DECRETO Nº 17.673, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
(Publicação DOM 14/08/2012: p.01)
Dispõe sobre a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das Entidades da Administração Indireta Municipal e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
A
remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de administração e fiscal
das empresas públicas e das sociedades de economia mista municipais não pode
exceder a 10% (dez por cento) da remuneração mensal média de seus diretores.
§ 1º
A
remuneração somente é devida ao membro suplente do Conselho no mês em que for
convocado a comparecer e se fizer presente às reuniões do Conselho a que
pertencer, conforme registro em ata, em livro próprio.
§ 2º
A prestação
de contas anual das entidades de que trata este Decreto será acompanhada de
demonstrativos da remuneração paga aos respectivos conselheiros, devidamente
assinada pela autoridade competente para a prestação de contas.
§ 3º
Aos membros
dos Conselhos a que se refere este Decreto é vedada a participação, a qualquer
título, nos lucros da entidade.
§ 4º
Os
conselheiros das Autarquias e Fundações não serão remunerados, excetuados os
casos previstos em lei.
Art. 2º
O
conselheiro pode acumular a remuneração em até 02 (duas) empresas, ficando a
escolha a seu critério, quando for o caso.
Art. 3º
As empresas
públicas e as sociedades de economia mista municipais terão, no máximo, 1 (um)
representante, sem vínculo com a Prefeitura Municipal de Campinas ou suas
entidades.
Parágrafo
único. Deverá compor o Conselho Fiscal de cada empresa ou sociedade
de economia mista municipal pelo menos 1 (um) representante indicado pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º
As
Assembléias das entidades de economia mista do Município de Campinas serão
presididas pelo Presidente do Conselho Administrativo ou por representante por
ele oficialmente indicado.
§ 1º
A
representação da Prefeitura Municipal de Campinas será feita por um procurador
municipal, mediante voto previamente aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
As
Assembléias devem contar com a presença de 1 (um) representante do respectivo
Conselho Fiscal.
Art. 5º
As empresas
públicas e as sociedades de economia mista municipais devem encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças, de forma sequencial, cópia das atas, assim
que aprovadas pelo respectivo Conselho Fiscal e pelo Conselho Administrativo.
Art. 6º
As empresas
públicas e as sociedades de economia mista municipais deverão providenciar as
adaptações necessárias para atender ao estabelecido neste Decreto no prazo de
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de agosto de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Muncipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
GILTON PACHECO DE LACERDA]
Secretário de Finanças
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº
2012/10/26.772, EM NOME DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES YAKIMUTSU MAMIZUKA
Secretário-chefe
de Gabinete do Prefeito