Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.153 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 07/12/2004 p.04)
Consolida a legislação sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats;
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
I - 01 Representante do órgão municipal de controle de zoonoses e seu respectivo suplente;
II - 01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente;
III - 01 Representante do Departamento de Parques e Jardins e seu respectivo suplente;
IV - 05 Representantes das diversas entidades que têm em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídos no Município, e seus respectivos suplentes; contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres.
V - 01 Representante do Conselho Regional de Medicina veterinária e seu suplente.
VI - 01 Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e seu suplente.
VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde e seu suplente.
VIII - 03 Representantes da Comunidade Científica e seus suplentes.
IX - 01 Representante da Polícia Ambiental e seu suplente.
X - 01 Representante de Instituições Federais que se relacionam com a proteção ambiental e dos animais.
Art. 8
Art. 9
Paço Municipal 06 de Dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/4310
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli.
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