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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.753 DE 30 DE JANEIRO DE 1969

ALTERA A LEI Nº 2.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1961

A Câmara Municipal decreta e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 23, da Lei Orgânica dos Municípios e ítem XXVIII do artigo 16 do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Artigo 1º - Passam a ter a redação seguinte os artigos 2º e 3º da lei nº 2.607, de 28 de novembro de 1961:
"Artigo 2º - Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, deverá porém a Prefeitura respeitar os direitos de funcionamento das empresas   funerárias já existentes no Município, a qualquer titulo, não autorizando a abertura de nenhuma outra firma do ramo."
"Artigo 3º - A vencedora da concorrência pública obrigar-se-á a manter o serviço social de luto, bom como a abrir, tanto na cidade, como nos   bairros, quantas agências ou sucursais julgar convenientes. Deverá também a concessionária respeitar os direitos de funcionamento das   empresas em atividade, abertas a qualquer titulo, neste Município, anteriormente a esta Lei."

Artigo 2º - As empresas funerárias já existentes no município de Campinas, se obrigarão a apresentar, trimestralmente, ao Sr. Prefeito Municipal   para a devida aprovação a tabela de preços dos serviços funerários.
§ Único - Ficam as empresas funerárias obrigadas a afixar em lugar bem visível, a tabela de preços de que trata o presente artigo.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campinas, 30 de janeiro de 1969

DR. ROMEU SANTINI
- Presidente -

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 30 de janeiro de 1969.

DR. ROQUE MARCO GATTI
- Secretário Geral -


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