Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.578 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 19/12/1997 p.03)
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Secretário Municipal de Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - A situação econômica e financeira do sujeito passivo;
II - A diminuta importância do crédito tributário;
III - A consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
§ 1º - Considera-se, diminuta importância do crédito tributário constante no Inciso II deste artigo, a somatória total do débito cujo montante não ultrapasse a 30 (trinta) UFIR, considerada ainda para sua concessão período não inferior a 03 (três) exercícios.
§ 2º - Não será concedida na hipótese do § 4º, remissão do crédito de ISSQN por responsabilidade solidária, nos casos de edificações comerciais ou industriais.
§ 3º - Os indeferimentos aos recursos interpostos pelos munícipes e entidades deverão ter as razões legais fundamentadas em parecer.
§ 4º - Nos casos de créditos referentes ao ISSQN por responsabilidade solidária, ao proprietário de um único imóvel residencial, o limite para a concessão fica condicionada para construção, reforma ou demolição de até 150 (cento e
cinquenta) m² para imóveis residenciais horizontais.
Artigo 2º - Caracteriza-se a situação econômica do sujeito passivo, para a concessão da remissão prevista no inciso I do artigo 1º, aquela em que a renda do grupo familiar do contribuinte ou responsável pelo débito não seja superior a 08 (oito) salários mínimos.
Parágrafo Único - A verificação da insuficiência de rendimentos e de custos de manutenção familiar ficará a cargo da Secretaria de Promoção Social do Município de Campinas, que deverá por despacho detalhado, se manifestar quanto à possibilidade do atendimento ou não do pedido, propondo ainda, quando for o caso, o pagamento do débito parceladamente.
Artigo 3º - Na hipótese de entidades beneficiadas pela imunidade e isenção, a remissão será concedida:
I - pela ausência de remuneração de seus dirigentes e conselheiros,
II - pela ausência de finalidade lucrativa,
III - pela aplicação integral de seus recursos na realização de seus objetivos institucionais.
§ 1º - Por ocasião do requerimento deste benefício, deverá o interessado anexar cópias autenticadas do Estatuto atualizado da Entidade, cópia da Lei de reconhecimento como órgão de Utilidade Pública Municipal, quando for o caso,
Balanço Patrimonial do último exercício encerrado e do Documento de Origem e Aplicação dos Recursos (DOAR).
§ 2º - Fica estendido os benefícios deste artigo às entidades declaradas de Utilidade Pública Municipal, que tenham como função principal atividades na área social, ainda que não atingidas pela imunidade ou isenção.
§ 3º - Fica igualmente estendida à concessão às entidades assistenciais não isentas ou imunes, com relação às taxas de sinistro, coleta e remoção de lixo.
§ 4º - Entende-se por ausência de finalidade lucrativa, nos moldes do Inciso II deste artigo, a não cobrança da venda de ingressos, aos associados ou não, por ocasião da realização de eventos esporádicos nas dependências da entidade, mediante alvará especial.
Artigo 4º - O despacho que deferir o pedido, não gerará direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros mora e ainda:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Artigo 5º - As características pessoais ou materiais, previstas pelo inciso III do artigo 1º serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, a critério do Secretário de Finanças.
Artigo 6º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis das agremiações que tenham como objetivo o Desenvolvimento de atividades desportivas, sociais ou recreativas, devidamente legalizadas, será cobrado com a aplicação da alíquota especial de 2%, sobre o valor venal correspondente.
§ 1º - Ficam isentos do IPTU definido no caput deste artigo, as agremiações que atenderem ao disposto em regulamento fixado por decreto do Executivo, a ser elaborado por Comissão composta da seguinte forma:
- Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
- Representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Representante da Secretaria Municipal de Esportes;
- Dois representantes da Câmara Municipal;
- Três presidentes de clubes indicados pela Apesec.
§ 2º - Fica estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir de 1º de janeiro de 1.998 para a regulamentação da presente norma.
§ 3º - Os critérios e procedimentos a serem estabelecidos deverão ajustar-se e serem compatíveis ao desenvolvimento das atividades de cada entidade.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários desde que observadas as seguintes condições:
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, sujeito ao regime de Homologação, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, e lançamentos de Ofício, nos casos de lançamentos devidamente constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa e por Notificação de Lançamento;
c) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários, no caso de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação ao serviço de construção civil e congêneres;
d) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Parágrafo Único - O total do débito a ser parcelado deve ser resultante do valor original à época do lançamento ou apuração, devidamente atualizado e acrescido de multas e dos juros de mora na forma da lei, até a data do acordo.
II - o parcelamento poderá ser concedido:
a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 30 (trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
b) de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira parcela de valor igual a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito e as demais correspondendo ao saldo devedor, não podendo, também, cada uma delas, ser de valor inferior a 30 (trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencível a primeira no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
c) de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser de valor igual a 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, e as demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não
inferior a 30 (trinta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencível a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 1º - A forma de parcelamento prevista nas letras "b" e "c" do inciso II sofrerá, em cada parcela, um acréscimo de 2% (dois por cento) a título de custo financeiro.
§ 2º - Quando o valor da parcela de entrada previstas nas letras "b" e "c" do Inciso II, for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR, poderá a sua quitação ser efetuada, em 02 parcelas iguais, sendo que a segunda parcela dessa entrada deverá ser quitada até 30 (trinta) dias do primeiro pagamento, sem prejuízo das demais parcelas vincendas.
§ 3º - O valor do débito a ser parcelado será expresso em UFIR (Unidades Fiscais de Referência), ou em outra Unidade Fiscal que vier substituí-la oficialmente.
§ 4º - O não pagamento da parcela, na data do vencimento, acarretará o Acréscimo de juros de mora, calculados a base de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração deste período de tempo.
§ 5º - O valor em reais da parcela mensal a recolher, será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), correspondente à respectiva parcela, pelo valor da unidade do dia do seu recolhimento.
§ 6º - Na hipótese do contribuinte decidir quitar o saldo devedor do acordo à vista, antes do vencimento das parcelas, aquele deverá ser apurado nos limites da parcela do mês da efetiva quitação, excluindo-se, se for o caso, o acréscimo previsto no § 1º.
§ 7º - O parcelamento será formalizado após o cumprimento das seguintes exigências:
a) o preenchimento de termo específico em formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável legal;
b) apresentação de ficha cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos responsáveis legais pela mesma;
c) existência de prévia penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 (vinte mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
d) os devedores tributários que residirem fora do Município e não possuírem imóveis garantidores na cidade deverão apresentar bem à penhora para qualquer valor a ser parcelado;
§ 8º - Cumpridas as exigências constantes do parágrafo anterior, e recolhida a primeira parcela, será o acordo homologado pelo Secretário de Finanças.
§ 9º - É vedado o parcelamento de débito para os casos em que exista parcelamento anterior, versando sobre o mesmo objeto ainda não totalmente quitado.
§ 10º - Quando se tratar de débito de ISSQN, sob regime de homologação, não inscrito na Dívida Ativa, a declaração constante do pedido de parcelamento espontâneo será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do pedido, no reconhecimento do valor declarado, nem em renúncia ao direito de se apurar a sua exatidão e de exigir diferenças, bem como da aplicação das sanções legais pertinentes ao caso.
§ 11º - O não pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou seis parcelas alternadas acarretará o rompimento do acordo e no prosseguimento amigável ou judicial da cobrança do saldo devedor, acrescido das cominações legais
pertinentes.
III - O Secretário de Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída no caput do artigo 7º e do parágrafo 8º deste artigo, ao Diretor do Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação - DCCA, para a celebração de acordos que envolvam valores inferiores a 20.000 (vinte mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Artigo 8º - Ao contribuinte que a data do vencimento de parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e imposto sobre responsabilidade solidária, do exercício ou de parcelamento vigente, fizer prova de estar recebendo o seguro-desemprego, instituído pela Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1.990, poderá ser concedida moratória, sem incidência de multa, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 1º - Finda moratória de que trata o caput deste artigo, ao contribuinte poderá ser concedido o parcelamento nas condições previstas nas alíneas do inciso II do artigo 7º desta Lei.
§ 2º - O benefício previsto no caput somente terá vigência após requerimento do interessado comprovando a data do desligamento do último emprego.
§ 3º - Tal concessão só vigorará a partir da data do protocolo do requerimento do benefício
Artigo 9º - Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o aposentado ou pensionista que for proprietário ou usufrutuário de apenas um imóvel em Campinas, construído e de categoria residencial, no qual resida, obedecidas as seguintes condições:
I - No caso de casa (tipo "A"), desde que a área total construída não ultrapasse 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II - No caso de apartamento (tipo "B"), desde que a área total construída não ultrapasse 100 m² (cem metros quadrados).
III - A renda do proprietário do referido imóvel, não poderá ser superior a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, será estendido o benefício da isenção para apenas um boxe de garagem (tipo "G"), na condição de unidade imobiliária autônoma, com lançamento, escritura e registro de matrícula próprios, desde que esteja localizado no mesmo endereço do apartamento objeto do pedido de isenção e, em nome do contribuinte requerente.
§ 2º - Excetuam-se do benefício desta Lei, o contribuinte cujo imóvel seja de uso misto (residencial e não-residencial), ainda que esteja classificado na categoria residencial (tipo "A").
§ 3º - Entende-se pensionista, para os efeitos desta Lei, apenas o contribuinte beneficiário da aposentadoria de seu cônjuge falecido, nos termos da legislação do INSS vigente.
§ 4º - O aposentado ou pensionista que cumpra as condições do caput, bem como a do inciso III, mas não se enquadre nos requisitos dos incisos I e II, todos deste artigo, fará jus à isenção parcial, pagando apenas o imposto correspondente à área excedente.
Artigo 10 - Para fins de aplicação do benefício desta Lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas no artigo 9º, na data do fato gerador do IPTU, ou seja, 1º de janeiro de cada exercício.
Artigo 11 - O benefício desta Lei não abrange as Taxas de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Urbano ou de Prevenção e Combate a Sinistros, que serão lançadas integralmente aos contribuintes - aposentados ou pensionistas, nas quantidades de UFIR apuradas segundo a legislação vigente, sejam eles beneficiários de isenção do IPTU em exercícios passados ou futuros.
Artigo 12 - Para o reconhecimento legal do benefício, os aposentados ou pensionistas que preencherem os requisitos do artigo 9º e incisos e parágrafos desta Lei, devem apresentar a seguinte documentação:
I - uma cópia não autenticada da folha do carnê do IPTU (lançamento em UFIR), de 1º de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção;
II - uma cópia não autenticada do documento (recibo, ou hollerith, ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica) de comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, de competência do mês de janeiro;
III - uma cópia não autenticada da escritura pública, ou do contrato de financiamento do imóvel residencial, com cópia do recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda, outra prova legal de propriedade do imóvel;
IV - uma cópia não autenticada do comprovante de domicílio, em nome do contribuinte beneficiário e no mesmo endereço do imóvel residencial submetido à isenção, referente a janeiro do mesmo ano do pedido de isenção, podendo ser, dentre outras, as contas de luz, de água ou de telefone.
§ 1º - Para os casos de renovação de pedido, de acordo com o artigo desta Lei, deverão ser apresentados apenas os documentos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 2º - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de informações essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário será cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independente da responsabilidade penal cabível, conforme o disposto no artigo 299 do Decreto-lei nº 2.848/1940 e Lei Federal nº 8.137/90, desde a ocorrência do fato.
Artigo 13 - No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário municipal como terreno vago, o contribuinte se submeterá a processo de regularização cadastral, a fim de poder aperfeiçoar sua expectativa de direito em relação à isenção de que trata esta Lei.
Artigo 14 - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção importando na suspensão da exigência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançado, até julgamento final do pedido.
Parágrafo Único - Caberá a todo aposentado ou pensionista, para os efeitos desta Lei, o direito de pagar em separado as Taxas Imobiliárias, no ato do pedido de isenção do IPTU.
Artigo 15 - O recadastramento geral dos beneficiários desta Lei, dar-se-á bienalmente, a partir de 1999, ocasião em que todos deverão apresentar a documentação exigida no artigo 12, incisos e parágrafos, referente ao exercício do recadastramento ou o anterior, a critério da fiscalização e assim sucessivamente para os exercícios vindouros.
§ 1º - O prazo para recadastramento ou para a primeira solicitação da isenção, será de fevereiro a junho do exercício referente, de acordo com calendário de atendimento regulamentado por decreto do Executivo.
§ 2º - O não recadastramento bienal do benefício de isenção e aos refratários, culminará no lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em UFIR, na forma do artigo 33 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de
1985, no 2º semestre do exercício fiscal de convocação ao recadastramento.
Artigo 16 - Para os contribuintes que se beneficiaram da isenção do IPTU, nos moldes da Lei nº 8.729/95, cadastrados ou recadastrados no exercício de 1997, serão mantidos os critérios de isenção previstos na referida Lei para o exercício de 1998.
Artigo 17 - Não se restituirá no todo ou em parte, em razão da inobservância dos prazos previstos nesta Lei, qualquer valor referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que venha a ser recolhido.
Artigo 18 - Torna-se obrigatória à participação por escrito, no prazo de trinta dias em requerimento protocolado, de atos ou fatos verificados junto ao imóvel ou junto ao proprietário-beneficiário, que modifiquem as condições da isenção, no lapso de tempo entre as renovações bienais, conforme artigo 8º da Lei nº 5.626/85 - CTM, arcando o contribuinte com as cominações legais, pela omissão, por não cumprir em tempo hábil as obrigações acessórias, nos termos da legislação tributária vigente.
Artigo 19 - Para o cumprimento da presente lei, o Executivo deverá publicar em janeiro de cada exercício, decreto regulamentador de calendários específicos de atendimento aos contribuintes com primeiro pedido de isenção ou renovação, conforme for o caso, como também modelo de requerimento para a consecução dos objetivos da presente isenção.
Artigo 20 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno dos logradouros e loteamentos especificados no anexo A desta lei, passam a ser aqueles dele constantes, em substituição aos valores assinalados no anexo do artigo 1º da Lei nº 8.240/94.
ANEXO "A"
RELAÇÃO DAS FACES DE QUADRA PARA INFORMAÇÃO DO
MAPA DE VALORES
Artigo 21 - A presente Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1998, e
revoga as seguintes disposições vigentes: Lei nº 6.875 de 20 de
dezembro de 1991, Lei nº 7.418 de 30 de dezembro de 1992, Lei nº 7.606
de 09 de setembro de 1993, Lei nº 8.729 de 28 de dezembro de 1995, Lei
nº 9.289 de 10 de junho de 1997 e Lei nº 9.292 de 10 de junho de 1997, e altera a Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985, naquilo em que houver disposições em contrário.
Paço Municipal, 18 de dezembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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