Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 4.014, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972
(Publicação DOM 26/02/1972)
Altera a redação do Decreto 2.840 de 31/08/1966, que deu regulamentação à Lei 3.421 de 29/12/1963, que criou a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais, pelo seu cargo,
DECRETA:
"Art. 2º
e) - Setenta e cinco instrumentistas"
" Art. 3º Os instrumentistas serão assim distribuídos:
a) 1 primeiro violino "spalla"
b) 13 primeiros violinos
c) 14 segundos violinos
d) 8 violas
e) 6 violoncelos
f) 6 contrabaixos
g) 2 flautas
h) 1 flautim
i) 2 oboés
j) 2 clarientes
l) 2 fagotes
m) 4 trompetes-pistões
n) 4 trompas
o) 4 trombones
p) 1 tuba
q) 1 harpa ou piano
r) 1 tímpano
s) 3 instrumentistas de percussão"
"Art. 4º
5) - Violinista "spalla": dois e meio (2 1/2) salários mínimos regionais vigentes;
6) - Instrumentistas de primeira categoria, cujo número não poderá ser superior a sessenta por cento (60%) do total de instrumentistas da Orquestra: dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
7) - Instrumentistas de segunda categoria: um e meio (1 1/2) salário mínimo regional vigente."
"Art. 11
Parágrafo único.
§ 2º Fica facultada à Secretaria de Educação e Cultura a contratação de músicos residentes fora do Munícipio de Campinas, em condições especiais de trabalho."
" Art. 12 Compete aos instrumentistas contratados pela Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas:
I - Realizar três (3) ensaios semanais, com a duração de duas horas e meia (2 1/2) cada um;
II - Observar rigorosamente horário de entrada e saída dos ensaios, sendo obrigatória a assinatura em livro ou relógio-ponto;
III - Os ensaios deverão realizar-se ainda que haja programação de concerto para o mesmo dia em que foram marcados;
IV - Após a realização de cada concerto, haverá um dia de descanso, que poderá ser o de ensaio imediato ao da realização do espetáculo;
V - Obsercar rigorosamente os horários estabelecidos para as apresentações públicas da
Orquestra, em qualquer localidade;
VI - Em qualquer parte em que a Orquestra se apresente públicamente, os músicos deverão envergar os seguintes trajes, abaixos discriminados, que poderão, caso a natureza do concerto exija, ser modificados, dependendo de prévio aviso;
Masculino
a) Camisa branca
b) Gravata preta, modelo clássico
c) Terno azul-marinho ou preto
d) Sapatos pretos
e) Meias pretas
Feminino
a) Vestido preto
b) Sapatos pretos
VII - Nos ensaios ou nos concertos, os instrumentistas, membros da Orquestra, deverão apresentar-se com os instrumentos adequados;
VIII - Quando os instrumentos forem transportados em condução fornecida pela direção da Orquestra, esta será responsável por qualquer dano causado, devendo, para tanto, o instrumento ser entregue em condições adequadas ao transporte".
Campinas, 25 de fevereiro de 1972.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
PROF. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação e Cultura
Redigido na Consultoria Jurídica, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 37.815, de 30 de dezembro de 1971, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 25 de fevereiro de 1972.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
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