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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.748 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.03)

Institui no município de Campinas o Cadastro Técnico Ambiental De Atividades - CTAA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

Art. 2º  Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único.  O Município de Campinas poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para delegação de competência para fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

Art. 3º  Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Campinas - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

Art. 4º  É sujeito passivo da TCFA a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º  O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º  O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, sujeita às sanções da Lei Municipal nº 5.626 , de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal).

Art. 5º  A TCFA é devida pela pessoa física ou jurídica cadastrada nos termos do art. 1º desta Lei, e de conformidade com os valores fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º  Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
§ 2º  Exclusivamente para os fins desta Lei, consideram-se:
a) microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
c) empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
d) empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 3º  O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º  Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA será paga de forma correspondente à de maior valor.
§ 5º   Para o pagamento da TCFA, será emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal.

Art. 6º  São isentas do pagamento da TCFA:
I - as entidades públicas;
II - as entidades filantrópicas;

III - aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações tradicionais.

Art. 7º  A TCFA será devida anualmente, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.

Art. 8º  O montante dos recursos equivalentes à arrecadação municipal da TCFA, anualmente, será aplicado no Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB, em atividades relativas às finalidades previstas na Lei Municipal nº 9.811 , de 23 de julho de 1998.

Art. 9º  A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação, será cobrada de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5.626 , de 29 de novembro de 1985.

Art. 10.  Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

Art. 11.  Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/22974

ANEXO I (DOM 27/12/2013:4)

ANEXO II (DOM 27/12/2013:4)




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