Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
(Publicação DOM de 18/12/2003 p.11)
Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto número 9585 de 11 de agosto de 1988,
RESOLVE:
Ao norte da Lagoa 01:
Área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 04,
área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 02, no Residencial Barão do Café;
área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 05, no Residencial Barão do Café e
no Conjunto Residencial Parque Rio das Pedras;
A leste da Lagoa 01:
Área envoltória de 100 (cem) metros da Mata 02 e
300 (trezentos) metros das Lagoas 01 e 02, dentro dos limites da Fazenda Rio
das Pedras;
Ao sul da Lagoa 01:
Área envoltória de 300 (trezentos) metros da Lagoa
01 e da Mata 01, dentro dos limites da Fazenda Rio das Pedras, inserindo aqui
parte da Área Brejosa, ponto de captação das águas provenientes das nascentes
do Recanto Yara e do tributário que atravessa o Jardim Novo Real Parque e Vila
Isabel situado a sudoeste, vindo da área brejosa da Mata Santa Genebra.
A Oeste da Lagoa 1
: Área envoltória de 300 (trezentos) metros da Mata 1
e da Lagoa 01, e 100 (cem) metros da Mata 04.
I -
Mata 01 (tombada);
II -
Mata 02 (tombada), exceto na divisa com a Avenida 1 e o
Residencial Barão do Café;
III
- Mata 03 (tombada);
IV -
Mata 04 (tombada);
V -
Mata 06 (preservada), dentro dos limites da área envoltória.
I -
Uso de agrotóxicos
II -
Movimentações de terras, cortes e aterro devem se limitar a um
metro de altura.
III -
Queimadas
IV -
Drenagem
I -
área mínima de cada lote de 600 (seiscentos) m2;
II -
gabarito máximo de altura das edificações de 08 (oito) metros;
III -
área permeável de 30 (trinta) % da área total de cada lote, sendo
proibido o uso de bloquetes;
IV -
fica proibida a utilização de fossas sanitárias de quaisquer
tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos;
V - fica proibida a instalação de cerca elétrica e de cerca, ou
alambrado para quadras esportivas;
VI -
fica proibida a canalização das águas pluviais, ou servidas para o
interior dos bens tombados e preservados.
I
- fica proibida a instalação de cercas elétricas e de cerca ou
alambrado para quadras esportivas;
II -
para novas construções, o gabarito máximo de altura será de oito
metros;
III
- para novas construções a área permeável será de 30 (trinta) %
para cada lote, sendo proibido o uso de bloquetes.
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de
Cultura, Esporte e Turismo - Presidente do CONDEPACC
(18, 19 e 20/12)
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