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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.857 DE 27 DE MAIO DE 1970

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AO BANCO DO BRASIL S.A

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica reconhecido fazer jus o Banco do Brasil, por sua agência local, como delegado da União para a prática de funções da mais alta   importância para a vida econômica e financeira do País, a partir de 1º de janeiro de 1.967, à isenção de impostos municipais, nos termos do artigo 50  da Lei Federal nº 4595, de 31 de dezembro de 1964.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1967, ficam cancelados todos os débitos fiscais que se refiram a impostos municipais em nome do   estabelecimento de crédito mencionado no artigo anterior.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de maio de 1970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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