Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.886 DE 22 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 23/07/1998 p.01)

Regulamenta a Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Alternativo Municipal no Municípío de Campinas, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições legais de seu cargo,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A aplicação da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, se dará na conformidade das disposições deste decreto e dos demais atos regulamentadores que forem expedidos.

Art. 2º   A prestação de serviço no Sistema de Transporte Alternativo Municipal (STAM) se dará mediante permissão.
Parágrafo único.  A permissão de que trata o caput deste artigo terá caráter personalíssimo, intransferível e será outorgada a título precário ao proprietário-condutor por meio de alvará.

Art. 3º  O alvará de permissão será outorgado ao interessado por meio de processo licitatório, e não poderá, no seu todo, ultrapassar o número de 500 (quinhentos).
Parágrafo único.  Será outorgada apenas uma permissão para cada interessado.

Art. 4º  Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC S/A) as seguintes atribuições:
I - conduzir o procedimento licitatório para a escolha de permissionários do STAM;
II - outorgar o alvará de permissão aos classificados no processo licitatório;
III - planejar e disciplinar a execução do STAM;
IV - controlar e fiscalizar a prestação dos serviços pelos permissionários e seus colaboradores, podendo autuar, cobrar e receber valores referentes a multas e taxas e apreender veículos;
V - elaborar estudos e cálculos de custos com o objetivo de determinar, por parte do Executivo Municipal, as tarifas do STAM;
VI - autorizar, previamente, a criação de passes, bilhetes e assemelhados para uso no STAM;
VII - complementar a regulamentação do STAM, respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, deste decreto, e demais atos normativos referentes à matéria, que venham a ser editados.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 5º  O processo licitatório para a seleção dos permissionários do STAM será realizado na forma determinada pela Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único.  O edital de licitação estabelecerá os prazos, condições e documentos necessários para a participação e habilitação no processo licitatório e os critérios para classificação dos habilitados para a outorga das permissões.

Art. 6º  O inscrito no processo licitatório será sumariamente eliminado, em qualquer fase da licitação, nas seguintes situações:
I - quando não cumprir qualquer dos prazos estabelecidos no edital de licitação;
II - quando apresentar qualquer informação ou documento falso.
Parágrafo único.  Outras situações que impliquem na eliminação de inscritos no processo licitatório serão estabelecidas no edital de licitação.

Art. 7º  O processo licitatório será conduzido por comissão a ser nomeada por ato do presidente da EMDEC S/A.

CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE PERMISSÃO

Art. 8º  O alvará de permissão identificará o permissionário e o veículo autorizados a operar o STAM e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - foto, nome e número da permissão;
II - placa, marca e modelo do veículo;
III - número máximo de passageiros a ser transportado;
IV - datas da outorga da permissão, emissão e renovação do alvará.
§ 1º  O porte do original do alvará de permissão é obrigatório, por parte do permissionário, durante todo o período em que este estiver executando o serviço.
§ 2º  A EMDEC S/A emitirá uma cópia do alvará de permissão, sem a foto do permissionário, que deverá ser afixada no veículo, em local visível.
§ 3º  Qualquer alteração nas informações constantes do alvará ou sua renovação implicará na emissão de novo documento.
§ 4º  O permissionário manterá o alvará de permissão nas mesmas condições em que foi expedido, e deverá comunicar imediatamente ao setor competente da EMDEC S/A o seu roubo, extravio, perda ou qualquer outro motivo que o impeça de portá-lo na execução do serviço.
§ 5º  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o permissionário deverá requerer a emissão de 2ª via do alvará, sendo cobrada taxa de 25 UFIR, conforme inciso VI do artigo 23 da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998.
§ 6º  O alvará de permissão deverá ser apresentado pelo condutor do veículo à fiscalização da EMDEC S/A sempre que solicitado.

Art. 9º  O permissionário não poderá vender, arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão, a qualquer título.
Parágrafo único.  A permissão não é passível de sucessão hereditária.

Art. 10.  A renovação do alvará de permissão será feita anualmente.
§ 1º  O permissionário deverá requerer a renovação do alvará ao setor competente da EMDEC S/A antes de finda sua validade.
§ 2º  Deverão acompanhar o requerimento de renovação os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D";
II - atestado negativo de antecedentes criminais e atestado do Departamento de Busca e Captura, expedidos dentro de 90 dias contados da data do requerimento;
III - atestado negativo de antecedentes no Prontuário Geral Único, expedido por órgão de trânsito competente, em prazo inferior a 90 dias contados da data do requerimento;
IV - apólices do Seguro Obrigatório, Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos, Danos Materiais e Danos Pessoais e do Seguro Pessoal de Acidente de Passageiros, nos valores estabelecidos pelo edital de licitação;
V - certificado de registro e licenciamento do veículo vinculado à permissão.
§ 3º  Os documentos previstos nos incisos "I", "IV" e "V" do parágrafo anterior deverão ser fornecidos mediante cópias xerográficas.
§ 4º  Os documentos previstos nos incisos "II" e "III" do § 2º deste artigo não serão aceitos por meio de seus protocolos ou cópias xerográficas.
§ 5º  O requerimento solicitando a renovação de alvará não será aceito se não forem respeitadas as disposições dos §§ 2º ao 4º deste artigo.
§ 6º  A operação do serviço poderá continuar a ser executada com o alvará vencido, se o requerimento solicitando sua renovação for aceito pelo setor competente da EMDEC S/A;
§ 7º  O serviço poderá continuar a ser executado, conforme disposto no parágrafo anterior, até a data do vencimento do pagamento das taxas referentes à renovação do alvará;
§ 8º  No primeiro processo de renovação do alvará, a EMDEC S/A poderá estabelecer prazo maior que 1 (um) ano, para que seja possível escalonar as renovações ao longo do período.

Art. 11.  A renovação do alvará de permissão não será efetuada nas seguintes hipóteses:
I - deixar o permissionário de apresentar documento que atenda ao disposto no artigo anterior deste decreto;
II - se o veículo não for aprovado em vistoria ou apresentar idade superior a 5 anos;
III - deixar o permissionário de pagar as taxas referentes à renovação do alvará de permissão e vistoria.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Seção I
Dos Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros

Art. 12.  Os veículos que prestam o STAM não poderão operar a menos de 50 metros dos seguintes locais:
I - dos limites dos terminais ou de áreas terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por ônibus - STCU;
II - nos pontos iniciais/finais das linhas do STCU, nos bairros;
III - nos corredores ou faixas exclusivas para tráfego dos ônibus do STCU;
IV - paradas e abrigos do STCU para embarque ou desembarque de passageiros.
Parágrafo único.  Na área compreendida pela Av. Júlio Mesquita, R. Itú, R. Antonio Cesarino, Via Expressa Waldemar Paschoal (Aquidabã), alça de acesso da Via Expressa Waldemar Paschoal para Av. Prefeito José Nicolau Ludgero Maselli (Gegero), Av. Prefeito José Nicolau Ludgero Maselli (Gegero), Largo Marechal Floriano, Av. Andrade Neves, R. Saldanha Marinho, Radial Penido Burnier, Av. Orozimbo Maia, R. José Vilagelim Jr. e R. Irmãos Bierrembach, a EMDEC S/A sinalizará, com placa específica, os pontos para embarque e desembarque de passageiros do STAM.

Art. 13.  A localização dos pontos, na área estabelecida no parágrafo único do artigo anterior, e as condições de parada para embarque ou desembarque de passageiros serão definidas através de Resolução do Secretário Municipal de Transportes, após a publicação deste decreto.

Art. 14.  A obrigatoriedade de parar nos pontos estabelecidos pela Resolução, conforme disposto no artigo anterior, se dará após 30 dias da data de sua publicação.

Seção II
Do Serviço do Permissionário

Art. 15.  O veículo deverá ser conduzido pelo permissionário em pelo menos um dos períodos em que o serviço estiver sendo executado.

Art. 16.  O permissionário que executar o serviço no período noturno somente poderá executá-lo no período diurno subsequente se houver um descanso mínimo de 8 horas.

Art. 17.  Durante a operação do serviço o permissionário não poderá executar as seguintes funções:
I - abrir ou fechar as portas do veículo para embarque ou desembarque de passageiros;
II - cobrar tarifa.

Art. 18.  O permissionário poderá cadastrar um substituto de condutor e deverá cadastrar um auxiliar-cobrador para cada condutor do veículo.
§ 1º  Um auxiliar-cobrador terá que ser cadastrado antes da outorga da permissão.
§ 2º  O prazo e os documentos necessários para o cadastramento do primeiro auxiliar-cobrador serão estabelecidos no Edital de Licitação.
§ 3º  Os documentos para cadastramento do substituto de condutor são aqueles estabelecidos no artigo 30 deste decreto.
§ 4º  Na hipótese do permissionário cadastrar um substituto de condutor deverá inscrever outro auxiliar-cobrador.
§ 5º  Os documentos necessários ao cadastramento de outros auxiliares-cobradores serão os mesmos estabelecidos no Edital de Licitação para o primeiro auxiliar-cobrador.

Art. 19.  Em nenhuma hipótese o permissionário poderá executar as funções de auxiliar-cobrador.

Art. 20.  Os auxiliares-cobradores e o substituto de condutor ficarão vinculados ao permissionário, não podendo prestar serviço para outro.
Parágrafo único.  A desvinculação da permissão poderá ser solicitada a qualquer momento, por qualquer das partes interessadas, seja o permissionário, auxiliar-cobrador ou substituto de condutor, desde que respeitadas as disposições do artigo 18 deste decreto.

Art. 21.  A substituição de auxiliar-cobrador ou substituto de condutor deverá ser requerida pelo permissionário ao setor competente da EMDEC S/A.
Parágrafo único.  Os documentos necessários para o cadastramento do interessado deverão acompanhar o requerimento de substituição.

Art. 22.  Nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, o permissionário deverá, sempre que solicitado pela EMDEC S/A, fornecer os documentos e informações que comprovem estar sendo cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a XIII do artigo 4º da referida lei.

Art. 23.  O permissionário deverá atender prontamente às convocações da fiscalização da EMDEC S/A, para prestar esclarecimentos e informações sobre a operação do serviço e diligenciar para que seus auxiliares-cobradores ou substituto de condutor também as atendam.

Art. 24.  Outras normas referentes ao serviço do permissionário serão estabelecidas pela EMDEC S/A.

Seção III
Do Serviço do Auxiliar-cobrador

Art. 25.  O STAM não poderá ser efetuado, em nenhuma hipótese, sem a presença do auxiliar-cobrador.

Art. 26.  São funções do auxiliar-cobrador:
I - abrir ou fechar as portas do veículo para embarque ou desembarque de passageiros;
II - cobrar a tarifa estabelecida para o STAM.
Parágrafo único.  O auxiliar-cobrador não poderá efetuar a cobrança da tarifa no momento do embarque ou desembarque do passageiro.

Art. 27.  A identificação do auxiliar-cobrador será feita através de carteira específica que conterá, no mínimo, sua foto, nome e o número da permissão a que está vinculado.
§ 1º  O porte do original da carteira de identificação do auxiliar-cobrador é obrigatório durante todo o período em que este estiver efetuando o serviço.
§ 2º  A carteira de identificação deverá ser apresentada à fiscalização da EMDEC S/A sempre que solicitada.

Art. 28.  O auxiliar-cobrador poderá ser vinculado a outra permissão, desde que respeitado o disposto no artigo 18, parágrafo único do artigo 20 e artigo 21.

Art. 29.  Outras normas referentes ao serviço do auxiliar-cobrador serão estabelecidas pela EMDEC S/A.

Seção IV
Do Serviço do Substituto de Condutor

Art. 30.  O substituto de condutor será cadastrado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento do permissionário ao setor competente da Emdec S/A, solicitando o cadastramento;
II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D";
III - comprovação de residência e domicílio em Campinas, no mínimo, há 3 anos, por meio de um dos seguintes documentos, desde que em nome do substituto de condutor:
a) conta de luz;
b) conta de água;
c) conta de telefone;
d) extratos bancários: conta corrente, caderneta de poupança, ou outros;
e) carnês de pagamento de prestações ou financiamentos;
f) contrato de locação de imóvel residencial, desde que registrado em cartório e acompanhado dos recibos de pagamento de aluguel;
g) certificado de matrícula ou histórico escolar de filhos na rede oficial de ensino, desde que conste o endereço do aluno;
h) carteira de vacinação de filhos, desde que conste o endereço.
IV - atestado negativo de antecedentes criminais e atestado do Departamento de Busca e Captura expedidos até 90 dias, contados da data do requerimento para o cadastro;
V - atestado negativo de antecedentes no Prontuário Geral Único, expedido por órgão de trânsito competente, em prazo inferior a 90 dias, contados da data do requerimento para o cadastro;
VI - atestado comprobatório de exame psicotécnico, expedido por órgão credenciado pelo DETRAN, em prazo inferior a 90 dias, contados da data do requerimento para o cadastro;
VII - certificado de conclusão e aprovação em curso de direção defensiva, ministrado pela EMDEC S/A ou por terceiros por ela indicados;
VIII - impresso de inscrição como contribuinte do I.S.S.Q.N. no município de Campinas, devidamente preenchido.
IX - Comprovante de inscrição como contribuinte do INSS;
X - duas fotos 3x4.
§ 1º  Os documentos previstos nos incisos deste artigo deverão ser fornecidos da seguinte forma:
a) incisos II e IX: cópia xerográfica;
b) incisos III e VII: cópia xerográfica autenticada;
c) incisos IV a VI: originais, não sendo aceitos protocolos.
§ 2º  A apresentação dos documentos das alíneas "g" e "h", do inciso III deste artigo, deverá ser acompanhada de cópia xerográfica da certidão de nascimento do filho do substituto de condutor, a que se referem os documentos.
§ 3º  O período mínimo de 3 anos de residência e domicílio em Campinas será considerado em relação à data do requerimento do cadastro.
§ 4º  O interessado, para comprovação de residência e domicílio, há pelo menos 3 anos em Campinas, deverá apresentar:
a) um documento do mesmo mês ou de meses anteriores àquele que determina o início da contagem de 3 anos;
b) um documento do mês anterior ou do mesmo mês da data do requerimento do cadastro.
§ 5º  Para comprovação do período mínimo de 3 anos de residência e domicílio em Campinas poderão ser apresentados documentos diferentes, desde que atendam ao disposto no inciso III deste artigo.

Art. 31.  O veículo poderá ser conduzido pelo substituto de condutor somente em um dos períodos em que o serviço estiver sendo executado.

Art. 32.  O substituto de condutor será identificado por uma carteira específica, que conterá, no mínimo, sua foto, nome, número da permissão e as datas de emissão e renovação.

Art. 33.  A carteira de identificação do substituto de condutor será renovada anualmente, considerando-se a data de cadastramento como referência, através de requerimento do permissionário.
§ 1º  O requerimento deverá estar acompanhado dos documentos estabelecidos nos incisos II, IV e V do artigo 30 deste decreto.
§ 2º  Os documentos, conforme disposto no parágrafo anterior, deverão ser apresentados da mesma forma estabelecida no § 1º do artigo 30 deste decreto.
§ 3º  Os atestados previstos nos incisos IV e V do artigo 30 deste decreto, para efeito da renovação da carteira de identificação, deverão ser expedidos no prazo de até 90 dias da data do requerimento para a renovação.

Art. 34.  O porte da carteira de identificação do substituto de condutor é obrigatório durante todo o período em que este estiver efetuando o serviço.
Parágrafo Único.  A carteira de identificação deverá ser apresentada à fiscalização da EMDEC S/A sempre que solicitada.

Art. 35.  Na prestação do serviço, o substituto de condutor deverá respeitar as mesmas disposições estabelecidas para o permissionário, contidas nos artigos 16, 17 e 19 deste decreto.

Art. 36.  O substituto de condutor poderá ser vinculado a outra permissão, desde que respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 20 e artigo 21.

Art. 37.  Outras normas referentes ao serviço do substituto de condutor serão estabelecidas pela EMDEC S/A.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 38.  Os veículos utilizados para a realização do STAM serão cadastrados pela EMDEC S/A e ficarão vinculados à permissão.

Art. 39.  A substituição de veículo deverá ser requerida pelo permissionário ao setor competente da EMDEC S/A.
Parágrafo Único.  Os documentos do veículo substituto deverão ser encaminhados juntamente com o requerimento.

Art. 40.  O permissionário não poderá utilizar o veículo cadastrado e vinculado ao STAM para a prestação de outro serviço de transporte de passageiros regulamentado no município de Campinas.

Art. 41.  O veículo deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

Seção II
Da Padronização da Comunicação Visual

Art. 42.  Os permissionários ficam obrigados a adotar nos veículos do STAM, as normas de comunicação visual, internas e externas aos veículos, estabelecidas nesta seção.
§ 1º  Os padrões estabelecidos nesta seção podem sofrer adaptações em função de sua aplicação nos diversos modelos de veículos aptos a operar o STAM.
§ 2º  Havendo a necessidade de adaptação, conforme disposto no parágrafo anterior, os novos parâmetros para aplicação da comunicação visual deverão ser submetidos à EMDEC S/A para aprovação prévia.

Art. 43.  As figuras de nºs 1 a 8, com as dimensões, padrões e cores a serem respeitadas na implantação da comunicação visual, conforme disposto nesta seção, constam do Anexo I deste decreto.

Art. 44.  Os veículos que não forem de cor branca, deverão ter pintada, em toda extensão das duas laterais e na parte traseira do veículo, uma faixa de cor branca conforme figuras 1 e 2.

Art. 45.  Nas duas laterais do veículo, sobre o fundo branco, centralizado, deverá ser aplicado, o logotipo ALTERNATIVO, conforme figura 3.

Art. 46.  Nas duas portas dianteiras do veículo, deverá ser aplicado, centralizado, o logotipo STAM - CAMPINAS, conforme figura 4.

Art. 47.  O número da permissão deverá ser aplicado na parte inferior direita das duas portas dianteiras, e na extremidade esquerda da parte traseira do veículo, conforme figura 5.

Art. 48.  Deverá ser implantado no vidro traseiro principal, de forma centralizada, a inscrição: "COMO ESTOU DIRIGINDO? - LIGUE 156", conforme figura 7.

Art. 49.  Em local visível aos passageiros, deverá ser fixada internamente ao veículo, informação contendo o valor da tarifa e sua data de início de vigência, conforme figura 8.

Art. 50.  Deverá ser implantada do lado inferior esquerdo do pára-brisa dianteiro e do lado direito da parte traseira do veículo, película adesiva com as indicações de origem e destino, a serem cumpridos pelo veículo, conforme figura 6.

Art. 51.  As inscrições e logotipos estabelecidos nos artigos 45 a 49 deste decreto, deverão ser aplicados na cor azul tapajós, por meio de pintura ou película adesiva.

Art. 52.  O prazo para adequação dos veículos às especificações desta seção será estabelecido no edital de licitação.

Art. 53.  Na substituição de veículo, em qualquer circunstância, somente poderão ser utilizados aqueles que atenderem integralmente ao padrão de comunicação visual estabelecido nesta seção.

Art. 54.  Os veículos vinculados ao STAM não poderão ostentar, em sua carroceria, outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou similares, além dos estabelecidos nesta seção, com exceção daqueles originais de fábrica e desde que não prejudiquem a padronização da comunicação visual.

Seção III
Da Vistoria

Art. 55.  A vistoria anual ou semestral, conforme disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, coincidirá com a renovação anual do alvará de permissão.
Parágrafo Único.  A EMDEC S/A poderá estabelecer prazos maiores para a primeira vistoria anual ou para as primeiras duas vistorias semestrais, de forma a permitir o escalonamento das vistorias ao longo do ano.

Art. 56.  A EMDEC S/A fará a vistoria nos veículos do STAM de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAM e CONAMA, Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, e demais disposições deste decreto.

Art. 57.  Os veículos aprovados na vistoria receberão um selo adesivo, que ficará afixado na parte central superior do pára-brisa dianteiro do veículo.
Parágrafo Único.  O selo de vistoria deverá conter, no mínimo, a data da vistoria, placa do veículo e número da permissão.

Art. 58.  É responsabilidade do permissionário zelar pela integridade material e pelas informações do selo de vistoria.

Art. 59.  O veículo substituto deverá atender às disposições deste decreto e da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, passando por vistoria antes de iniciar a prestação do serviço.
Parágrafo Único.  A prestação do serviço com o veículo substituto somente será autorizada com a emissão do novo alvará de permissão.

Art. 60.  A reprovação na vistoria anual, semestral, ou na vistoria do veículo substituto, suspende a permissão até que os motivos determinantes daquela sejam regularizados.
Parágrafo Único.  No caso de suspensão da permissão, conforme disposto no caput deste artigo, a EMDEC S/A poderá reter o alvará de permissão, paralisando a execução do serviço.

Art. 61.  A critério da EMDEC S/A, o permissionário poderá ser notificado a regularizar, dentro de um prazo estabelecido na notificação, os motivos que deram causa à reprovação na vistoria.
§ 1º  Dentro do prazo estabelecido na notificação o permissionário poderá continuar a prestar o serviço.
§ 2º  Vencido o prazo dado e não sendo apresentado o veículo para nova vistoria, a permissão fica automaticamente suspensa, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 3º  O permissionário poderá ser notificado, conforme disposto no caput deste artigo, somente uma vez.
§ 4º  A segunda reprovação na vistoria implicará na aplicação do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 62.  A fiscalização da EMDEC S/A, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, poderá:
I - solicitar a apresentação dos documentos de identificação do permissionário, auxiliar-cobrador ou substituto de condutor;
II - verificar as condições gerais, de segurança ou higiene do veículo, durante a operação do serviço;
III - reter o veículo ou o alvará de permissão, nas condições previstas neste capítulo e no capítulo VII deste decreto;
IV - convocar o permissionário, auxiliar-cobrador ou substituto de condutor a prestar esclarecimentos e informações sobre a operação do serviço.
§ 1º  Nas condições previstas no inciso II deste artigo, a fiscalização da EMDEC S/A poderá, também, notificar o permissionário para que proceda imediatamente a nova vistoria do veículo, mesmo que esta não esteja vencida, ou dar-lhe um prazo para que seja regularizado o motivo ensejador da notificação.
§ 2º  A reprovação na nova vistoria implicará na aplicação do disposto nos artigos 60 e 61 deste decreto.
§ 3º  No caso de ser dado prazo para regularização dos motivos que deram causa à notificação, o permissionário poderá continuar a operar até o vencimento daquele.
§ 4º  Vencido o prazo para regularizar os motivos que deram causa à notificação, a fiscalização da EMDEC S/A procederá a nova verificação.
§ 5º  Constatado que não houve regularização, a fiscalização da EMDEC S/A reterá o alvará, suspendendo a permissão e paralisando a execução do serviço.
§ 6º  O alvará de permissão somente será liberado quando o permissionário apresentar o veículo para vistoria, no setor competente da EMDEC S/A, e houver aprovação.
§ 7º  Ocorrendo reprovação na vistoria, o alvará de permissão continuará retido.
§ 8º  Na hipótese de ser necessário proceder a novas vistorias no veículo, conforme disposto nos §§ 1º e 6º deste artigo, não serão cobradas taxas.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES

Art. 63.  As infrações e seus respectivos grupos são:

I - Grupo I:
1.1 - condutor manter o motor em funcionamento, por tempo excessivo, nos pontos terminais;
1.2 - condutor colocar em operação veículo com pára-choque danificado;
1.3 - condutor colocar em operação veículo em más condições de limpeza;
1.4 - condutor colocar em operação veículo em mau estado de conservação da lataria ou pintura;
1.5 - condutor dirigir com arranques ou freadas bruscas;
1.6 - condutor não atender a sinal para embarque ou desembarque de passageiros;
1.7 - operador fumar no interior do veículo;
1.8 - operador não trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
1.9 - operador não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público, os colegas de profissão e a fiscalização da EMDEC S/A;
1.10 - permissionário não manter o selo de vistoria afixado no local determinado pela legislação;
1.11 - permissionário não requerer a renovação do alvará de permissão até a data estabelecida para tal;
1.12 - permissionário não requerer, até a data de vencimento, a renovação da carteira de identificação do substituto de condutor.

II - Grupo II
2.1 - auxiliar-cobrador cobrar a tarifa através de passes, bilhetes ou assemelhados, que não tenham sido autorizados previamente pela EMDEC S/A;
2.2 - auxiliar-cobrador cobrar a tarifa no momento do embarque ou desembarque do passageiro;
2.3 - auxiliar-cobrador não apresentar carteira de identificação, quando solicitada pela fiscalização da EMDEC S/A;
2.4 - auxiliar-cobrador não portar carteira de identificação durante a operação do serviço;
2.5 - condutor abandonar o veículo em via pública;
2.6 - condutor colocar em operação o veículo com o alvará de permissão vencido;
2.7 - condutor colocar em operação o veículo sem estar a terceira luz de freio funcionando perfeitamente;
2.8 - condutor colocar em operação veículo com banco rasgado;
2.9 - condutor colocar em operação veículo com bateria descarregada ou com defeito;
2.10 - condutor colocar em operação veículo com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;
2.11 - condutor colocar em operação veículo com falta de triângulo de segurança;
2.12 - condutor colocar em operação veículo com janelas, portas ou vidros em mal funcionamento;
2.13 - condutor colocar em operação veículo com o escapamento em desacordo com a legislação pertinente;
2.14 - condutor colocar em operação veículo sem buzina ou com a mesma danificada;
2.15 - condutor colocar em operação veículo sem espelhos retrovisores internos ou externos ou com os mesmos danificados;
2.16 - condutor colocar em operação veículo sem limpadores de pára-brisa ou com os mesmos danificados;
2.17 - condutor não atender solicitação de parada ou recusar o embarque de pessoa maior de 65 anos, devidamente identificada.
2.18 - condutor não comunicar imediatamente o roubo, extravio ou perda do alvará de permissão ou qualquer outro motivo que impeça seu porte, no veículo ou por parte do permissionário, na prestação do serviço;
2.19 - condutor não portar o alvará de permissão no veículo;
2.20 - condutor não respeitar a capacidade máxima de passageiros licenciada para o veículo;
2.21 - condutor não respeitar o descanso mínimo de 8 horas entre um período noturno e o diurno subsequente, na condução do veículo;
2.22 - condutor não respeitar os pontos específicos do STAM, para embarque ou desembarque de passageiros;
2.23 - condutor operar a menos de 50 metros dos limites dos terminais ou de áreas terminais do STCU;
2.24 - condutor operar a menos de 50 metros dos pontos iniciais ou finais, nos bairros, das linhas do STCU;
2.25 - condutor operar a menos de 50 metros das paradas e abrigos do STCU, para embarque ou desembarque de passageiros;
2.26 - condutor operar nos corredores e faixas exclusivas para tráfego dos ônibus do STCU;
2.27 - condutor parar o veículo fora dos pontos de embarque ou desembarque, sem prévia autorização da EMDEC S/A;
2.28 - condutor, quando na condução do veículo, abrir ou fechar as portas do veículo para embarque ou desembarque de passageiros;
2.29 - condutor, quando na condução do veículo, cobrar tarifa;
2.30 - operador não manter o veículo em bom estado de funcionamento, segurança, higiene ou conservação;
2.31 - operador não obedecer a legislação municipal, estadual ou federal que disciplinem sua atividade, bem como as determinações da EMDEC S/A;
2.32 - operador não respeitar as tarifas vigentes para o STAM;
2.33 - permissionário alterar as características aprovadas para o veículo;
2.34 - permissionário manter em serviço operador sabidamente portador de moléstia infecto-contagiosa, exceto AIDS;
2.35 - permissionário não apresentar o alvará de permissão, quando solicitado pela fiscalização da EMDEC S/A;
2.36 - permissionário não atender prontamente convocação da fiscalização da EMDEC S/A para prestar esclarecimentos ou informações sobre a operação do serviço;
2.37 - permissionário não diligenciar para que seus auxiliares-cobradores ou substituto de condutor atendam prontamente às convocações da fiscalização da EMDEC S/A, para prestar esclarecimentos ou informações sobre a operação do serviço;
2.38 - permissionário não fornecer documento, informação ou qualquer outro elemento solicitado pela EMDEC S/A, para fins de fiscalização e controle;
2.39 - permissionário não manter em perfeito estado de conservação a padronização da comunicação visual;
2.40 - permissionário não orientar operador sobre determinação atinente ao STAM;
2.41 - permissionário não portar seu alvará de permissão, durante a prestação do serviço.
2.42 - permissionário permitir a prestação do serviço por substituto de condutor com carteira de identificação vencida;
2.43 - substituto de condutor não apresentar carteira de identificação, quando solicitada pela fiscalização da EMDEC S/A;
2.44 - substituto de condutor não portar carteira de identificação durante a operação do serviço;
2.45 - veículo ostentar, na carroceria, outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou similares que não estejam estabelecidos na legislação.

III - Grupo III
3.1 - condutor prestar o serviço sem a presença do auxiliar-cobrador;
3.2 - condutor colocar em operação veículo apresentando em seu interior elementos sólidos, ou resto de material sólido, líquido ou pastoso, capaz de provocar acidentes com o usuário;
3.3 - condutor colocar em operação veículo com ausência de janelas, portas ou vidros;
3.4 - condutor colocar em operação veículo com bancos inadequadamente fixados;
3.5 - condutor colocar em operação veículo com falha estrutural na carroceria, no chassis ou no eixo;
3.6 - condutor colocar em operação veículo com falta ou deficiência dos faróis ou lanternas;
3.7 - condutor colocar em operação veículo com mal funcionamento de freios;
3.8 - condutor colocar em operação veículo com pisos soltos ou danificados;
3.9 - condutor colocar em operação veículo com pneus em mal estado;
3.10 - condutor colocar em operação veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública ou no seu interior;
3.11 - condutor colocar em operação veículo não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou suspensão;
3.12 - condutor colocar em operação veículo sem extintor de incêndio ou estando o mesmo danificado, descarregado ou fora de especificação;
3.13 - condutor colocar em operação veículo sem pára-choques;
3.14 - condutor dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida dos passageiros, pela desobediência às regras de trânsito.
3.15 - condutor operar o veículo com tacógrafo quebrado, sem lacre ou com o mesmo violado, faltando disco registrador ou relógio desajustado;
3.16 - operador dificultar ação fiscalizadora da EMDEC S/A no interior do veículo;
3.17 - operador falsificar, fraudar ou alterar informações do alvará de permissão;
3.18 - operador fraudar, adulterar ou rasurar as informações contidas no selo de vistoria;
3.19 - operador portar qualquer tipo de arma;
3.20 - permissionário deixar de fornecer ao auxiliar-cobrador quantidade suficiente de moeda divisionária para troco;
3.21 - permissionário não conduzir o veículo em pelo menos um dos períodos em que o serviço estiver sendo executado;
3.22 - permissionário não requerer autorização prévia para substituições ou alterações do veículo, do auxiliar-cobrador ou do substituto de condutor;
3.23 - permissionário operar ou permitir a operação de veículo acima da idade máxima estabelecida pela legislação;
3.24 - permissionário operar ou permitir a operação de veículo com vistoria vencida ou reprovado na vistoria;
3.25 - permissionário operar ou permitir a operação de veículo não devidamente cadastrado ou vinculado à permissão;
3.26 - permissionário operar ou permitir a operação de veículo vinculado à permissão que tenha sido suspensa;
3.27 - permissionário permitir a operação do veículo com Seguro Obrigatório, Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCFV), Danos Materiais e Danos Pessoais ou Seguro de Acidente Pessoal de Passageiros vencidos;
3.28 - permissionário prestar ou permitir a prestação do serviço com a presença de auxiliar-cobrador não devidamente cadastrado;
3.29 - permissionário prestar ou permitir a prestação do serviço com o substituto de condutor não devidamente cadastrado;
3.30 - permissionário prestar ou permitir a prestação do serviço com substituto de condutor ou auxiliar-cobrador não vinculado à permissão;
3.31 - permissionário prestar, de forma clandestina, outro serviço de transporte de passageiros regulamentado no município de Campinas;
3.32 - substituto de condutor operando o veículo por mais de um período em que o serviço estiver sendo executado.

IV - Grupo IV
4.1 - permissão deixar de ser explorada, por qualquer motivo, por seis meses no período de 12 meses;
4.2 - permissionário apresentar informação ou documentos falsos, inclusive relativos aos auxiliares-cobradores e substituto de condutor, referentes aos incisos I a XIII do artigo 4º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998;
4.3 - permissionário apresentar informação ou documento falsos, inclusive relativos aos auxiliares-cobradores e substituto de condutor, referentes aos incisos II, IV, V e XI do artigo 4º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998;
4.4 - permissionário comercializar, arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão;
4.5 - permissionário não apresentar o veículo em duas vistorias semestrais consecutivas;
4.6 - permissionário não comprovar o atendimento das exigências, inclusive relativas aos auxiliares-cobradores e substituto de condutor, estabelecidas nos incisos I a XIII do artigo 4º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998;
4.7 - permissionário não comprovar o atendimento das exigências, inclusive relativos aos auxiliares-cobradores e substituto de condutor, estabelecidas nos incisos II, IV, V e XI do artigo 4º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998;
4.8 - permissionário não fornecer informação ou documento, inclusive relativos aos auxiliares-cobradores e substituto de condutor, para comprovação das exigências estabelecidas nos incisos I a XIII do artigo 4º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998;
4.9 - permissionário não fornecer informação ou documento, inclusive relativos aos auxiliares-cobradores e substituto de condutor, para comprovação das exigências estabelecidas nos incisos II, IV, V e XI do artigo 4º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998;
4.10 - permissionário não renovar o alvará de permissão em até seis meses da data de renovação;
4.11 - permissionário permitir a utilização de mão-de-obra infantil, contrariando as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente ou outra legislação federal;
§ 1º  Define-se como operador todo indivíduo que exerce uma função no STAM, seja ele permissionário, substituto de condutor ou auxiliar-cobrador.
§ 2º  Condutor é o indivíduo que tem a função de dirigir o veículo do STAM, seja ele permissionário ou substituto de condutor.

Art. 64.  Nos termos do § 1º do artigo 15 da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, o veículo será retido quando ocorrerem as seguintes infrações, relacionadas por grupo:
I - Grupo I: itens 1.4, 1.11;
II - Grupo II: itens 2.3, 2.4, 2.6, 2.9 a 2.13, 2.15, 2.16, 2.19, 2.20, 2.33, 2.35, 2.41 a 2.44;
III - Grupo III: itens 3.1 a 3.13, 3.17 a 3.19, 3.24 a 3.26, 3.28 a 3.30.

Art. 65.  Outras infrações não previstas neste decreto serão estabelecidas pela EMDEC S/A.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 66.  O permissionário será comunicado da penalidade aplicada através do Auto de Imposição de Penalidade - AIP.

Art. 67.  No AIP constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - penalidade aplicada;
II - identificação do permissionário e do veículo;
III -histórico da infração cometida, especificando data e local;
IV - enquadramento da infração em relação aos grupos, conforme disposto no capítulo anterior;
V - itens infringidos da legislação pertinente;
VI - valores a serem pagos no caso de multas ou apreensão do veículo;
VII - instruções necessárias à interposição de recurso;
VIII - data de emissão do AIP e assinatura do responsável pela autuação;
IX - data do recebimento do AIP e assinatura do permissionário autuado.

Art. 68.  As penalidades serão aplicadas com base nas informações da fiscalização e do controle do STAM.

Art. 69.  São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 15 da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998:
I - advertência por escrito: responsável direto pela área da EMDEC S/A que controla o STAM;
II - multa ou apreensão do veículo: gerente da área da EMDEC S/A que controla o STAM;
III - revogação de permissão: presidente da EMDEC S/A.

Art. 70.  A apreensão do veículo, motivada pelo não pagamento de multa imposta anteriormente, será comunicada ao permissionário através do Auto de Apreensão do Veículo - AAV.

Art. 71.  No AAV constarão as mesmas informações do AIP, com exceção daquela prevista no inciso VII do artigo 67 deste decreto.

Art. 72.  O AAV será assinado pelo responsável direto pela área da EMDEC S/A que controla o STAM.

Art. 73.  O veículo apreendido, conforme disposto no artigo 70 deste decreto, somente será liberado com o pagamento dos valores de multa não recolhidos anteriormente, acrescidos do valor referente à permanência do veículo.

Art. 74.  Os veículos apreendidos, nas condições previstas neste capítulo, serão encaminhados a um pátio próprio da EMDEC S/A ou a outro local por ela designado.
Parágrafo Único.  O setor competente da EMDEC S/A elaborará laudo das condições do veículo apreendido.

Art. 75.  A recusa do permissionário em assinar o AIP ou AAV não prejudica a imposição da penalidade nem a apreensão do veículo.

Art. 76.  O AIP e o AAV serão emitidos em duas vias, sendo a 1ª via para o permissionário e a 2ª para a EMDEC S/A.

Seção II
Da Revogação da Permissão

Art. 77.  A revogação da permissão ocorrerá quando o permissionário:
I - tiver o veículo apreendido por 3 (três) vezes, em 1 ano;
II - for autuado pela prática de 10 (dez) infrações de qualquer grupo, em 1 ano;
III - tiver suspenso seu direito de dirigir, conforme disposto no C.T.B.;
IV - comunicar que não mais prestará o serviço;
V - deixar permanecer suspensa a permissão, conforme disposto na Seção III do Capítulo V e Capítulo VI deste decreto, por seis meses;
VI - cometer qualquer das infrações estabelecidas no inciso IV do artigo 62 deste decreto.
Parágrafo Único.  Cada apreensão ou autuação será considerada, para efeito da contagem prevista nos incisos I e II deste artigo, por somente doze meses, contados a partir da data da infração.

Art. 78.  O permissionário que tiver sua permissão revogada não poderá participar de processo licitatório para outorga de permissão do STAM por cinco anos, contados da data de revogação da permissão.
Parágrafo Único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o permissionário que teve sua permissão revogada na condição prevista no inciso IV do artigo anterior, que nesse caso ficará impedido de participar de processo licitatório por 1 ano, contado da data de revogação da permissão.

Seção III
Do Serviço Clandestino

Art. 79.  Os prestadores de serviço clandestino terão o veículo apreendido através do Auto de Apreensão de Veículo Clandestino - AVC emitido pela fiscalização da EMDEC S/A.
Parágrafo Único.  A prestação do serviço será considerada clandestina quando o condutor e o veículo não estiverem devidamente cadastrados no STAM.

Art. 80.  No AVC constarão as seguintes informações:
I - identificação do proprietário e do condutor do veículo;
II - identificação do veículo apreendido;
III - histórico da infração cometida, especificando data, local e horário da apreensão;
IV - item infringido da legislação pertinente;
V - assinatura do agente fiscalizador;
VI - data do recebimento e assinatura do condutor do veículo apreendido.

Art. 81.  A recusa do condutor em assinar o AVC não prejudica a apreensão do veículo.

Art. 82.  O AVC será emitido em duas vias, sendo a 1ª via para o condutor e a 2ª para a EMDEC S/A.

Art. 83.  Para liberação do veículo apreendido por prestar serviço de forma clandestina, o interessado deverá comparecer ao setor competente da EMDEC S/A, onde receberá o documento necessário para pagamento da multa pertinente à infração, acrescida do valor referente à estadia.
Parágrafo Único.  A multa pela apreensão do veículo, conforme disposto no caput deste artigo, será emitida em nome do proprietário do veículo apreendido.

Art. 84.  A multa pela apreensão de veículo por prestação de serviço clandestino somente será emitida com a apresentação do original do Certificado de Registro de Veículo.

Art. 85.  O veículo apreendido, conforme disposto no artigo 79 deste decreto, somente será liberado com o pagamento da multa pertinente, acrescida do valor referente à estadia.

Art. 86.  A reincidência, conforme disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, será considerada sempre em relação ao proprietário do veículo apreendido.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 87.  O autuado poderá apresentar um recurso para cada penalidade aplicada, sempre acompanhado de cópia do documento que comprova o pagamento do valor correspondente à multa imposta.

Art. 88.  O recurso será indeferido se não forem respeitadas as condições previstas no artigo anterior e no disposto no § 2º do artigo 17 da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998.

Art. 89.  São competentes para julgar os recursos interpostos:
I - advertência por escrito ou multa ou apreensão de veículo, inclusive clandestino: diretor de transportes da EMDEC S/A;
II - revogação da permissão: presidente da EMDEC S/A.

Art. 90.  O resultado do julgamento do recurso será comunicado formalmente ao autuado.
§ 1º  Ocorrendo o indeferimento do recurso a penalidade ficará automaticamente aplicada;
§ 2º  Na hipótese de ocorrer o deferimento do recurso, a penalidade será cancelada e os valores pagos devolvidos ao autuado.

CAPÍTULO IX
DA TARIFA E FORMA DE COBRANÇA

Seção I
Da Planilha Tarifária

Art. 91.  Da planilha tarifária resultará o custo por passageiro que subsidiará a definição da tarifa do STAM, a ser estabelecida por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 92.  A estrutura da planilha tarifária será composta pelos seguintes itens:

I - custo variável:
a) combustível: corresponde ao custo do combustível em relação ao consumo necessário à operação;
b) lubrificantes: corresponde ao custo com óleo de motor e câmbio e fluido de freio, em relação ao consumo necessário à operação;
c) rodagem: refere-se ao custo com pneus, balanceamento e alinhamento das rodas;
d) manutenção: refere-se ao custo com peças e acessórios e a mão-de-obra necessárias à manutenção do veículo.

II - custo fixo:
a) remuneração de capital: refere-se ao custo representado pelo pagamento de juros sobre o capital investido no veículo, desconsiderada sua depreciação;
b) depreciação: corresponde ao custo da desvalorização do veículo em razão do seu uso e envelhecimento;
c) despesas com pessoal: corresponde ao custo representado pela remuneração do condutor e do auxiliar-cobrador, acrescida dos encargos sociais;
d) outras despesas: refere-se ao custo decorrente do pagamento de taxas e impostos incidentes sobre o veículo e despesas diversas necessárias à prestação do serviço.

III - tributos: corresponde às despesas com os impostos, taxas e contribuições que incidem sobre a receita auferida com a prestação do serviço.
Parágrafo Único.  O custo de cada item será calculado com base em parâmetros a serem estabelecidos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes, após publicação deste decreto.

Art. 93.  O custo por passageiro será o rateio do custo total, apurado na planilha tarifária, pela quantidade de passageiros transportados.

Art. 94.  As pessoas maiores de 65 anos gozarão de gratuidade no STAM, mediante apresentação de documento oficial, que possua foto e que certifique a identidade e a idade.

Seção II
Da Forma de Cobrança

Art. 95.  A tarifa estabelecida para o STAM será cobrada em dinheiro pelo auxiliar-cobrador ao longo do percurso.

Art. 96.  O permissionário é responsável por fornecer ao auxiliar-cobrador quantidade suficiente de moeda divisionária para troco.

Art. 97.  A tarifa do STAM será única, não podendo ser fracionada em função da extensão percorrida pelo usuário.

CAPÍTULO X
DAS TAXAS

Art. 98.  A EMDEC S/A emitirá documento próprio, sempre em nome do permissionário, para o recolhimento das taxas estabelecidas no artigo 23 da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998.

Art. 99.  No documento próprio, os valores das taxas cobradas estarão discriminados e estabelecidos em UFIR e deverão ser pagos nos locais a serem estabelecidos pela EMDECc S/A.
Parágrafo Único.  A conversão dos valores em UFIR para Real ocorrerá na data do pagamento da taxa.

Art. 100.  A taxa estabelecida para a emissão de 2ª via do alvará de permissão será cobrada, também, nos casos de emissão de 2ª via das carteiras de identificação do substituto de condutor ou auxiliar-cobrador.

Art. 101.  A não apresentação do documento próprio para comprovação do pagamento de qualquer das taxas implicará na paralisação do processo pertinente.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102.  Em nenhuma hipótese serão aceitas procurações com vistas a representar o permissionário nas suas responsabilidades, obrigações ou procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1.998, e neste decreto.

Art. 103.  As solicitações que impliquem no fornecimento de documentos, pagamento de taxas, apresentação do veículo ou qualquer outra obrigação do permissionário, que ficarem paralisadas por inadimplência deste, por mais de 2 meses, contados da data da solicitação, serão automaticamente arquivadas.
Parágrafo Único.  O prazo estabelecido no caput deste artigo terá efeito somente para fins administrativos dos setores competentes da EMDEC S/A, não implicando na prorrogação de outros prazos definidos neste decreto e não dando direito ao permissionário de prestar o serviço sem cumprir suas obrigações e responsabilidades.

Art. 104.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela EMDEC S.A. - SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito

RUI FERNANDO AMARAL G. DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...