Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.985, DE 08 DE MAIO DE 1980
(Publicação DOM de 09/05/1980:01)
Cria o fundo de apoio à população de sub-habitação urbana (FUNDAP) e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete daSecretaria de Promoção Social, o Fundo de Apoio à População de Sub-HabitaçãoUrbana (FUNDAP), cujas atribuições não devem ultrapassar as que forem própriasde órgãos semelhantes federais ou estaduais.
Art. 2º O FUNDAP teráos seguintes objetivos:
I - definir a política municipal de apoio à população de sub-habitação urbana;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes àpopulação de sub-habitação urbana;
III - informar, conscientizar e motivar a população de sub-habitação urbanapara a melhoria de suas condições de vida.
Parágrafo Único - O FUNDAP poderá utilizar-se de recursos técnicos eculturais de entidades públicas e privadas para a consecução dos seusobjetivos.
Art. 3º O FUNDAP seráadministrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, assistida por umConselho Consultivo composto de 15 (quinze) membros.
Artigo4º - A Diretoriaserá composta dos seguintes cargos:
I - Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Promoção Social;
II - Tesoureiro, exercido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - Secretário, exercido pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 5º O ConselhoConsultivo será composto por representantes dos vários segmentos sociais doMunicípio, cujos nomes serão indicados pela Diretoria e submetidos à aprovaçãodo Prefeito Municipal.
Art. 6º O Presidente do Conselho Consultivoserá designado pelo Prefeito Municipal, que o escolherá entre os seus membroscomponentes, aos quais compete eleger o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 7º Compete à Diretoria:
I - Normatizar e sistematizar a concessão de subsídios e financiamentos paraatendimento habitacional à população sub-habitação urbana;
II - estabelecer alternativas para o fluxo migratório;
III - sugerir ao Prefeito Municipal medidas destinadas a sensibilizar asautoridades estaduais e federais, que objetivem solucionar o problema dasub-habitação urbana;
IV - desenvolver gestões junto a outros órgãos municipais, visando que adotem eexecutem suas sugestões;
V - gerir os recursos do FUNDAP;
VI - deliberar sobre proposições do Conselho Consultivo ;
VII - convocar o Conselho Consultivo;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 8º Compete ao Conselho Consultivo:
I - deliberar sobre as proposiçõesda Diretoria referentes aos objetivos doFUNDAP;
II - propor à Diretoria medidas que visem a integração satisfatória dapopulação de sub-habitação urbana na vida econômica e social da cidade;
III - elaborar seu regimento interno.
Art. 9º As deliberações da Diretoria e doConselho Consultivo serão tomadas por maioria, cabendo aos Presidentes além doseu, o voto de qualidade.
Art.10. O FUNDAP seráconstituído por recursos provenientes de:
I - créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento-programa doMunicípio;
II - doações de particulares e de entidades públicas e privadas;
III - produto de operações que por sua conta forem feitas com instituiçõesfinanceiras;
IV - rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação dos seus recursos;
V - resultados de promoções de natureza social.
Art. 11. A Sociedade deAbastecimento de Água e Saneamento - SANASA e a SETEC - Serviços Técnicos Gerais,destinarão ao FUNDAP, mensalmente, quantias correspondentes a 0,5% (meio porcento) de sua receita e a 1,0% (um por cento) da sua receita bruta,respectivamente.
Art. 12. Os orçamentos dos próximosexercícios deverão destinar dotações próprias para atender às despesas do Fundode Apoio à População de Sub-Habitação (FUNDAP)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 8 de maio de 1980.
DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício
Publicada no Departamentodo Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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