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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.674 DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 23/10/1991 p.02)

Dispõe sobre a construção de Teatros e Cinema em centros comerciais do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica estabelecido no Município de Campinas, a obrigatoriedade da construção de no mínimo 1 (uma) sala de cinema e 1 (uma) de Teatro, para toda edificação de Centro Comercial com área construída acima de 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo condicionará a aprovação do Projeto do Centro Comercial, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Campinas.
§ 2º Para os efeitos desta lei, Centro Comercial é toda e qualquer construção reunindo lojas destinadas a exploração comercial e a prestação de serviços, submetidas a uma administração central e única.

Art. 2º  A capacidade mínima das salas de teatro e cinema serão de 350 (trezentos e cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) lugares, respectivamente.

Art. 3º  As salas de espetáculos referidas no artigo 1º deverão conter locais especiais para deficientes físicos, bem como acessos específicos para os mesmos.

Art. 4º  A presente lei será regulamentada pelo Executivo 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 22 de Outubro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

 


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