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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.108 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 26/09/2013 p.02)

Altera o Decreto 17.724, de 08 de outubro de 2012, que "Dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o dever de proteger o meio ambiente em todas as suas formas, para a presente e futura geração, em cumprimento ao previsto no art. 225 da Constituição Federal, art. 191 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo e art. 185 e seguintes da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes na Política de Meio Ambiente internalizada no Plano Diretor de Campinas, objeto da Lei Complementar nº 15/06, notadamente visando objetivar e homogeneizar critérios de interpretação e das compensações ambientais em sede de licenciamento ambiental,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 3º do Decreto nº 17.724, de 08 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As compensações ambientais estabelecidas nos Termos de Compromisso Ambiental - TCA firmados na Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável deverão ser executadas da seguinte forma:
I - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos exóticos, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 15 (quinze) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;
II - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos nativos, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;
III - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados nativos enquadrados em categoria de ameaça, de acordo com a lista oficial do Instituto de Botânica de São Paulo, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 50 (cinquenta) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;
IV - nos casos de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) deverão ser observados o previsto nos incisos I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03 (três) vezes a área autorizada para intervenção;
V - nos casos de corte de fragmento florestal deverão ser observados o previsto nos incisos I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03 (três) vezes a área autorizada para o corte;
VI - nos casos previstos no Decreto Municipal nº 16.974 , de 04 de fevereiro de 2010,ou Resolução SMA 31/2009, a compensação poderá contemplar o plantio na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o Art. 8º do Decreto nº 17.724, de 08 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na impossibilidade de se identificar cada indivíduo arbóreo do fragmento, a Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável poderá aceitar a apresentação de dados amostrais do fragmento no laudo técnico de caracterização da vegetação a ser apresentado pelo interessado, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1º Os dados amostrais deverão ser obtidos de parcelas com dimensões mínimas de 10m x 10m, nas quais todos indivíduos arbóreos presentes, com altura superior a 1,3m deverão ser identificados.
§ 2º Deverão ser feitas, no mínimo, 03 (três) parcelas amostrais para áreas com até 01 (um) hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais representativos do fragmento.
§ 3º Deverão ser feitas, no mínimo, 02 (duas) parcelas amostrais/hectare para áreas maiores que01 (um) hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais representativos do fragmento.
§ 4º Através da média dos dados amostrais levantados deverá ser feita a extrapolação para todo o fragmento a sofrer intervenção." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o Art. 9º e acrescido o art. 10 ao Decreto Municipal nº 17.724, de 08 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário." (NR)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de setembro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/40749, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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