Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 2.572, DE 15 DE JUNHO DE 1965
Regulamenta a Lei nº 3.208, de 07 de janeiro de 1965, que criou o Conselho Municipal de Educação e Cultura.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, nos termos abaixo declarados.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de junho de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
CAPÍTULO I
REGULAMENTO
DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO
§ 1º O Secretário de Educação e Cultura será o presidente nato do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Vice-presidente e o Secretário Administrativo serão escolhidos entre os membros do Conselho.
Parágrafo único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 75% das sessões, sem causa justificada, será dispensado de sua função.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
a) eleger o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo;
b) elaborar o respectivo regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Educação e Cultura;
c) colaborar com o Secretário no estudo e organização de um plano geral de política educacional e cultural no Município;
d) sugerir ou opinar sobre a celebração de convênios com entidades oficiais ou particulares para auxílio, manutenção ou desenvolvimento de serviços educacionais ou culturais, no Município;
e) opinar sobre a organização dos serviços relativos à educação e à cultura, pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura.
f) opinar sobre os recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura, tendo em vista as normas constitucionais vigentes;
g) colaborar no plano de construção de prédios escolares e de parques infantis em geral;
h) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da educação e da cultura; e,
i) apresentar, anualmente, ao Secretário de Educação e Cultura, relatório de suas atividades, com as sugestões que considera de interesse da educação e da cultura.
CAPITULO III
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
§ 1º As reuniões só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros.
§ 2º Do que ocorrer nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Municipal de Educação e Cultura, se fará o registro nos respectivos livros de atas.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Campinas, 15 de junho de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal na mesma data.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.
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