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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.905 DE 07 DE JANEIRO DE 1.992

(Publicação DOM 09/01/1992 p.05)

Constitui o Fundo Municipal para a defesa dos direitos da criança e adolescência.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica constituído o Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e Adolescência nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 20 de fevereiro de 1964 e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1991, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que compreendem:
1. programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas assistenciais;
2. projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação dos direitos da criança e do adolescente;
3. projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
4. em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitem.

Art. 2º  O Fundo será formado pelas seguintes receitas:
I - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
II - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso do período;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - projeto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação.
§ 1º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Promoção Social, de acordo com deliberação do CMDCCA.

Art. 3º  O Fundo ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Promoção Social.

Art. 4º  São atribuições do Secretário Municipal de Promoção Social:
I - elaborar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ação municipal e encaminhar ao CMDCCA relatórios mensais sobre a sua implementação;
II - administrar o Fundo e coordenar a execução de aplicação dos seus recursos, de acordo com o plano de ação municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - em consonância com as deliberações do CMDDCA, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do plano municipal de ação;
IV - submeter ao CMDDCA a aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano de ação municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao CMDDCA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesa do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o P.M.A.
Parágrafo Único.  Nomear o coordenador do Fundo. 

Art. 5º  São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Promoção Social;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
VII - apresentar, ao Secretário Municipal da Promoção Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do plano municipal de ação firmados com instituições governamentais e não governamentais;
IX - manter os controles necessários das receitas do Fundo estabelecidas no Artigo 5º;
X - encaminhar ao Secretário Municipal de Promoção Social relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do PMA.

Art. 6º  Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do plano municipal de ação.
Parágrafo Único.  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 7º  Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDDCA, para implementação do plano municipal de ação.

Art. 8º  O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano de ação municipal, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º  O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º  O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração, e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º  A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11.  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º  Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 12.  Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Promoção Social aprovará o quadro de aplicações dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do plano municipal de ação.

Art. 13.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único.  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 14.  A despesa do Fundo se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no plano municipal de ação;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à implantação do plano municipal de ação;
III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do plano municipal de ação;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano municipal de ação;
V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano municipal de ação;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução do atendimento mencionado no Artigo 1º desta lei.

Art. 15.  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

Art. 16.  O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 17.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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