LEI Nº 14.047 DE 18 DE ABRIL DE 2011
(Publicação DOM 19/04/2011 p.01)
Dispõe sobre a Concessão de subsídios ao Sistema de Transporte Público Coletivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o transporte público coletivo gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência, definido em regulamento específico.
Art. 2º O valor do subsídio será mensal e determinado, a ser fixado por Decreto do Executivo, mediante estudos e apuração de planilhas quantitativas e estatísticas relativas aos usuários que se enquadram nas condições ora amparadas e aos valores tarifários praticados.
Art. 3º Os repasses estão condicionados a previsão orçamentária, com contemplação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja inclusão para o presente exercício fica ora determinada, em tudo com estrita observância às determinações da Lei Complementar n. 101/00 ou legislação federal fiscal que venha substituí-la.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, regulamentará seus dispositivos, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de abril de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/34069