outro
Conselheiro que tiver acesso à ficha, a qualquer tempo, entenda a situação
vivenciada e o desenvolvimento do caso para seu prosseguimento;
III - cumprir as
escalas previamente deliberadas pelo Conselho Tutelar;
IV - respeitar as
tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Tutelar;
V - ao efetivar ações
individuais o Conselheiro deverá acatar e cumprir as deliberações do Colegiado;
VI - estar
obrigatoriamente presente nas sessões ordinárias e extraordinárias do
respectivo Conselho e /ou do Colegiado Geral. A ausência só será aceita
mediante justificativa. Acatar as deliberações do colegiado mesmo estando
ausente nas votações;
VII - atender cada
criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres e como pessoas em
condições peculiares de desenvolvimento, bem como, suas respectivas famílias;
VIII - representar o
Conselho Tutelar em reuniões externas e/ou eventos, somente após deliberação de
seu Conselho, posicionando-se em nome do Conselho somente em assuntos
previamente discutidos e deliberados entre os Conselheiros;
IX - identificar e
assinar todo e qualquer documento que lhe foi atribuído, bem como todo e
qualquer documento deliberado no Conselho, fazendo constar em ata o nome dos
Conselheiros que não concordaram com a deliberação.
Parágrafo único. Não atender os
casos que envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal.]
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21. Cada Conselheiro
Tutelar prestará, conforme
Lei Municipal nº 11.323/2002
,
40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. As horas
excedentes serão computadas em um banco de horas, e somente serão compensadas
após prévia aprovação do Colegiado de cada Conselho.
SEÇÃO III
FÉRIAS E ABONO LEGAL
Art. 22. No período das
férias legais, os Conselheiros de um mesmo Conselho não poderão gozar férias ao
mesmo tempo.
§ 1º
As férias serão
comunicadas no prazo legal, sendo o cronograma construído com o Colegiado de
cada Conselho.
§ 2º
Os abonos legais
deverão ser previamente agendados junto ao respectivo Colegiado de cada
Conselho.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 23. O processo
disciplinar será regido conforme
Artigo 22
da Lei Municipal nº 11.323/2002.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 24. A Comissão de
Ética obedecerá ao disposto no
Art. 21
- ,
Inciso IV
da Lei Municipal nº 11.323/2002.
SUBSEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 25. A Comissão de
Ética será composta por um membro de cada Conselho, os quais serão sorteados em
sessão do Colegiado Geral.
Parágrafo único. Caso haja 5
(cinco) sindicados do mesmo Conselho Tutelar, será sorteado entre os demais 3
(três) Conselheiros para compor a Comissão de Ética.
SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 26. Será convocada a
Comissão de Ética, caso a caso, conforme o Artigo 24 deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 27. Esta Comissão
reunir-se-á em local destinado fora da sede dos Conselhos para apuração dos
fatos no devido prazo legal.
Art. 28. Todo processo
será registrado em livro próprio.
SEÇÃO II
DAS NORMAS ÉTICAS
Art. 29. São normas éticas
dos Conselheiros Tutelares de Campinas:
I - não usar de sua
função para beneficio próprio;
II - não romper o
sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares;
III - comparecer no
horário de trabalho estabelecido;
IV - não se recusar a
prestar atendimento;
V - não exercer outra
atividade que comprometa a dedicação exclusiva;
VI - não se exceder no
exercício da função de modo a exorbitar sua competência;
VII - cumprir o
Regimento Interno e acatar as decisões dos Colegiados.
SEÇÃO III
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 30. As faltas
disciplinares são as elencadas no
Artigo 23
da Lei Municipal nº 11.323/2002.
Parágrafo único. Consideram-se
ainda faltas disciplinares não cumprir o Regimento Interno e ou decisões dos
Colegiados, bem como não comparecer nas sessões ordinárias e extraordinárias,
previamente agendadas, sem justificativa.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 31. As sanções
disciplinares estão elencadas no
Artigo 24
da Lei Municipal nº 11.323/02 e no Artigo 30 deste Regimento Interno.
Art. 32. O prazo de
suspensão não remunerada do Conselheiro Tutelar, prevista no
Inciso II do Artigo 24
da Lei Municipal nº
11.323/2002, será de, no máximo, 30 (trinta) dias, a critério da Comissão de
Ética.
SEÇÃO V
DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS
Art. 33. As regras
procedimentais e processuais estão elencadas dos
Artigos
28 ao 37
da Lei Municipal nº 11.323/2002.
CAPÍTULO VI
DOS SUPLENTES
Art. 34. Os suplentes
serão convocados nos casos previstos no
Artigo
18
da Lei Municipal nº 11.323/2002
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O presente Regimento
Interno poderá ser alterado, a partir da proposição de qualquer Conselheiro,
desde que as alterações sejam discutidas por, no mínimo, 4 (quatro)
Conselheiros de cada Conselho e aprovadas pela maioria.
§ 1º
As sessões para
discussão do Regimento Interno serão comunicadas por escrito no período mínimo
de antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ocorrer no horário de expediente
da sede.
§ 2º
O Conselheiro
ausente terá direito a retomar a discussão do ponto na próxima sessão geral.
Art. 36. As disposições
omissas neste Regimento Interno serão deliberadas no Colegiado, observando o
artigo anterior.
Art. 37. Este Regimento Interno passará a vigorar a
partir da data de sua aprovação.
Campinas, 15 de dezembro de 2006
Conselho Tutelar Norte/ Noroeste
DANIELA WATANABE
FELIPE MÁXIMO
HILDA APARECIDA DE SOUZA MORAES
KÁTIA CRISTINA CAMPOLINA PACCI
KÁTIA DANIELA APARECIDA ROMÃO
Conselho Tutelar Sul/ Leste
DÉBORA DE ANDRADE PALERMO
ELIANA RODRIGUES PEREIRA
MARGARETE LILIAN PINHEIRO AGUILAR
SIMONE YURIE SAID
DAHER
VICENTE PAULO DE OLIVEIRA
Conselho Tutelar Sudoeste/Sul (Região
Campo Belo)
CARLEIDES PESSOA COSTA
ISILDA FERNANDES RUDECKE
KERLI CRISTINA GRANGEIRO
SÍLVIO VERGULINO EUCLIDES
SONIA MARIA BONFANTI GONÇALVES