LEI Nº 3.792 DE 11 DE SETEMBRO DE 1969
Considera de efetivo exercício os dias de faltas dos servidores estudantes quando da realização de provas ou exames e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor municipal estudante deixar de comparecer ao serviço por motivo de realização de provas ou exames, devidamente comprovados mediante atestado da direção do estabelecimento de ensino oficial ou oficializado que esteja cursando.
Art. 2º É facultado, ainda, aos beneficiários desta lei ingressarem no serviço com uma hora de atraso se estudarem no período da manhã, ou saírem uma hora antes do término do expediente, se estiverem matriculados à noite, ficando obrigados, porém, a compensar o atraso ou a antecipação em horas correspondentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei nº 3.760, de 31 de janeiro de 1969.
Paço Municipal de Campinas, aos 11 de setembro de 1969.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete