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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.970 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 30/12/1998 p.01)

Obriga as Empresas prestadoras de Serviços a recolherem, de imediato, os Galhos das Árvores Podas, decorrentes de manutenção feita em suas Redes de Energia Elétrica, de Telefonia ou Sinais de TV a Cabo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigadas, as empresas prestadoras de serviços, a recolherem de imediato, os galhos das árvores podadas, decorrentes de manutenção feita em suas redes de energia elétrica, de telefonia ou sinais de TV a Cabo.

Art. 2º  O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
1 = Advertência
2 = Multas que variam de 500 a 2000 UFIRs
Parágrafo único.  Na reincidência os valores atribuídos ao infrator serão cobrados em dobro.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta lei, por decreto, no prazo de 60 dias após sua publicação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, excluindo os convênios firmados com as empresas prestadoras deste serviços.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Antonio Rafful e Petterson Prado
SNJ-CSD-BJ-10/05/1999


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