Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMAS Nº 160/2013
(Publicação DOM 11/12/2013 p.05)
Altera a Resolução nº 41, de 27/10/2010-CMAS em sua forma consolidada na publicação no DOM de 06 de março de 2013 e que define os parâmetros municipais para inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Campinas/SP, em reunião ordinária realizada em 10 de dezembro de 2013, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de 06.07.2011, e a Lei Municipal nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995, alterada pela
- A Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 alterada pela Lei 12.435 de 06 de julho de 2011, em especial o artigo 2º que estabelece os objetivos da Assistência Social;
- Lei Federal 12.868 de 15 de outubro de 2013 que altera a Lei Federal 12.101 de 29 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e que considera também como entidades de assistência social, aquelas de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1ode maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
- A Resolução CNAS nº 33 publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2011 que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social;
- A Resolução CNAS nº 34, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2011 que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social;
RESOLVE:
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I -...........
II -........
III -............
IV - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; garantindo:
- A articulação com a rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com vistas ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade;
- A Vigilância Socioassistencial por meio da identificação das pessoas com deficiência e seu contexto sociofamiliar, identificando violações de direitos, barreiras (atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas e tecnológicas) e reconhecendo suas potencialidades.
V - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1ode maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e obedecendo aos critérios:
- Referenciamento na rede socioassistencial, conforme organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
- Articulação com as demais políticas públicas implicadas na integração ao mundo do trabalho;
- Atuação em grupos com foco no fortalecimento de vínculos e desenvolvimento de atitudes e habilidades para a inserção no mundo do trabalho com monitoramento durante este processo;
- Promoção da formação político-cidadã, desenvolvendo e/ou resgatando e/ou fortalecendo o protagonismo através da reflexão crítica permanente como condição de crescimento pessoal e construção da autonomia, para o convívio social;
- Garantia da acessibilidade e tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o conceito do desenho universal e as normas da ABNT;
- Promoção dos apoios necessários às pessoas com deficiência e suas famílias para o reconhecimento e fortalecimento de suas potencialidades e habilidades à integração ao mundo do trabalho; e
- Execução de programas e projetos que qualifiquem os serviços e benefícios socioassistenciais.
- Articulação dos benefícios e serviços socioassistenciais na promoção da integração ao mundo do trabalho.
VI - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Campinas, 10 de dezembro de 2013
LEILA SUELI DIAS
PRESIDENTE CMAS
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