LEI Nº 12.743 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 14/12/2006: p. 03)
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CONTRAPARTIDAS DE QUE TRATA A LEI N. 10.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, ALTERADA PELA LEI N. 10.712, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica facultado às
entidades que desenvolvam atividades desportivas, sociais, culturais ou
recreativas, devidamente legalizadas, quitarem seus débitos tributários existentes
até o exercício de 1999 mediante assinatura de termo de acordo, firmado perante
a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, para cumprimento das contrapartidas
de que tratam os
incisos I e II do art. 2º
da
Lei n. 10.396, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela
Lei
n. 10.712
, de 13 de dezembro de 2000, e sua regulamentação.
Art. 2º
-
As entidades que
já formalizaram pedido de isenção do IPTU nos moldes da
Lei
n. 10.396
, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela
Lei
n. 10.712
, de 13 de dezembro de 2000, relativamente aos exercícios de 2000
e 2001 e anteriormente à publicação desta Lei, que não possuam o reconhecimento
da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer acerca do cumprimento das
contrapartidas exigidas, poderão quitar os débitos daqueles exercícios mediante
formalização de termo de acordo, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º
-
O requerimento da
entidade interessada deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas
Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 60 (sessenta)
dias a partir da publicação desta Lei, a qual juntará ao requerimento relatório
consolidado dos débitos do período envolvido e encaminhará o processo à
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer para a devida quantificação das
contrapartidas e formalização do termo de acordo.
Art. 4º
-
A baixa dos
débitos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei será processada após
comprovação, mediante parecer da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Lazer, do efetivo cumprimento das contrapartidas ajustadas nos termos desta
Lei.
Parágrafo único
-
A Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, deverá encaminhar o parecer de que
trata o caput deste artigo ao Departamento de Receitas Imobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças comprovando o cumprimento ou não das
contrapartidas, em até 60 (sessenta) dias do término do prazo ajustado no termo
do acordo.
Art. 5º
-
A formalização do
termo de acordo previsto no art. 1º desta Lei é condição suficiente para a
análise e decisão dos processos relativos aos pedidos de isenção do IPTU,
efetuados com base na
Lei n. 10.396, de 27 de
dezembro de 1999, alterada pela
Lei n. 10.712, de 13
de dezembro de 2000 e protocolizados anteriormente à publicação desta Lei.
§ 1º
- A decisão de
deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo ficará vinculada ao
efetivo cumprimento do acordo firmado nos termos desta Lei, de sorte que o não
cumprimento das condições nele avençadas tornará sem efeito a respectiva
decisão.
§ 2º
- Caberá à
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer encaminhar ao Departamento de
Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópia dos termos de
acordo formalizados.
§ 3º
- A partir da
formalização do termo de acordo poderá ser disponibilizado aos interessados
certidão suspensiva dos créditos tributários relativos aos exercícios e aos
tributos constantes do referido termo.
§ 4º
- Fica concedido
efeito suspensivo aos pedidos de isenção do IPTU de que trata o caput até sua
decisão final.
Art. 6º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
-
Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 12
de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 06/10/032821