Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.616 DE 14 DE SETEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 15/09/2000 p.01)
Institui o Fundo Municipal de Habitação - FMH, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos;
II - no máximo 15% (quinze por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda superior a 10 (dez) salários mínimos;
III - os recursos remanescentes serão destinados ao atendimento de famílias com renda mensal acima de 5 (cinco) salários mínimos e de até 10 (dez) salários mínimos.
I - 1% (um por cento) do crédito do Município decorrente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, calculado a cada repasse feito;
II - outros recursos correntes consignados anualmente no orçamento do município;
III - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
IV - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;
V - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais;
VI - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - os provenientes de alienação de bens móveis ou imóveis;
VIII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;
IX - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
I - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar as prioridades para a aplicação e desenvolvimento de políticas públicas de habitação;
II - estabelecer as normas de alocação de recursos, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades;
III - aprovar as condições de concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, seguros obrigatórios e recursos do Fundo Municipal de Habitação;
IV - acompanhar, avaliar e modificar, quando for o caso, as diretrizes e condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para seu controle e fiscalização;
V - propor projetos de Lei relativos à habitação, ao uso do solo urbano e às obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação;
VI - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como designar o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Municipal de Habitação;
VII - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do F.M.H.;
VIII - deliberar sobre o gerenciamento dos recursos do F.M.H.;
XI - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
I - estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a política municipal da habitação;
II - viabilizar e promover o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda, implementando, inclusive, política de subsídios;
III - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que atuam no setor de habitação.
I - prioridade para programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;
II - integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos relacionados à habitação;
III - implantação de políticas de acesso à terra urbana, necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes na malha urbana;
V - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade de suas ações;
VI - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VII - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia, por meio de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
VIII - atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
IX - economia de meios e racionalização de recursos;
X - adoção de regras estáveis simples e concisas, bem como de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais.
I - Viabilizar e promover o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda, implantando inclusive, políticas de subsídios;
II - Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
III - Na aquisição de áreas de terra destinadas aos programas de habitação de interesse social, inclusive em procedimentos expropriatórios;
IV - Na compra de material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e obras complementares e/ou auxiliares;
V - Nos financiamentos de imóveis para moradia própria;
VI - Na contratação ou execução de obras e/ou serviços necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais;
VII - Em projetos de habitação popular de entidades comunitárias regularmente constituídas;
VIII - Construção de unidades habitacionais populares, urbanização de favelas, urbanização em núcleos de sub-habitação e baixa renda e regulamentação fundiária;
IX - Convênios com Associações de Moradores, associações civis filantrópicas e sem fins lucrativos, universidades, entidades de classe, cooperativas destinadas à execução e desenvolvimento de projetos.
I - concessão de subsídios para assegurar habitação aos pretendentes com renda mensal familiar, conforme estabelecido no artigo 3º desta Lei;
II - concessão de subsídios de forma inversamente proporcional à renda familiar e diretamente proporcional ao número de componentes da família.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
I - o Secretário Municipal de Habitação, que exercerá a presidência;
II - o Secretário Municipal de Finanças, que exercerá a vice-presidência;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - 1 (um) representante da COHAB;
VI - 1 (um) representante da SANASA;
VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;
VIII - 1 (um) representante da FUNDAP;
IX - 2 (dois) membros indicados por entidades representativas de organizações comunitárias, eleitos em Assembléia;
X - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal e
XI - 1 (um) representante da CDHU;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Paço Municipal, 14 de setembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C.Nº 58.593-00
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