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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.760 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 04/09/2009 p.06)

Dispõe sobre o prazo de vigência e formas de avaliação para reajuste anual dos contratos de locação de imóveis para uso da Administração Pública Municipal Direta e suas Autarquias e Fundações.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a elaboração de Laudo Técnico de Avaliação para fins de apuração do valor locatício é indispensável como condição prévia à formalização e renovação do contrato de locação;
CONSIDERANDO que, durante a vigência do contrato de locação, para as prorrogações permitidas, é suficiente a utilização de índices de reajuste anuais do valor fixado inicialmente através do Laudo Técnico;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a metodologia de elaboração dos contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária de imóveis, quanto à inserção de cláusula específica de reajuste contratual;
CONSIDERANDO a viabilidade de utilizar-se nas prorrogações de índice econômico/financeiro para se obter novo valor, sem necessidade de nova vistoria e laudo,

DECRETA:

Art. 1º  Os contratos de locação de imóveis para uso da administração pública municipal direta serão formalizados pelo prazo de máximo de 60 (sessenta) meses, com o valor inicial apurado com base em dados obtidos em laudo técnico de avaliação individual do valor do imóvel e cláusula específica prevendo reajuste anual em índice oficial previsto neste Decreto.
Parágrafo único.  Findo o prazo de 60 (sessenta) meses, se houver interesse na continuidade da locação, a renovação do referido contrato deverá ser precedida de novo laudo técnico de avaliação individual do valor do imóvel.

Art. 2º  O reajuste anual de que trata o art. 1º deste Decreto será calculado com base na variação anual do INPC ou do IPC da FIPE, adotando-se o índice de menor variação, a contar dos 2 (dois) meses anteriores ao mês de vencimento do contrato de locação ou de sua prorrogação ou aditamento, conforme o caso. 

Art. 3º  Os contratos de locação e seus aditamentos, em vigor na data de publicação deste Decreto, devem ser prorrogados através de Aditivo Contratual acrescentando cláusula específica de reajuste anual nos termos do art. 2º deste Decreto, até a data prevista para o reajuste anual.
Parágrafo único.  Os contratos em fase de prorrogação nos meses de setembro e outubro de 2009 ficam reajustados automaticamente com base na variação do IPC da FIPE dos últimos 12 (doze) meses, dispensadas desde já a reavaliação individual do imóvel.

Art. 4º  O aditivo mencionado no art. 3º deste Decreto não renova o contrato, que deve se limitar ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 5º  A competência para elaboração do laudo técnico de avaliação e para apuração do índice de reajuste anual é da Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, do Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º  O disposto neste Decreto poderá ser adotado pelas autarquias e fundações municipais, mediante ato próprio de seus dirigentes.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

C ampinas, 03 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO DE Nº 2008/10/41.038, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Depto. de Consultoria Geral


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