Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.437 DE 15 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 16/01/1993 p.01)
Cria o Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes - FUNCOMEN e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
Campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que
causem dependência física e / ou psíquica;
II -
Realização e participação de cursos, seminários e palestras sobre o
tema;
III -
Apoio a entidades e instituições sem fins lucrativos;
IV -
Convênios e intercâmbios com entidades congêneres;
V -
Estruturação, aquisição de acervo e divulgação do Conselho;
VI -
Outras ações pertinentes às suas atribuições.
Art. 2º O Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes - FUNCOMEN, vinculado ao gabinete do Prefeito será gerido pelo Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo do
Conselho Municipal de Entorpecentes:
I -
Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
II -
Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
III -
Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre
municípios e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para
repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas
de prevenção, tratamento e recuperação;
IV -
Recursos provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes;
V -
Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
VI -
Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de
aplicação de seus recursos financeiros;
VII -
Outras receitas;
Art. 4º São
atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:
I -
Executar as providências administrativas
necessárias a movimentação e registro contábil dos recursos vinculados ao
presente fundo;
II -
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
contábeis e relatórios exigidos por lei;
Parágrafo único. A utilização dos recursos do fundo será efetuada
mediante solicitação formal fundamentada do Presidente do Conselho Municipal de
Entorpecentes.
Art. 5º A despesa do Fundo constituir-se-á
de:
I -
Financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados
pelo COMEN;
II -
Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III -
Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários
aos objetivos do COMEN;
IV -
Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
V -
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à
execução de ações previstas no artigo 1º.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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