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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 820, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1956.

Regulamenta a Lei 1.441, de 02/01/1956.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe foram conferidas  pela Lei nº 1.441, de 2 de janeiro de 1956.

DECRETA:

CAPITULO I - Competência

Art. 1º As secretarias Municipais compete organizar e regulamentar seus serviços.

Art. 2º Constituem-se as Secretarias, além dos Gabinetes respectivos, dos orgãos que lhe estão subordinadas por lei.

Art. 3º Aos Gabinetes dos Secretários, competem os encargos de expediente, protocolo e representação dos Secretários, assim como todos os outros serviços  auxiliares que pelos mesmos lhes sejam atribuidos.

CAPITULO II - ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Ao Secretário Municipal, compete:
I - Subscrever, juntamente com o Prefeito todas as leis e decretos do Município que digam respeito à sua Secretaria;
II - Decidiros recursosde despachos de autoridades que lhe sejam subordinadas, assegurando o direito de recurso final ao Prefeito, dentro do prazo  de 5 (cinco), contados da publicação de suas decisões.
a) Interposto recurso da decisão do Secretário,prevalecerá ela até julgamento final , se o Prefeito  não receber o recurso com efeito  suspensivo;
b) No recurso sobre multas, será a condição  para o seu recebimento o depósito prévio da importância respectiva.
III - Proferir sua responsabilidade, e baseado em texto legal, despachos definitivos, de deferimentos, indeferimentos ou arquivamento, em assunto de competencia da Secretaria, só submetendo ao Prefeito a solução de questões que suscitem dúvidas ou que se prendam  à orientação administrativa do Chefe do Executivo Municipal.
IV - Proferir decisões em casos relativos a funcionários da Secretaria, cujo conhecimento  não seja atribuído por Lei, ao Prefeito;
V - Autorizar  as despesas  até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) pertinentes à Secretaria que devam correr por conta de créditos  especiais, ou verbas orçamentárias  à sua disposição, inclusive de terminar  pagamentos contra a Tesouraruia , tudo na forma legal própria;
VI - Fazer; dentro da Secretaria, as remoções de pessoal reclamadas  pelo interesse do serviços;
VII - Designar os substitutos dos Funcionários  da Secreteria  nos seus impedimentos.
VIII - Decidir  sobre os pedidos de licença  dos funcionários  que não ultrapassem de  30 (trinta) duias;
IX- Despachar os pedidos de salário-família, qaundo se trate de servidores  diretamente ligado a Secretaria
X - Arbritrar a gratificação correspondente a serviços extraordinários da Secretaria , obedecidas as dispsições legais e instruções gerais existentes;
XI - Praticar, quanto aos extranumerários, todos os atos que relação  aos funcionários efetivos, são de sua coimpetência;
XII - Avocar por determinação, e especial o quanto o conhecimento e decisão  de qualquer.
XIII - Autorizar desentranhamento  de papéis, restituições e levantamentos  de impostos e taxas pagos  por engano ou a mais, até a importância  de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) quando da competencia da Secretaria;
XIV - Espandir atos, portarias, ordens de serviço, instruções e circulares necessários  ao bom andamento  dos serviços;
XV - Apresentar ao Prefeito, anualmente, e quando lhe for solicitado, relatórios  circunstanciados nos serviços  subordinados a Secretaria , sugerindo  as providências que lhe pareçam úteis , ou necessárias.

Art. 5º Os atos relativos ao pessoal das Secretarias serão comunicados, com urgência, ao Departamento de SErviços Internos para as devidas anotações.

CAPITULO III - FINALIDADES

Art. 6º A Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, tem por finalidade;
I - Defender os interesses do Município em juízo;
II - Promover a cobrança da dívida ativa, amigável ou judicialmente;
III - Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da Municipalidade;
IV - Executar todo o serviço relativo à administração do pessoal fixo e variável da Prefeitura;
V - Lavrar decretos, portarias e demais atos relativos ao pessoal;
VI - Manter  em dia os registros  de todos os atos relativos à vida funcional dos servidores municipais, consignando-os nos respectivos prontuários;
VII - Registratro ponto  dos servdores municipais;
VIII - Preparar o expediente  dos atos oficiais da administração municipal;
IX - Executar todos os serviços de protocolo e arquivo da Prefeitura;
X - Efetuar a aquisição, armazenamento e a distribuição do material necssário aos serviços municipais , organizando as concorrências e respectivos processos , enquanto tais atribuições não passarem à Secretaria da Finanças;
XI - Superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços que lhe são afetados nos termos da leis vigentes.

CAPITULO IV 

Art. 7º A Secretaria daas Finanças, tem por finalidade:
I - Orientar a política econômica e financeira do município;
II - Estudar as fontes, a capacidade tributária e as formas equitativas de distribuição dpo encargo, da prestação de serviços municipais;
III - Preparar os dados para o orçamento municipal;
IV - Acompanhar a  xecução orçamentária;
V - Efetuar arrecadação, a guarda e a aplicação dos dinheiros públicos;
VI - Registrar os atos e fatos  da administração econômica e financeira do Município;
VII - Escriturar  os bens do patrimônio imobiliário do Município e administrar os dominiciais;
VIII - Orientar e executar  os serviços de fiscalização geral em todo o município referentes  as exigências fiscais e sossego público;
IX - Organizar e manter e manter em dia as tabelas de preços porventura fixados;
X - Lavrar os autos  de infraçãoe processar os recursos para decisão do Prefeito;
XI - Executar os serviços referentes à extinção de formigueiros, apreensão de animais e eliminação de cães;
XII - Superintender, fiscalizar  orientar todos os serviços que lhe são afetos, nos termos das leis vigentes.

CAPITULO V

Art. 8º A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, tem por finalidade:
I - Projetar, orçar e executar os serviços de águas e esgotos;
II - Fiscalizar, orientar e reparar todos os serviços que digam respeito ao setor de águas e esgotos, inclusive  os de captação, filtragem e tratamento, respectivos maquinários;
III - Fiscalizar os serviços de iluminação pública e fornecimento de energia para luz, força e calefação, estendendo  essa fiscalização às Companhias de Serviços públicoque operam no município, tudo dentro das limitações legais;
IV - Estudar contratos e concessões municipais de serviços de utilidade pública;
V - Projetar, orçar, executar e manter serviços referentes s estradas de rodagens municipais e respectivas obras de arte exigidas;
VI - Conservar e manter em perfeito estado as máquinas e materiais necessários para o bom funcionamento do seus serviços;
VII - Executar os serviços toógráficos de campo e escritório, necessários aos levantamentos cadastrais  exigidos pelo município;
VIII - Proceder aos estudos arquitetônicos  e urbanísticos exigidos pelo município, elaborando os respectivos projetos de execução;
IX - Aprovar obras particulares, quando preenchem os requisitos e exigências de posturas vigentes.
X - Fiscalizar obras particulares dando assistência  técnica à construção de casas populares.
XI - Projetar, executar, fiscalizar e conservar próprios muniicpais, galerias de águas epluviais  e demais serviços  que deva ser feitos pela Prefeitura;
XII - Executar serviços de pavimentação e conservação de ruas;
XIII - Executar, orientar e fiscalização serviços referentes à Oficina Mecânica e Garagem Municipal , Parques e Jardins  e os de Limpeza Pública;
XIV - Superintender, orientar todos os serviços  que lhe estejam  afetos, nos termos das leis vigentes.

CAPITULO VI

Art. 9º A Secretaria de Cultura e Higiene, tem por finalidade:
I - Fiscalizar as condiçãoes higiênicas dos centros abastecedores alimenticios da população do município, melhorando a alimentação pública e barateando-lhe  os preços.
II - Superintender os serviços de abastecimento  de carnes e pescados do  município.
III -Superintender, inspecionar e fiscalizar os serviços do Matadouro, Mercado e Frigoríco, Laboratório Sarcológico, das Feiras-Livres e o Serviços Anti-Rábico;
IV - Organizar periódicamente os serviços de fiscalização, inspecionando os estabelecimentos de gêneros alimentícios ;
V - Administrar, zelar e conservar o Cemitério;
VI - Sepultar e exumar cadáveres, arrecada taxas e emolumentos  sobre  túmulos, mausoléus, capelas e outros;
VII - Superintender, inspecionar e fiscalizar todos os serviços de pronto-socorro, médico-cirurgico de urgência e os demais serviços afetos ao município, no termos da legislação vigente;
VIII - Organizar e manter os serviços sanitário e  dentário rural;
IX - Organizar e manter  todos os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Secretaria;
X - Superintender  e orientar a edcuação de crianças e adolescentes, até 21 anos;
XI - Difundir o ensino primário vocacional e profissional;
XII - Instituir e manter bibliotecas;
XIII - Estimular a educação física e desenvolver o cultivo das artes em geral;
XIV - Difundir e estimular a cultura, promover concursos  prestigiando e amparando manifestações , certames ou movimento que possam concorrer para o levantamento do nível cultural do município;
XV - Promover ou prestigiar solenidades cívicas;
XVI - Instituir e manter pinacoteca;
XVII - Administrar o Teatro Municipal, Bosque e Museu;
XVIII -Superintender e orientar  as escolas primárias municipais, cursos noturnos e estabelecimentos educacionais;
XIX -Superintender os Parques e Recantos Infantis, Clubes Agrícolae e os Serviços de Assistência Dentária Escolar;
XX - Superintender, fiscalizar e orientar todos os serviços que lhes são afetos, nos termos das leis vigentes.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 23 de fevereiro de 1956.

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 23 de fevereiro de 1956.

O Diretor-Substituto
Álvaro Ferreira da Costa.


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