Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.337 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 24/11/1999 p.01)
Institui o Fundo Municipal de Incentivo a Segurança Pública e dá outras providências.
A CâmaraMunicipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, ligado àSecretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública evinculado ao Gabinete do Secretario da referida pasta.
Art. 2º Sem prejuízo às dotações consignadas no orçamento, o Fundo aque se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios paraexpansão e aperfeiçoamento das ações e programação de modernização eaprimoramento dos integrantes da Segurança Pública na área municipal, nasseguintes atividades:
I - programas e projetos de segurança e preservação do patrimôniomunicipal;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - campanhas de esclarecimento sobre a atuação dos órgão de segurança;
V - participação em eventos considerados importantes ao aperfeiçoamentodas funções da Guarda Municipal e da Segurança Pública;
VI - compra de equipamentos ou manutenção de equipamentos da PolíciaMilitar e da Polícia Civil, os equipamentos adquiridos com verba do Fundo ficamincorporados ao patrimônio municipal e utilizados unicamente no Município;
VII - custos de sua própria administração.
Art. 3º O FundoMunicipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído das seguintesreceitas:
I - VETADO;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III - multas contratuais aplicadas em contratos que digam respeito aSecretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública;
IV - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
V - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas dedireito privado, de órgão ou entidades estaduais e/ou federais, bem comoentidades internacionais;
VI - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se referem os incisosdeste artigo serão movimentados através de conta bancária, aberta especialmentepara este fim, em nome do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública afim de cobrir apenas as despesas especificadas no artigo 2º.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, obrigada a repassarao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, asreceitas provenientes da aplicação dos incisos I, II e IV, do artigo 3º.
Art. 5º O Fundoterá escrituração própria atendidas as exigências legais vigentes.
Art. 6º A administração e aplicação de recursos do Fundo Municipalde Incentivo à Segurança Pública caberá a um Conselho Administrativo, presididopelo Secretário Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública ecomposto por um representante da Câmara Municipal de Campinas; um representantedo Comando da Policia Militar sediada no município e um representante daDelegacia Seccional de Polícia Civil.
Parágrafo único. Os componentes do Conselho Administrativo serãoindicados pelas respectivas instituições e serão nomeados através de ato doPrefeito Municipal.
Art. 7º O Conselho Administrativo decidirá sempre por maioria deseus membros.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta deverbas próprias consignadas ao orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, apresente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de novembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:Francisco Sellin
ProtocoloPMC nº 67.187-99
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