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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.224 DE 14 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 15/05/2002 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todas as edificações de acesso público no Município que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto, de colocação de aviso sobre os riscos desses equipamentos para portadores de marca-passo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de produzir interferência no funcionamento de aparelhos marca-passo, ficam obrigadas a exibir em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos que tais equipamentos causam à saúde de portadores de marca-passo.
Parágrafo único.  Em caso de presença de usuários de marca-passo à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder ao desligamento do equipamento de segurança capaz de interferir no aparelho ou, então, encaminhar o usuário a entrada alternativa.

 Art. 2º  A inobservância das disposições desta propositura implicará aos infratores multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência.

Art. 3º  Esta lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 27117/02


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