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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.875 DE 31 DE JULHO DE 1970

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA LEI Nº 3.856, DE 8 DE MAIO DE 1970


A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - O Art. 8º - da Lei nº 3.856, de 8 de maio de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de Colaboração com a Presidência da CEAB e tem sua constituição além de seu presidente, mais (6) seis conselheiros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de (2) dois anos, contados da data da posse, e que poderão ser reconduzidos por igual prazo.

Parágrafo Único - Os conselheiros serão:
a) Um representante da Prefeitura Municipal;
b) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas;
c) Um representante do Sindicato Rural de Campinas;
d) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes Ambulantes de Campinas;
e) Um representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo;
f) Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio Campinas.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Campinas, aos 31 de julho de 1.970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE

CHEFE DO GABINETE


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