Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.248 DE 19 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 21/09/1993 p.02)
Regulamenta a Lei nº 7.250, de 10 de novembro de 1992, que dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 20 de setembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 68.291/92, em nome de Câmara Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTO
I - no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o mesmo possua largura superior a 3,0 (três) metros, observando a faixa livre mínima de 0,50 (meio) metro junto ao alinhamento, destinada à circulação de pedestres;
II - no leito carroçável, junto à guia, em ruas em que este leito tenha largura mínima de 8,0 (oito) metros, quando a obra for executada no alinhamento, o passeio possua largura inferior a 3,0 (três) metros e haja permissão para estacionamento;
III - obliquamente ao alinhamento da guia, desde que haja, pelos pontos mais extremos da caçamba, invasão de no máximo 2,0 (dois) metros do leito carroçável e 1,0 (um) metro da calçada;
IV - nos casos não previstos nos incisos anteriores, deverá ser requerida à SETRANSP "Autorização Especial para Caçamba".
I - Altura do piso, 0,70m ao bordo inferior da faixa;
II - largura da faixa refletiva, 0,30m;
III - faixa zebrada com delineadores na cor laranja, em película refletiva grau técnico conforme Anexo I;
IV - indicação do nome da empresa e do seu telefone acima da faixa branca e com letras de altura mínima de 5 (cinco) centímetros, nas duas faces maiores.
I - na Zona Central, constituída pela área interna do perímetro formado pelas vias seguintes: Av. Morais Sales, Av. Senador Saraiva, Av. Orosimbo Maia, Av. Anchieta e Rua Irmã Serafina, a instalação deverá ser autorizada pela SETRANSP, mediante "Autorização Especial para Caçamba";
II - nas demais áreas do Município, salvo nos casos previstos na alínea "g" do artigo 1º da Lei nº 7.250/92 em que igualmente deverá haver autorização da SETRANSP, a instalação é permitida na forma do artigo 1º da citada lei;
III - onde houver regulamentação do horário para carga e descarga, a instalação e remoção deverão atender ao horário autorizado para as referidas atividades.
I - para manifestação da SETRANSP, 05 (cinco) dias;
II - para atendimento a notificações ao interessado, 05 (cinco) dias;
III - para validade da Autorização, no máximo 30 (trinta) dias, renováveis por igual período.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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