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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.985, DE 08 DE MAIO DE 1980

(Publicação DOM de 09/05/1980:01)

Cria o fundo de apoio à população de sub-habitação urbana (FUNDAP) e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado, junto ao Gabinete daSecretaria de Promoção Social, o Fundo de Apoio à População de Sub-HabitaçãoUrbana (FUNDAP), cujas atribuições não devem ultrapassar as que forem própriasde órgãos semelhantes federais ou estaduais.

Art. 2º O FUNDAP teráos seguintes objetivos:
I - definir a política municipal de apoio à população de sub-habitação urbana;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes àpopulação de sub-habitação urbana;
III - informar, conscientizar e motivar a população de sub-habitação urbanapara a melhoria de suas condições de vida.
Parágrafo Único - O FUNDAP poderá utilizar-se de recursos técnicos eculturais de entidades públicas e privadas para a consecução dos seusobjetivos.

Art. 3º  O FUNDAP seráadministrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, assistida por umConselho Consultivo composto de 15 (quinze) membros. 

Artigo4º - A Diretoriaserá composta dos seguintes cargos:
I - Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Promoção Social;
II - Tesoureiro, exercido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - Secretário, exercido pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 5º   O ConselhoConsultivo será composto por representantes dos vários segmentos sociais doMunicípio, cujos nomes serão indicados pela Diretoria e submetidos à aprovaçãodo Prefeito Municipal. 

Art. 6º   O Presidente do Conselho Consultivoserá designado pelo Prefeito Municipal, que o escolherá entre os seus membroscomponentes, aos quais compete eleger o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 7º   Compete à Diretoria:
I - Normatizar e sistematizar a concessão de subsídios e financiamentos paraatendimento habitacional à população sub-habitação urbana;
II - estabelecer alternativas para o fluxo migratório;
III - sugerir ao Prefeito Municipal medidas destinadas a sensibilizar asautoridades estaduais e federais, que objetivem solucionar o problema dasub-habitação urbana;
IV - desenvolver gestões junto a outros órgãos municipais, visando que adotem eexecutem suas sugestões;
V - gerir os recursos do FUNDAP;
VI - deliberar sobre proposições do Conselho Consultivo ;
VII - convocar o Conselho Consultivo;
VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 8º  Compete ao Conselho Consultivo:
I - deliberar sobre as proposiçõesda Diretoria referentes aos objetivos doFUNDAP;
II - propor à Diretoria medidas que visem a integração satisfatória dapopulação de sub-habitação urbana na vida econômica e social da cidade;
III - elaborar seu regimento interno.

Art. 9º  As deliberações da Diretoria e doConselho Consultivo serão tomadas por maioria, cabendo aos Presidentes além doseu, o voto de qualidade.

Art.10. O FUNDAP seráconstituído por recursos provenientes de:
I - créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento-programa doMunicípio;
II - doações de particulares e de entidades públicas e privadas;
III - produto de operações que por sua conta forem feitas com instituiçõesfinanceiras;
IV - rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação dos seus recursos;
V - resultados de promoções de natureza social.

Art. 11. A Sociedade deAbastecimento de Água e Saneamento - SANASA e a SETEC - Serviços Técnicos Gerais,destinarão ao FUNDAP, mensalmente, quantias correspondentes a 0,5% (meio porcento) de sua receita e a 1,0% (um por cento) da sua receita bruta,respectivamente.

Art. 12.  Os orçamentos dos próximosexercícios deverão destinar dotações próprias para atender às despesas do Fundode Apoio à População de Sub-Habitação (FUNDAP)

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 8 de maio de 1980.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

Publicada no Departamentodo Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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